Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS GOMES, VERA LUCIA GOMES RICARDO, HUMBERTO MADONA, LAURINDA AUGUSTA DE SOUZA, IRENE MENARBINI, DIRCE RODRIGUES DE ALMEIDA ROSSELL, MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO, ALESSANDRA MARA BRECIANI PANICA, PAULO CESAR BRECIANI Advogados do(a)
APELANTE: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROBERTO CASTILHO - SP109241-A, ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A Advogados do(a)
APELANTE: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A Advogados do(a) SUCEDIDO: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROBERTO CASTILHO - SP109241-A, ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013916-66.2002.4.03.6126 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: WILSON MENARBINI, MARCOS CARVALHO, PEDRO DE ALMEIDA ROSSELL, ROQUE ROSA DE SOUZA
APELANTE: JOSE CARLOS GOMES, VERA LUCIA GOMES RICARDO, ALDEMIRO BRECIANE, HUMBERTO MADONA, LAURINDA AUGUSTA DE SOUZA, IRENE MENARBINI, DIRCE RODRIGUES DE ALMEIDA ROSSELL, MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROBERTO CASTILHO - SP109241-A, ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A Advogados do(a)
APELANTE: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: JOSE CARLOS GOMES, VERA LUCIA GOMES RICARDO, ALDEMIRO BRECIANE, HUMBERTO MADONA, LAURINDA AUGUSTA DE SOUZA, IRENE MENARBINI, DIRCE RODRIGUES DE ALMEIDA ROSSELL, MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROBERTO CASTILHO - SP109241-A, ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A Advogados do(a)
APELANTE: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia diz respeito à incidência da prescrição sobre a pretensão executória da parte autora, consistente em obrigação de fazer. Pois bem. A fim de melhor compreensão da demanda, passo a apresentar os principais fatos geradores da disputa. O título judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27.08.2002, reconheceu o direito à revisão dos benefícios previdenciários dos autores originários, “condenando o INSS a recalcular as rendas mensais dividindo os valores nominais dos benefício em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pela URV do primeiro dia de cada mês, apurando o valor devido a partir de março de 1994, com reflexos nas prestações anteriores, inclusive gratificações natalinas, pagando as diferença devidas corrigidas segundo os critérios propugnados pela Lei 8213/91 e subsequentes alterações legais” (TRF 3, Processo n. 97.03.020134-2, ID 277025429 – pág. 8/9 e 14). Em 14.01.2003, nos termos dos artigos 604 e 730 do CPC/73, a parte apelante iniciou o processo de execução (1ª Vara da 26ª Subseção Judiciária em Santo André/SP, Processo n° 2002.61.26.013916-4), com a juntada da memória de cálculos (ID 277025430 e ID 277025431). Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sustentando a inexequibilidade do título judicial e, subsidiariamente, excesso de execução (Processo n. 2003.61.26.001363-0 – ID 277025484 – págs. 16/20). O magistrado de origem, em 18.02.2004, acolheu o pedido subsidiário deduzido nos embargos, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 479.098,88 (ID 277025488 – pág. 3). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, que teve o seguimento negado por decisão proferida pelo então Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS (ID 277025489 – pág. 2). Em seguida, a autarquia previdenciária apresentou agravo legal, cujo provimento foi negado por acórdão desta e. Décima Turma (ID 277025489 – pág. 22). Interpostos recursos excepcionais, decisão exarada pela Vice-Presidência deste e. Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário e prejudicou o recurso especial (ID 277025491 – págs. 1/7). Por fim, interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido, tendo a decisão transitado em jugado em 25.06.2020 (ID 277025491 – págs. 23/25). Prosseguindo o processo de execução da obrigação de pagar, com destaques de honorários e expedição de ofícios requisitórios, a parte apelante, em 19.06.2022, apresentou conta de liquidação complementar, em razão de não ter o INSS cumprido adequadamente a obrigação de fazer constante no título judicial (ID 277025756). O INSS impugnou o cumprimento de sentença complementar ao argumento de prescrição da obrigação de fazer, o qual foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau, para extinguir a obrigação (ID 277025841). Colocado o contexto fático, passo a dirimir a controvérsia. Não se desconhece a autonomia relativamente às pretensões executórias das obrigações de fazer e pagar, as quais podem ser objeto de processo de execução ou cumprimento de sentença próprios. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. N. 1.340.444/RS. INDEPENDÊNCIA DO CURSO PRESCRICIONAL. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013916-66.2002.4.03.6126 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: WILSON MENARBINI, ALDEMIRO BRECIANE, MARCOS CARVALHO, PEDRO DE ALMEIDA ROSSELL, ROQUE ROSA DE SOUZA
Trata-se de apelação interposta por JOSE CARLOS GOMES e VERA LUCIA GOMES RICARDO, sucessores processuais de Agostinho Gomes, PAULO CESAR BRECIANI E ALESSANDRA MARA BRECIANI PANICA, sucessores processuais de Aldemiro Breciani, HUMBERTO MADONA, LAURINDA AUGUSTA DE SOUZA, sucessora processual de Roque Rosa de Souza, IRENE MENARBINI, sucessora processual de Wilson Menarbini, DIRCE RODRIGUES DE ALMEIDA ROSSELL, sucessora processual de Pedro de Almeida Rossel e MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO, sucessora processual de Marcos Carvalho, em face da sentença que, reconhecendo a incidência da prescrição da obrigação de fazer, extinguiu a execução. Os apelantes sustentam, em síntese, que a obrigação de fazer, consistente na revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, ficou suspensa pela discussão iniciada por embargos à execução. Argumentam que apenas após o julgamento do referido incidente foi possível estabelecer o valor dos benefícios revisados. Portanto, afirmam que se encontravam impedidos de iniciar o cumprimento da obrigação de fazer e, por consequência, da obrigação de pagar, não podendo ser penalizados pelo tempo de tramitação processual. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013916-66.2002.4.03.6126 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: WILSON MENARBINI, MARCOS CARVALHO, PEDRO DE ALMEIDA ROSSELL, ROQUE ROSA DE SOUZA
trata-se de embargos opostos nos autos de execução de título em que o INSS foi condenado ao pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao autor, bem como ao pagamento de diferenças pretéritas decorrentes da complementação do benefício. Nos embargos à execução, alegou-se que a obrigação de pagar estaria prescrita, porquanto teria sido ultrapassado o prazo de 5 anos para pleitear o início de tal execução, que seria diversa da obrigação de fazer decorrente do mesmo título. No Tribunal de origem, foi rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição aduzida pela pessoa jurídica de direito público, ao fundamento de que a execução da obrigação de pagar estaria vinculada ao cumprimento da obrigação de fazer. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial interposto. II - De fato, a controvérsia jurídica posta nestes autos, semelhante à afetada à apreciação da Corte Especial no REsp n. 1.340.444/RS, não encontra óbices de admissibilidade, razão por que reconsidero a decisão monocrática de fls. 257-262 e conheço do recurso especial interposto pela União. III - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC 2015) pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. IV - No mérito, a controvérsia essencial posta em debate diz respeito à independência - ou vinculação - das pretensões executórias relativas à obrigação de fazer - consistente na implementação de parcela de reajuste na folha de pagamento dos servidores - e à obrigação de pagar quantia certa - consistente na quitação de parcelas vencidas relativas às diferenças pretéritas decorrentes do reconhecimento do mesmo reajuste. V - A questão, debatida de modo semelhante em inúmeros processos, foi afetada para julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.444/RS, do que decorreu o sobrestamento dos demais feitos relativos ao tema. VI - No acórdão que julgou de maneira definitiva o mérito do citado recurso especial - os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados -, a Corte Especial, após detida análise a respeito das diversas nuances debatidas no contexto amplo da controvérsia, objeto de inúmeros processos semelhantes, reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que, do título executivo judicial relativo à decisão condenatória que verse sobre obrigação de fazer e obrigação de pagar, nascem duas pretensões distintas e autônomas. VII - Nesse panorama, o exercício da pretensão executória em relação a qualquer uma delas - no caso, a obrigação de fazer - não influi ou produz qualquer efeito em relação à outra pretensão - no caso, relativa à obrigação de pagar. Desse modo, permanecendo a parte inerte em relação a tal pretensão por lapso superior a 5 anos - prazo prescricional previsto para as pretensões contra a Fazenda Pública nos termos do Decreto n. 20.910/1932 - deve-se ter por prescrita a pretensão dos exequentes. VIII - Merece destaque o entendimento de que "com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer". Bem como que "a necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no curso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de pagar, notadamente porque as pretensões são autônomas". IX - Assim, deve ser afastada a tese do acórdão de que o termo inicial do prazo prescricional para execução da obrigação de pagar é a data do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que ultrapassado o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da condenação, sem causas interruptivas ou suspensivas durante seu transcurso, deve-se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação à obrigação de pagar. X - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Reconhecida a prescrição em favor da recorrente, ficam invertidos os ônus sucumbenciais.” (AgInt no REsp n. 1.608.714/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Todavia, no presente caso, entendo que não se discute a autonomia de tais pretensões, mas sim a existência de causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição, destacando-se que o INSS, ao apresentar embargos à execução, buscava o reconhecimento da inexequibilidade do título executivo. No que diz respeito à prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32: “ Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Dessa forma, enquanto pendia de julgamento os embargos à execução opostos pelo INSS, que pretendia extinguir o processo de execução, não decorreu o prazo prescricional contra os exequentes. Ainda que pudesse a parte exequente, antes da oposição dos embargos à execução, ter iniciado a execução da obrigação de fazer, não há impedimento para o fazê-lo posteriormente, enquanto não ultrapassado o prazo prescricional, retomado após o trânsito em julgado da decisão que negou provimento aos embargos à execução. Nesse sentido já decidiu esta e. Décima Turma: “PROCESSO. CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em matéria previdenciária o prazo prescricional da execução é de cinco anos. Inteligência da Súmula 150 do STF e do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. No caso concreto a execução foi suspensa pela oposição dos embargos à execução até o julgamento definitivo pelo STJ. 3. Inocorrência de prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018791-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020, DJEN DATA: 24/06/2021) Assim, não há que se se falar em prescrição da pretensão executória da obrigação de fazer.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a prescrição da pretensão executória da obrigação de fazer, e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação acima delineada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. No presente caso, a controvérsia diz respeito à incidência da prescrição sobre a pretensão executória da parte autora, consistente em obrigação de fazer. 2. Não se desconhece a autonomia relativamente às pretensões executórias das obrigações de fazer e pagar, as quais podem ser objeto de processo de execução ou cumprimento de sentença próprios. Todavia, no presente caso, entende-se que não se discute a autonomia de tais pretensões, mas sim a existência de causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição. 3. No que diz respeito à prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 disciplina: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Dessa forma, enquanto pendente de julgamento os embargos à execução opostos pelo INSS, não corre o prazo prescricional contra os exequentes. 4. Ainda que pudesse a parte exequente, antes da oposição dos embargos à execução, ter iniciado a execução da obrigação de fazer, não há impedimento para o fazê-lo posteriormente, enquanto não ultrapassado o prazo prescricional, retomado após o trânsito em julgado da decisão que negou provimento aos embargos. 5. Não há que se se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória da obrigação de fazer. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFÍRIO DESEMBARGADOR FEDERAL