Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794
EXECUTADO: MARLENE ROSA BOTUCATU SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000664-58.2014.4.03.6131
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Os autos foram arquivados, nos termos do art. 40, da LEF. Após, a exequente requereu a extinção da execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o que basta. II – Fundamentação Considerando o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente pela Fazenda Nacional a declaração da extinção do crédito tributário por tal fundamentação é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, declaro a extinção do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) CDA(s) que embasa(m) a exordial pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013 e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tendo em vista a inexistência de penhora nos autos, bem como a renúncia por parte da exequente à intimação e ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.