Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COTIA VERDE III Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANAPAULA ZOTTIS - SP272024
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5017518-28.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL COTIA VERDE II. A ação foi proposta inicialmente perante a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, tendo sido redistribuída a este Juizado em 08/02/2024. O exequente pretendia executar cotas condominiais referentes ao imóvel descrito na inicial. Na Petição Inicial, foram pleiteados valores referentes ao intervalo de 02/2020 a 08/2020 – vide cálculo ID 38241546. A executada CEF foi citada pelo mandado ID 55884422 em 28/10/2021, conforme indica o sistema PJE. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos à execução nº 5030732-52.2021.4.03.6100 (25/10/2021), distribuída por dependência a estes autos, no qual alegou, a sua ilegitimidade passiva e inexigibilidade do débito, porquanto o imóvel em questão está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei 10.188/2001, e a obrigação de pagar as taxas de condomínio é exclusiva dos arrendatários, ocupantes e responsáveis pelo uso do bem, na forma prevista em cláusulas contratuais. Também contesta índices de correção monetária e juros, e impugna todas as taxas que não estejam comprovadas por documentos. Apresentou depósito em garantia (ID 140583634 daqueles autos – Contas Judiciais na CEF de números 0265/005/86429626-9 e 0265/005/86429465-7). Em 06/03/2024, naqueles autos, sobreveio sentença (ID 338617616) extinguindo o processo “sem resolução do mérito, em razão da inexistência de interesse de agir na obtenção do provimento jurisdicional”. Ainda, dispôs que a CEF poderia apresentar contestação nos autos 5017518.28.2020.4.03.6100. Decisão ID 318560133 (19/03/2024), nestes autos, ratificou os atos anteriormente praticados. Cálculo apresentado no ID 319969571 abrange verbas de 02/2022 a 03/2024. É o relatório. Decido. A CEF é parte legítima para responder pelos débitos de imóveis vinculados ao FAR, como adiante se verá. No presente caso, conforme certidão de matrícula do imóvel em questão (ID 327591668), a Caixa Econômica Federal é a proprietária do imóvel, não havendo qualquer informação de que o imóvel tenha sido alienado a terceiros. Convém registrar que a CEF é responsável pela aquisição, alienação e arrendamento com opção de compra dos bens imóveis no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, representando o FAR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (artigo 4º, Lei 10.188/2001). Desse modo, ainda que os referidos bens não integrem o ativo da CEF nem se confundam com o seu patrimônio (art. 2º, § 3º), mas sendo ela responsável pela gestão financeira do FAR, é, nesse aspecto, parte passiva legítima para responder por dívidas de responsabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial, que não tem personalidade jurídica própria, não podendo ser parte nem demandado em juízo. A taxa condominial constitui obrigação proter rem, vinculada do direito real de propriedade do imóvel, cabendo ao adquirente do imóvel, independentemente da forma de transmissão, o adimplemento das dívidas subsistentes. Quanto aos acréscimos decorrentes da impontualidade, considero que tem caráter acessório em relação ao principal das prestações vencidas, e devem receber o mesmo tratamento jurídico. O documento que aponta crédito decorrente de taxas e despesas condominiais está elencado no artigo 784, inciso VIII, do CPC/2015 como título extrajudicial e, por isso, expressa obrigação certa, líquida e exigível. Quanto aos índices aplicados no cálculo, cumpre esclarecer, ainda, que ocorrendo o inadimplemento das cotas condominiais, são exigíveis os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa 2% (dois por cento), tudo nos termos do artigo 1.336 do Código Civil. A correção monetária é devida a partir do vencimento da dívida, porque constitui simplesmente uma forma de recomposição do valor da moeda e não significa penalidade pelo inadimplemento da obrigação, independentemente da eventual existência de disposição convencional que estabeleça prazo a partir do qual a correção começará a incidir. A executada não demonstrou, especificamente, em qual período houve aplicação incorreta de índices. Rejeito, portanto, as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos dos embargos à execução. A CAIXA efetuou depósito judicial em 09/2021 (ID 142035248 e 142035249), como garantia do juízo. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para efetuar o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, conforme conta ID 319969571 e deduzindo valores já depositados nos autos, sob pena de penhora on line (SISBAJUB), conforme disposto no artigo 523 e seguintes do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. Osasco/SP, data e assinatura eletrônica.