Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BUENO Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5122488-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BUENO Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BUENO Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos de admissibilidade. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário no âmbito desta C. Turma, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da Eg. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. 2. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do requerimento administrativo. 3. Não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser mantida a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299-21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. II - Ademais, o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. - O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, restando superado o argumento pela submissão do feito ao órgão colegiado. [...] - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022) Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS A insurgência do ora agravante diz respeito à atividade especial reconhecida no período de 01/01/1990 a 26/10/2016. Sem razão, contudo. Conforme já destacado na decisão monocrática, a especialidade do labor desempenhado no período de 01/01/1990 a 26/10/2016 foi fundamentada no fato de que a atividade era desenvolvida de maneira perigosa (transporte de inflamáveis) e com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme revelou o PPP juntado aos autos (ID. 24383078). Acresça-se que não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física, decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas. O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. Restando comprovado que o segurado, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques de combustíveis a granel, inclusive monitorando e realizando carregamento e descarregamento de carga, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, deve ser mantida a sentença que enquadrou a atividade como especial pela NR 16, Anexo II. Em caso idêntico ao tratado nestes autos, nesse sentido deu-se o entendimento desta Colenda Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...) 11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. (...) 28 - Durante o trabalho para a “Salman Transportes Ltda”, de 10/06/1996 a 29/10/1998 e 01/06/1999 a 31/01/2000, o PPP de ID 55698350 - Pág. 13/14, que conta com respaldo técnico, aponta da sujeição à pressão sonora de 83dB na profissão de motorista no transporte de combustíveis. 29 - Igualmente, de 01/10/2004 a 05/12/2017, o autor laborou para a empresa “Euclides Renato Garbuio Transportes Ltda”, como motorista no transporte de combustível, sujeito a “vapores (gasolina, álcool e diesel)”, conforme de extrai do PPP de ID 55698350 - Págs. 18/19, que conta com chancela técnica. 30 - O agente nocivo presente no quotidiano laboral do autor encontra-se previsto no Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, de modo que a atividade laboral em questão é passível de reconhecimento como especial. 31 – Além disso, tal atividade é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual pode ser considerada especial. 32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1988 a 30/04/1989, 01/06/1989 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 25/11/1991, 11/05/1992 a 31/03/1993, 01/04/1993 a 14/12/1994, 10/06/1996 a 29/10/1998, 01/06/1999 a 31/01/2000 e de 01/10/2004 a 05/12/2017. (...) 38 –Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5568788-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 27/04/2022, DJEN DATA: 05/05/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. NR 16 – ANEXO II. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando ‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco em face de uma provável explosão. 4. Parece crível, conforme dispõe a NR-16, que a atividade de transporte de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo II, da NR-16, assegura o reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...). 5. Com relação ao período de 19/11/2003 a 10/05/2004, em que o autor trabalhou como motorista canavieiro, o laudo técnico indicou exposição a ruído de 80,8 dB(A), portanto, abaixo do limite considerado nocivo pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que é de 85 dB(A). Assim, o período de ser considerado como tempo de serviço comum. 6. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (21/12/2016 id 73400588 - Pág. 61) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/12/2016 (id 73400588 - Pág. 61), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício concedido. (ApCiv nº 5789076-93.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 01/04/2020) Igualmente, não merecem prosperar as alegações do INSS de violação aos artigos 195 e 201 da Constituição Federal, eis que, como constou na decisão agravada, comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Postas tais premissas, verifica-se que a decisão monocrática há que ser mantida. Dessa forma, considerando que a parte autora exerceu atividade especial no período de 01/01/1990 a 26/10/2016, faz jus à revisão de seu benefício previdenciário, conforme decido na r. sentença recorrida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5122488-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que alterou, de ofício, a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da atividade especial e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “(…) JULGO PROCEDENTE a pretensão, para RECONHECER o labor especial exercido no seguinte período, em que trabalhou como motorista de transporte de combustíveis: entre 01/01/1990 a 26/10/2016, na empresa Transportadora Transliquido Brotense LTDA, devendo a ré proceder a sua averbação e conversão em tempo comum; e CONCEDER a revisão do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/03/2010, observada a prescrição quinquenal. (...)” Alega o agravante, preliminarmente, que a matéria tratada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 932, III a V, do CPC, requerendo, assim, o cumprimento do inciso II do art. 1011, do CPC, submetendo o recurso ao órgão colegiado. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e revisão do benefício. Requer o provimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5122488-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. DA APRECIAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS Caso vencida no que tange ao cabimento do julgamento monocrático e esta C. Turma, por maioria, entenda pela nulidade do julgamento unipessoal por mim levado a efeito, em deferência aos princípios da eficiência e duração razoável do processo, passo à imediata apreciação dos recursos pendentes. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais, por conseguinte, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (01/03/2010), observada a prescrição quinquenal, até o deferimento do benefício, ocorrido em (23/09/2018) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria revisado seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, daLei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. NO CASO CONCRETO Após a devida análise das provas trazidas aos autos (CTPS, procedimento administrativo, PPPs e laudos técnicos), o d. Juízo a quo entendeu por bem julgar procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “O período postulado como especial por ter exercido a função de motorista de caminhão, entre 01/01/1990 a 26/10/2016, na empresa Transportadora Transliquido Brotense LTDA (fl. 12/19) deve ser reconhecido como especial. Até o dia 28/04/1995, por presunção legal e enquadramento nos termos do item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/6 e também nos termos do item 1.2.10, Anexo I, do Decreto 83.080/79. Quanto ao período posterior a essa data, a partir de 29/04/1995, quando já exigível a comprovação da insalubridade da atividade, o PPP de fls. 12/19 indica que o autor permaneceu como contratado para a função de motorista carreteiro, efetuando o transporte de combustíveis. Nos termos da legislação, como adiante se discorrerá, o combustível é um agente nocivo, e o seu transporte caracteriza atividade perigosa. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos como agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Verifica-se que, nesse período, o autor exercia atividade perigosa de transporte de combustíveis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade com base no código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99, e na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i", segundo decisões do TRF3. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981688 - 0001960-13.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017. O réu alega que no referido período há indicação de que o EPI utilizado foi eficaz, porém, não providenciou a efetiva comprovação de sua afirmativa, como lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Em face do teor da sentença recorrida, no tocante ao direito do benefício previdenciário considerando o reconhecimento do período especial, adoto seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do E. STF, que assim se pronunciou: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011). Restando devidamente comprovado que o segurado laborou exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física nos períodos indicados, tem direito ao reconhecimento da especialidade e da revisão do benefício, como decidido na r. sentença hostilizada. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Vencida no que tange ao cabimento do julgamento monocrático, reconhecida a nulidade deste, passo à imediata apreciação dos recursos pendentes, para não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação interposta pelo INSS, alterando, de ofício, a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos antes delineados. É o voto. /gabiv/jpborges O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou os recursos apresentados em sede de ação previdenciária destinada a viabilizar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade de certos períodos de labor. Divirjo, respeitosamente e com a devida vênia, pelas razões que passo a expor. A teor do artigo 108, inciso II, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos Juízes Federais cuja competência se insere na área de sua jurisdição. Por determinação do Código de Processo Civil, regra geral, o julgamento no âmbito dos Tribunais se processará perante o Colegiado, verbis: Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da celeridade dos julgamentos, após alteração da legislação processual de 1995 e 1998 (Leis Federais nºs 9.139/95 9.756/98), passou-se a admitir o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais, porém, sempre de forma excepcional e dentro de estritas hipóteses legais autorizativas. Seguindo essa linha, o atual Código Processual autoriza o julgamento unipessoal dos recursos nas seguintes hipóteses (grifei): Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. A doutrina assim tem se posicionado acerca da atual redação do Código Processual (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado”, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1515 – grifei): “O art. 932, IV, do Novo CPC, trata da negativa de provimento por decisão monocrática do relator. Segundo o dispositivo legal, o relator nega provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (regra já existente no art. 557, caput, CPC/1973), acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A manifesta improcedência, prevista no art. 557, caput, do CPC/1973, mas sempre mal compreendida e muito pouco utilizada como causa para julgamento monocrático, não consta mais do diploma processual. Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Apesar de poder se considerar ser esse o espírito da norma, por uma opção legislativa associada à segurança jurídica, foi feita uma opção dos fundamentos que justificam a decisão unipessoal, de forma que o entendimento ampliativo não deve ser prestigiado”. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada acerca do cabimento do julgamento unipessoal, naquela C. Corte Superior, quando identificados precedentes não-qualificados da própria Corte Cidadã. Contudo, é necessário considerar a peculiaridade do julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já que o Regimento Interno daquele C. Tribunal de Superposição autoriza o julgamento monocrático diante de “jurisprudência dominante do tema”. Segue o texto do Regimento, no que pertine: Art. 34. São atribuições do relator: (...) XVIII - distribuídos os autos: a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (grifei) Importante consignar que a questão gerou controvérsia no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça e apenas foi sedimentada com a edição de Súmula naquela C. Corte: “568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se: “A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula” (5ª Turma, AgRg no HC n. 561.472/PB, j. 19/5/2020, DJe de 27/5/2020, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA). Também é necessário anotar que tal entendimento tem por fundamento a possibilidade de realização de eventual sustentação oral pela parte interessada, por ocasião do julgamento do agravo interno contra a monocrática prolatada pelo E. Min. Relator. Todavia, como já adiantado, a situação nas Cortes locais é diversa: pelo regime do Código de Processo Civil vigente, apenas se autoriza a decisão unipessoal diante de julgamentos “vinculantes” das Cortes Superiores. Tanto é assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a nulidade da decisão unipessoal de relatores, nas Cortes de Apelação, quando fundadas em jurisprudência consolidada do Tribunal local. Em tais casos, a Corte Cidadã ressaltou a necessidade de apreciação da matéria de fato pelo Colegiado: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC C.C. O ART. 3.º DO CPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. DECISÃO UNIPESSOAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A discussão acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente, para se determinar - ou, dependendo do caso, afastar - a caracterização do delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º da Lei 7.492/86, exige necessariamente uma análise aprofundada das provas ligadas ao caso concreto, não se tratando, dessa maneira, de matéria passível de se formular um direcionamento jurisprudencial capaz de justificar a adoção analógica do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que existente jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região acerca da necessidade de dolo para a configuração do crime de gestão fraudulenta (matéria de direito), por óbvio que, para se chegar à conclusão de que não restou caracterizado tal elemento na conduta dos ora Recorridos, seria necessário o exame, em obediência ao duplo grau de jurisdição, de todo o material cognitivo que deu suporte à conclusão do magistrado pela atipicidade da conduta (matéria de fato). Trata-se do efeito devolutivo do recurso de apelação que deve ser submetido ao colegiado. 3. É evidente que a análise das provas feita monocraticamente pelo Relator, que, no caso, concluiu pela ausência de dolo, ainda que submetida ao colegiado em sede regimental, acaba por suprimir algumas garantias que são características do recurso de apelação, como, por exemplo, a possibilidade de sustentação oral ou publicação e intimação prévia para o julgamento do recurso. 4. Recurso especial provido para determinar que a questão suscitada pelo Parquet em sede de apelação seja submetida à apreciação pelo órgão colegiado competente. (5ª Turma, REsp n. 1.218.207/SP, j. 11/09/2012, DJe de 19/ 9/2012, rel. Min. LAURITA VAZ, grifei). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. LIMITES. 1. O art. 557 do CPC é regra de exceção que, por boa regra de hermenêutica, comporta interpretação restritiva. Sua finalidade é a de meramente possibilitar o julgamento mais rápido de processos, nas hipóteses de rejeição de recursos manifestamente incabíveis (caput), ou de julgamento de questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. 2. Não se pode dizer, nos termos do §1º do art. 557, que o relator de um recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a aplicação de jurisprudência consolidada quanto à matéria. Se é necessária revaloração da prova, o julgamento do processo consubstancia uma atividade individual, relativa àquela controvérsia somente, não uma análise de matéria repetitiva. 3. Recurso especial conhecido e provido. (3ª Turma, REsp n. 1.261.902/RJ, j. 16/08/2012, DJe de 22/08/2012, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Especificamente no que tange à esta C. Corte Regional, anoto que o respectivo Regimento Interno não autoriza expressamente a prolação de decisão terminativa em razão da jurisprudência consolidada local. Segue o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos pontos debatidos (grifei): Art. 33 - Compete ao Relator: I - ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição até o trânsito em julgado do acórdão, ou interposição de recurso para a superior instância; II - determinar às autoridades judiciárias de instância inferior, sujeitas à sua jurisdição e às autoridades administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, bem como a execução de suas decisões e despachos, salvo se o ato for da competência do Plenário, do Órgão Especial, da Seção, da Turma, ou de seus Presidentes; III - submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção, à Turma ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos feitos; IV - submeter ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano de difícil reparação, ou ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; V - determinar em caso de urgência, as medidas do número anterior deste artigo, “ad referendum” do Plenário, do Órgão Especial, da Seção ou da Turma; VI - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento; VII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou determinar a sua inclusão em pauta, quando for Presidente da Turma passando ao Revisor, com relatório, se for o caso; VIII - Revogado; IX - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido ao Órgão Especial ou à Seção, conforme o caso, nas hipóteses previstas neste Regimento; X - redigir o acórdão, quando seu voto vencedor no julgamento for o condutor do resultado; XI - decidir sobre o pedido de extração de carta de sentença e assiná-la; XII – negar provimento a recursos nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso IV do artigo 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); XIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recursos nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso V do artigo 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); XIV - Revogado; XV – no agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 1.019, inciso I, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil); XVI - converter o julgamento em diligência, quando for suscitada preliminar relativa a nulidades supríveis, e, se necessário, ordenar a remessa dos autos à instância inferior; XVII – julgar o pedido de habilitação (artigos 687 a 692 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil); XVIII - relatar, com voto, os agravos interpostos de suas decisões XIX - Revogado. Parágrafo único. O Desembargador Federal do Tribunal, empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Regional, continuará Relator dos processos já incluídos em pauta. Art. 143. Caberá sustentação oral nos seguintes casos: I – recurso de apelação cível ou criminal; II – mandado de segurança de competência originária, inclusive quanto ao julgamento do pedido de liminar quando esse pedido for submetido pelo relator ao órgão fracionário; III – ação rescisória e reclamação; IV – habeas corpus, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal; V – ação penal originária, inclusive nos pedidos de prisão preventiva e afastamento de cargo ou função pública, embargos infringentes em matéria penal e revisão criminal; VI – agravo de instrumento, somente quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; VII – agravo interno, somente quando interposto da decisão do relator que extingue liminarmente os processos originários de que trata os incisos II e III deste artigo e da decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança; VIII – no prosseguimento dos julgamentos não unânimes perante a composição ampliada, na forma do Código de Processo Civil e deste Regimento; IX – incidentes de arguição de inconstitucionalidade e, quando do julgamento de mérito, nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas; X – outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. Parágrafo único. Não haverá sustentação oral no julgamento de: a) reexame necessário; b) embargos de declaração; c) agravo regimental em matéria cível ou penal; d) agravos de qualquer espécie, com exceção daqueles previstos nos incisos IV, VI e VII deste artigo; e) conflitos de competência; f) exceções e incidentes de impedimento ou suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte ou coisa julgada; g) revisão da necessidade de manutenção de prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nas ações penais originárias; h) tutelas provisórias decididas no âmbito do Tribunal, bem como na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Tudo isso exposto, reiterando a elevada admiração e profundo respeito que nutro pela a E. Relatora, renovadas as devidas vênias, entendo não ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute, de forma preponderante, matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria. Assim, e com fundamento no artigo 939, do Código de Processo Civil, caso vencedor na preliminar, aguardo a apresentação de voto mérito pela E. Relatora em sede de julgamento de apelação. Caso vencido na preliminar, acompanho a E. Relatora no mérito do agravo interno. Por tais fundamentos, acolho a preliminar para reconhecer a inviabilidade do julgamento unipessoal. Se vencedor na preliminar, aguardo o voto mérito da E. Relatora em sede de julgamento de apelação. Diante da apresentação de voto mérito, nesta mesma oportunidade, analisado o processado, acompanho integralmente a E. Relatora no seu voto. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL ANULADA – IMEDIATA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS PENDENTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A Turma, por maioria, acolheu a preliminar de nulidade do julgamento unipessoal. - Em continuidade de julgamento, apreciados os recursos. - Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais, por conseguinte, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (01/03/2010), observada a prescrição quinquenal, até o deferimento do benefício, ocorrido em (23/09/2018) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria revisado seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. - Especialidade do labor reconhecida com fundamento no fato de que a atividade era desenvolvida de maneira perigosa (transporte de inflamáveis) e com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme revelou o PPP juntado aos autos. - O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. - Não merecem prosperar as alegações do INSS de violação aos artigos 195 e 201 da Constituição Federal, eis que, como constou na decisão agravada, comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. - Restando comprovado que o segurado, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques de combustíveis a granel, inclusive monitorando e realizando carregamento e descarregamento de carga, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, deve ser mantida a sentença que enquadrou a atividade como especial pela NR 16, Anexo II e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Agravo interno provido por maioria para reconhecer a inviabilidade do julgamento monocrático. - Em continuidade de julgamento, reexame necessário não conhecido e apelação do INSS não provida. Determinada, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR PARA RECONHECER A INVIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, SEM PREJUÍZO DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO, QUANTO A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO DA APELAÇÃO NA MESMA SESSÃO EM QUE HOUVE O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, VENCIDA A RELATORA E, EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, ALTERANDO, DE OFÍCIO, A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.