Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASITEST LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO MAZZILLO - SP195279, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000896-38.2019.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BRASITEST LTDA, em cujo curso foi atravessada petição informando o pagamento do débito por força de transação, bem como o pedido de desistência quanto ao prosseguimento do feito (cf. ID 245674441). Instada, a União confirmou a notícia de pagamento, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito (cf. ID 246286840). Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Diante da manifestação da embargante, bem como do próprio titular do crédito a que se refere a CDA exequenda, há de ser deferido o pedido de extinção do feito. Isso posto, homologo a transação celebrada pelas partes, fazendo-o por sentença assentada no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia para os autos principais. Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Não é o caso de se condenar a embargante em honorários, porque, além de aplicado sobre o total em cobro nos autos principais o encargo do Decreto-lei n. 1.025/69, não se formou, in casu, o estado de contenciosidade justificador dessa espécie de condenação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Porque insubmissa a reexame necessário e fase de cumprimento, não sobrevindo recurso em face da presente sentença, certifique-se, intime-se e arquive-se. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.