Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEJAR LEMES PREGO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA GUERRA DE ARAUJO - SP378998
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001729-89.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Adejar Lemes Prego em face do Instituto Nacional Do Seguro Social visando a condenação da ré a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos em tempo comum, revendo a RMI e pagando as diferenças devidas. O processo foi inicialmente distribuído no Juizado Especial Federal e redistribuído a este juízo em razão de decisão que declinou da competência diante do valor da causa[1]. Citado, o INSS alegou decadência do direito de revisão e, no mérito, pediu a improcedência da ação[2]. Decorreu o prazo para o autor se manifestar em réplica. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora vem a juízo postular a revisão (recálculo) do ato de concessão do benefício mediante o enquadramento de período de atividade especial. Todavia, a distância entre a DIB (03/12/2007) e o ajuizamento desta demanda (16/03/2018) de fato poderia evidenciar o perecimento do direito já que, no caso, a concessão do benefício e a DIP ocorreu em 03/03/2008. Portanto, DEPOIS da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997. Assim, o termo inicial do prazo decenal para requerer a revisão foi 04/2008[3] encerrando-se, em tese, em 04/2018. Ocorre que houve pedido administrativo de revisão protocolado em 24/08/2017[4]. Assim, não é caso de decadência. Por outro lado, a revisão administrativa foi deferida em 08/2021 com revisão da renda mensal inicial do autor e pagamento de complemento positivo no mesmo mês, consoante extratos anexos tirados na data de hoje do sistema PLENUS do INSS. Talvez por isso o autor sequer tenha se manifestado em réplica já que a revisão foi deferida três meses depois de ajuizada a presente ação perante o Juizado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil por carência superveniente da ação. Sem custas, considerando a gratuidade deferida ao autor e a isenção de que goza o INSS. Sem honorários considerando que o pedido foi deferido administrativamente antes da contestação do INSS. Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema. [1] Num. 64479938 - Pág. 192 [2] Num. 160719163 [3] Num. 64479938 - Pág. 186 [4] Num. 64479938 - Pág. 119/120