Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BMA BORRACHAS MONTE ALTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BMA BORRACHAS MONTE ALTO LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007151-02.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: BMA BORRACHAS MONTE ALTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BMA BORRACHAS MONTE ALTO LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. 2. Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” 3. Assim, tem o contribuinte o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário e depósitos judiciais tributários. 4. A não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o acréscimo da taxa SELIC aplicada à repetição de indébito e às compensações tributárias, deve também ser estendida aos depósitos judiciais. 5. A impetração do mandado de segurança ocorreu em 16.09.2021. Destarte, neste caso específico, adota-se o critério de que a restituição de indébitos deve observar o quinquênio que antecede a propositura da ação. 6. Relativamente à legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. 7. No caso, ajuizada a ação em 05.08.2021, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670, de 30.05.18. 8. Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). 10. No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). 11. Prejudicado o pedido de suspensão do feito. Apelação da União improvida. Remessa oficial parcialmente provida para consignar que a compensação deferida na sentença deverá se dar com as limitações. Apelação do contribuinte parcialmente provida para acolher a preliminar de sentença citra petita e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, conceder, em parte, a segurança pleiteada, a fim de reconhecer a inexigibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à impetração, observadas as limitações explicitadas. Sem condenação à verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas na forma da lei.” A embargante União Federal, em suas razões, alega que em julgamento concluído em 29/04/2022, através do qual o E. STF, no RE nº 1.063.187/SC, acolheu os embargos de declaração da União Federal, para “esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”. Assim, não tendo o E. STF decidido sobre os juros incidentes no levantamento de depósitos judiciais, deve prevalecer o entendimento firmado pelo C. STJ, no REsp nº 1.138.695/SC (tema 504), segundo o qual “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. A impetrante, por sua vez, alega que o art. 195, I, “b”, da CF, explicita que as contribuições ao PIS e da COFINS, de forma similar ao que ocorre com a CSLL e o IRPJ, possuem como fato gerador a receita/faturamento, elementos estes que presumem acréscimo patrimonial. Tal preceito, conjugado com o conceito constitucional de receita/lucro, denota que, ausente acréscimo patrimonial, inexistente será a hipótese de incidência de tais contribuições, cenário constatado com relação à valores decorrentes da aplicação da taxa Selic tanto sobre repetições de indébitos tributários como em casos de levantamento de depósitos judiciais. De igual relevância é a análise do teor do art. 39, da Lei nº 9.250/1995, bem como do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.703/1998, Por sua vez, o art. 97, §2º, do CTN reforça a compreensão de que a correção monetária possui cunho de recomposição, não remuneratória, visto que a correção monetária, por apenas refletir a recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, não implica na majoração do tributo, hipótese em que se estaria diante de acréscimo patrimonial os quais atribuíram à taxa SELIC o caráter de único índice aplicável para restituição de indébitos, ressarcimentos ou correção de depósitos judiciais decorrentes de depósitos judiciais advindos de tributos federais. Ademais, imperiosa se faz a apreciação dos artigos 404, parágrafo único, 406 e 407 do CC, os quais reforçam o conceito de que os valores referentes aos juros de mora têm como objetivo singular recompor as perdas do credor relativas ao atraso no cumprimento da obrigação. Por fim, também relevante a análise dos artigos 145, §1º, 150, II e IV da CF, os quais tutelam os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 274005701), bem como a impetrante (ID 274678254). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007151-02.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: BMA BORRACHAS MONTE ALTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BMA BORRACHAS MONTE ALTO LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL BORGES COSTA - SP250118-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Decisão “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021”. Nesse sentido, colaciono julgado desta e. Corte, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ CSSL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RE 1.063.187. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. NATUREZA DE RECEITA E FATURAMENTO. INCIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, nos termos do recente julgamento do RE 1.063.187 realizado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 962). 2. No entanto, incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os juros de mora, uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. 3. Precedentes. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF 3ª/R, AI 5013771-03.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, Julg.: 21/10/2021, DJEN DATA: DJEN DATA: 25/10/2021) Assim, tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário (ou seja, restituição por precatório e administrativamente nos casos de compensação ou ressarcimento). No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o E. STF não admitiu Recursos Extraordinários que tratavam desse tema, sob o fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505). Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, restou assentado pelo relator que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos temas desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios pela SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). Após esse julgamento, a Primeira Seção do C. STJ firmou as seguintes Teses Jurídicas: TEMA 504/STJ: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. ” TEMA 505/STJ: “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e EDcl no RE n. 1.063.187/SC”. Confira-se a ementa desse julgado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. ” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2023, DJe 08.05.2023) Desse modo, há se reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais. A tese firmada no tema 962 pela Corte Suprema não se estende às contribuições PIS e COFINS, visto que as referidas contribuições incidem sobre os juros de mora, uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 606.107, decidiu que “sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. Os juros da taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, são receitas auferidas e que devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS, porquanto integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, conceitos constitucional e legalmente mais amplos, que independem da discussão sobre caráter remuneratório ou indenizatório do pagamento auferido. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Deste modo, incidindo o PIS e a COFINS sobre os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito, igualmente deve incidir sobre os valores a serem restituídos ou compensados ou, ainda, sobre os valores ressarcidos ou reembolsados administrativamente ou que venham a sê-lo. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 145, §1º, 150, II e IV e 195, I, da CF, art. 406 e 407, do CC, art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 9.703/1998 e art. 97, §2º, do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007151-02.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 274178246) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e embargos de declaração (ID 273801105) opostos por BMA Borrachas Monte Alto Ltda., em face de v. acórdão (ID 272858622) que, por unanimidade, declarou prejudicado o pedido de suspensão do feito, negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial à remessa oficial, a fim de consignar que a compensação deferida na sentença deverá se dar com as limitações explicitadas no julgado e, pelo voto-médio, deu parcial provimento à apelação da impetrante, em menor extensão, e conceder, em parte, a segurança pleiteada, a fim de reconhecer a inexigibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais e reconheceu o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à impetração. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança objetivando o direito líquido e certo de não submeter à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os montantes a título de atualização pela taxa SELIC aplicada sobre indébitos tributários e depósitos judiciais. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da impetrante e acolho os embargos de declaração da União Federal, para sanar a omissão apontada, para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL. PIS COFINS SOBRE A TAXA SELIC DE INDÉBITO. 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Como é bem de ver, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. 3. Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” 4. No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o E. STF não admitiu Recursos Extraordinários que tratavam desse tema, sob o fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505). 5. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187/SC, restou assentado pelo relator que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos temas desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios pela SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). 6. Após esse julgamento, a Primeira Seção do C. STJ firmou as seguintes Teses Jurídicas: TEMA 504/STJ: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.” e TEMA 505/STJ: “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e EDcl no RE n. 1.063.187/SC”. 7. Desse modo, há se reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais. 8. A tese firmada no tema 962 pela Corte Suprema não se estende às contribuições PIS e COFINS, visto que as referidas contribuições incidem sobre os juros de mora, uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. 9. Embargos da União Federal acolhidos. 10. Embargos da impetrante rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A quarta turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da impetrante e acolher os embargos de declaração da União Federal, para sanar a omissão apontada, para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (da 6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.