Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NURSECOM-SERV COMERCIO, LOCACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES E SERVICOS LTDA - ME, SERGIO PAULO OSSE Advogado do(a)
EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5028705-96.2021.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, derivado de contrato de renegociação de dívida nº 21.3328.690.000067-11, no valor de R$ 93.972,43 (noventa e três mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) em 27/11/2015, alegando adimplemento pela via administrativa, uma vez que as partes firmaram acordo na data de 07/10/2020. Requereu ainda devolução do valor em dobro e danos morais. Sustenta que o embargado visa compelir os embargantes a adimplirem o título executivo extrajudicial que já está quitado, nos termos do acordo firmado entre as partes na via administrativa no importe de R$ 14.999,99 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme comprovante – DOC. (02). A parte embargante foi intimada para se manifestar sobre a petição apresentada pela parte embargada nos autos da ação de execução extrajudicial nº 5004273-18.2018.4.03.6100, noticiando o acordo firmado entre as partes, datada de 27/10/2021. A parte embargante requereu o julgamento dos embargos à execução, devendo serem julgados procedentes. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de apreciar as preliminares, constato que a procuração Não havendo preliminares, passo apreciação do mérito. A questão da controvérsia cinge-se em verificar se a parte embargada deve ser condenada no pagamento em dobro do montante apontado na execução extrajudicial, bem como dano moral. Inicialmente, constata-se nos autos da execução extrajudicial que a demanda foi distribuída em 21/02/2018 e a citação da parte embargada ocorreu em 15/09/2021. A exequente noticiou nos autos o acordo firmado entre as partes em 26/10/2021, bem como requereu a extinção da execução extrajudicial nº 5004273-18.2018.403.6100, sendo prolatada a sentença de extinção em 02/05/2022 e certificado o transito em julgado em 06/06/2022. Os presentes embargos à execução foram distribuídos em 05/10/2021, ou seja, após a citação da parte executada na ação execução extrajudicial. Intimada para manifestar sobre o pedido de extinção da execução requereu o prosseguimento da presente demanda, informando o acordo firmado entre as partes em 02/10/2020. No presente caso, verifica-se que a execução foi proposta em 21/02/2018, quando a dívida era exigível antes da renegociação noticiada, assim entendo incabível a condenação da parte embargada nos termos do art. 940 do Código Civil, sobretudo porque ausente a má-fé, na medida que o acordo foi firmado entre as partes 02 (dois) após a distribuição da ação de execução extrajudicial, bem como a parte embargada noticiou o acordo, bem como requereu a extinção da referida execução. Diz a jurisprudência: ”CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS à MONITÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. CONDUTA MALICIOSA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA REQUERER APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes. - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final. - A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. ’ (STJ; REsp 608.887/ES, DJ: 13/03/2006, Rel. Min. MINISTRA NANCY ANDRIGHI).” Em relação ao Dano Moral. Consoante relatado pela parte embargada na petição inicial, há que se perquirir se o evento relatado, trouxe aborrecimento que ultrapassa o limite da normalidade, trazendo ao sujeito objeto do evento dissabor tal que lhe dificulte o normal relacionamento no seu círculo de convivência ou sentimento de irritabilidade normal na convivência humana e decorrente da própria vida em sociedade. Confrontando os fatos relatados nos autos e os parâmetros tratados para configuração do dano moral, quais sejam, ofensa à paz de espírito, violação à honra, privacidade, dor psíquica, segurança e os fatos descritos na inicial, ou seja, a existência da ação de execução extrajudicial, não ocasionou a parte embargante dissabores ou mesmo penhora de bens, tendo em vista que citação ocorreu em não se configura como abalo a moral a ser indenizado. O direito à indenização pelo dano moral deriva da situação não verificável fisicamente, mas que resulta em grande sofrimento para quem a vive. Assim, para a sua configuração, deve ser levada em conta não somente o caso concreto, que para alguns pode gerar o dano moral e para outros não, mas também a situação específica do ser humano envolvido. Em resumo, entendo que não está configurado o dano moral, resultante da angústia e do abalo psicológico, uma vez que houve a mera alegação na inicial da ocorrência de dano moral, sem que houvesse a efetiva comprovação de constrangimento ou as lesões a sua dignidade que ultrapasse o limite do mero dissabor. Diante exposto, julgo improcedente os embargos à execução, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar embargante em honorários advocatícios, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, informado nos autos da execução extrajudicial nº 5004273-18.2018.4.03.6100. Após, o transito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema. lsa