Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IVANIR VIEIRA BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA CALHEIRANI - SP419228-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002920-42.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: IVANIR VIEIRA BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA CALHEIRANI - SP419228-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso, alegando que faz jus ao benefício, por preencher o requisito da miserabilidade. Discorre que seus filhos não podem lhe prover a ajuda necessária, eis que, dos cinco, três estão desempregados e uma já é falecida. Alega, ainda, que “o suposto ponto comercial, apontado erroneamente pela nobre perita, não faz parte da residência da autora, e sim, de outro imóvel, cuja proprietária, em nada tem relação com a família negligentemente estudada em questão”. Sustenta que o laudo pericial “apresenta vícios de respostas, inverdades, afirmações dúbias, caluniosas e, consequentes conclusões infundadas”. Destaca que passa por extremas dificuldades financeiras, atendendo ao critério de miserabilidade, no mínimo, desde o ano de 2017, quando requereu pela primeira vez o benefício. Narra que, em 2018, requereu novamente, benefício, e “desde então, aguarda para que de forma justa, ela possa alcançar o mínimo de qualidade de vida, no auge de seus quase 72 anos de idade, se alimentando dignamente, comprando os remédios que não são fornecidos pelo SUS (porque nem mesmo mencioná-los em seu laudo, a negligente perita o fez)”. Por fim, discorre que o imóvel em que reside é fruto de inventário e possui escassos móveis em razoável estado de conservação. Requer a procedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja intimada a Assistente Social para que responda os quesitos apresentados pela parte autora. O acórdão negou provimento ao recurso. A parte autora opôs embargos de declaração, arguindo a nulidade do julgamento em sede recursal, ante o cerceamento de defesa. Alegou que: A requerente foi intimada em 26/07/2022, para manifestar-se sobre a inclusão dos autos supra, em sessão de julgamento virtual (a qual ocorreria entre 24 e 26 de agosto de 2022), conforme evento 261190708: (...) Por DIVERGIR desta modalidade de julgamento, bem como, por se fazer necessária o uso de seu direito à SUSTENTAÇÃO ORAL, como meio de perseguir sua AMPLA defesa, esta procuradora, atendendo ao comando na intimação supra, manifestou-se nos próprios autos, TEMPESTIVAMENTE, em 01/08/2022, ou seja, durante os 05 dias previstos para sua manifestação, conforme evento 261454189, c (...) Assim sendo, como de praxe ocorre em outras Turmas Recursais deste mesmo Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, que RESPEITAM O DIREITO DA PARTE EM OPOR-SE AO JULGAMENTO VIRTUAL, a requerente então, ficou aguardando NOVA intimação sobre DESIGNAÇÃO de julgamento, na qual poderia realizar sua SUSTENTAÇÃO ORAL. Mas, aconteceu justamente o contrário! (...) Porém, para uma infeliz surpresa desta procuradora, no dia 19/09/2022, ao consultar os autos, esta depara-se com um TOTAL CERCEAMENTO DE DEFESA de sua patrocinada, bem como desrespeito à sua manifestação de oposição ao julgamento virtual, ora protocolada aos 01/08/2022! O processo foi julgado em sessão de julgamento virtual, sorrateiramente (haja vista a não intimação de nova pauta de julgamento) aos 16/09/2022, conforme certidão de julgamento anexada aos autos, sessão da qual, esta procuradora SEQUER FOI INTIMADA, pois não foi respeitado o direito e desejo EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, da
recorrente: (...) Contudo, nobre Magistrado, acreditamos ter ocorrido algum erro da nobre secretaria desta Egrégia 10ª Turma Recursal, a qual tenha “se esquecido” de incluir os autos supra, em sessão de julgamento presencial por videoconferência, com a realização da DEVIDA SUSTENTAÇÃO ORAL, desta procuradora, conforme tempestivamente manifestado nos autos. Constatada a afronta Constitucional, esta procuradora, no mesmo dia, entrou em contato com a R. Secretaria de Turmas Recursais de São Paulo, através do “balcão virtual”, designado para atendimento a advogados, através do qual, foi informada pela servidora “que nada poderia ser feito a respeito, que peticionasse nos autos”. Além disso, esta procuradora, enviou e-mail para a referida secretaria, sendo respondida pelo diretor desta (...) Sendo assim, a Colenda Turma, na pessoa de seu Juiz Presidente, ciente do erro cometido, poderia de ofício, RECONHECER O VICIO PROCESSUAL, anular o julgamento realizado, incluindo os autos, em nova sessão de Julgamento, para que então, fosse respeitado o DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL DA RECORRENTE, conforme dispõe a Resolução n. 80, de 25/02/2022, em seu artigo 25, inciso III, deste Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região: Sustenta que o acórdão deve ser anulado, eis que incorreu em omissão, ante o cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV (CF, 1988). Requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada, sendo os autos incluídos em nova pauta de julgamento na modalidade presencial, com o auxílio de ferramenta de videoconferência, com a devida intimação da recorrente para a realização de sustentação oral. Determinou-se a intimação da parte autora para a sessão de 16/12/2022 e 24/02/2023, com a informação do link e diante dos requerimentos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002920-42.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: IVANIR VIEIRA BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA CALHEIRANI - SP419228-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG Questão preliminar: Este processo, originalmente pautado para a sessão de 26/08/2022, foi adiado em virtude de petição da parte autora, manifestando interesse em realizar a sustentação oral e se opondo ao julgamento virtual (evento 93), tendo sido julgado na sessão seguinte, em 16/09/2022. A RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, de 25/02/2022, a qual dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, está assim redigida: SEÇÃO II DOS ATOS E FORMALIDADES (...) Art. 20. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus; II - a propositura e julgamento de questão de ordem; III - o julgamento de embargos de declaração; IV - o julgamento de processos adiados de sessões anteriores; V - o julgamento dos processos com pedido de vista de sessão anterior. (destacamos) Apesar de o julgamento de processos adiados de sessões anteriores independerem de nova pauta, conforme acima destacado, o fato é que a parte autora efetivamente não realizou a sustentação oral na sessão de 16/09/2022, apesar de o ter requerido. Dessa forma, há cerceamento de defesa, devendo ser acolhidos os declaratórios, com anulação do julgamento anterior. Tendo sido realizada a sustentação oral pela patrona da parte autora, passo a proferir o voto a seguir: Inicialmente, deixo de conhecer os novos documentos apresentados em sede recursal, uma vez que trazidos após a prolação da sentença, ou seja, muito após a instrução processual. Ademais, a parte autora não justificou nem comprovou eventual razão pela qual não juntou tais documentos na petição inicial. O benefício em questão, benefício de prestação continuada, encontra o seu fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Preceitua o inc. V, do art. 203, da Carta Magna: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei n° 8.742/93 (LOAS) e alterações posteriores vieram regulamentar a Constituição Federal e estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício em análise. Assim, tendo em vista as diversas modificações legais, é conveniente transcrever o atual texto da referida lei, “in verbis”: “Art. 20.O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1oPara os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) § 3oConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4oO benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5oA condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6ºA concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016) Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3oO desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4ºA cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A.O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1oExtinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2oA contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.” (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Da análise dos dispositivos legais e constitucional acima, verifica-se que a parte precisa comprovar dois requisitos para fins de concessão do benefício assistencial: 1) ser idoso ou portador de deficiência e 2) não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). No que tange à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei nº 8.742/93 vinculava essa condição à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Todavia, em análise à norma constitucional e reexaminando as demais normas e jurisprudências sobre esta matéria, verifica-se que a Constituição Federal não estabeleceu esse requisito (incapacidade laboral e para vida independente) para este grupo. Com efeito, se a intenção do legislador constitucional é a de inclusão desse grupo em necessidade, como se vê claramente dos princípios que regem a Assistência Social (artigo 203 da CF), não pode o legislador infraconstitucional, mesmo dentro da sua competência legislativa, instituir um requisito novo e restritivo. Assim sendo, fica evidenciado que não se confundem os conceitos de incapacidade e deficiência, que estão bem esclarecidos pelo regulamento da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999). Atualmente, a Lei nº 8.742/93 foi modificada de acordo com esse novo parâmetro de aferição da deficiência, conforme o § 2º do artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011. Portanto, para fazer jus ao benefício assistencial, a pessoa deve demonstrar possuir algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obste a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Melhor esclarecendo, deve ficar comprovado que a parte não possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade, como bem delineado pelo E. TRF - 4ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 200671170009847(Turma Suplementar, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 10/06/2009, D.E. 30/06/2009). Anote-se, por oportuno, que tal entendimento não destoa do teor das súmulas da TNU a seguir: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 (alterada na sessão de 21/11/2018 - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DEFINIÇÃO DE TESE - TEMA N. 173 - PUIL n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 48 DA TNU). Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização. Súmula 80. Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Em relação ao requisito da miserabilidade, cabe ressaltar que o STF entendeu constitucional o parâmetro objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN n° 1.232-DF). Todavia, há que se destacar que tal posicionamento tem sido elastecido pelos tribunais, bem como pelos próprios Ministros da Egrégia Corte, diante das posteriores leis que tratam de outros benefícios assistenciais e do caso concreto (cito como exemplo, a decisão proferida na Rcl 4374 MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 01/02/2007, publicado em DJ 06/02/2007, p. 00111). Ainda, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o referido artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda “per capita” mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93. Essa é, segundo me parece, também a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus): Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Esclareça-se, ainda, que esse entendimento adotado pelo E. STF foi seguido pela TNU, conforme o julgamento proferido no PEDILEF 00009172220084036304, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Fonte: DOU de 09/10/2015. Assim sendo, o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade, mas presunção apenas relativa, que pode ser afastada, contra ou a favor do interessado, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório. Cabe ressaltar, ainda, que o conceito de família, que foi modificado pela Lei nº 12.435, de 2011, somente é utilizado para fins de aferição da renda “per capita”. Portanto, não afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a eventual existência de demais rendas comprovadas nos autos. Por fim, há que se lembrar que a atuação do Estado é sempre subsidiária, conforme assentado através do enunciado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região a seguir: SÚMULA Nº 23- “ O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil “ Passo à análise do caso concreto. No que tange à hipossuficiência econômica, de acordo com o estudo socioeconômico realizado, a parte autora (71 anos, 4º ano do ensino fundamental) reside com sua neta em imóvel próprio, assim descrito: IV– INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE O bairro possui escola pública, creche e posto de saúde. Existe infraestrutura de pavimentação, guias e sarjetas, iluminação pública e numeração sequencial. Os serviços públicos presentes são: coleta de lixo, saneamento básico e fornecimento de energia elétrica, água e transporte coletivo. O imóvel é herança dos pais, mora há 24 anos, no quintal tem três construções residenciais de alvenaria e um ponto comercial que se encontra vazio, segundo a entrevistada. A casa da autora tem uma disposição física de três cômodos com piso de azulejo antigo, paredes rebocadas com ponto de infiltração e cobertura de laje. Cozinha: possui dois armários de madeira suspenso, gabinete, geladeira, fogão de quatro bocas e pia. Móveis em razoável estado de conservação. Sala: tem um sofá de dois e três lugares, ventilador e televisão LCD de 30 polegadas suspensa. Móveis em razoável estado de conservação. Banheiro: parcialmente azulejado com vaso sanitário, lavabo e chuveiro. Dormitório:possui duas camas de casal, colchão de solteiro e guarda roupa. Móveis em bom estado de conservação. Área de serviço: tem uma máquina de lavar e tanque de cimento. As fotos que acompanham o estudo socioeconômico indicam uma moradia simples, porém equipada com o necessário a uma subsistência digna. O imóvel conta com móveis e eletrodomésticos (fogão, ventilador, chuveiro elétrico, máquina de lavar) em razoável estado de conservação. No laudo pericial consta que a parte autora possui veículo próprio. No entanto, ela informou a venda no ano de 2017 (fls. 08/10 do evento 77). A subsistência da parte autora é provida pelo auxílio dos filhos, que se organizam para sua manutenção e de sua neta. Recebem frutas e legumes do sacolão perto da casa e a autora trabalha de empregada doméstica informalmente. Todas as despesas são custeadas pelos filhos da autora. Examinando o conjunto probatório, verifico que, à exceção de despesas com água (fls. 34, 41 do evento 36), medicamentos (fls. 100 do evento 36) e IPTU (fls. 110/115 do evento 36), não houve comprovação de demais despesas nos autos, tampouco de eventuais extraordinárias, que pudessem justificar a concessão do benefício pleiteado. Ainda, embora haja débitos de água, não é possível saber a que período se referem (evento 21). A parte autora esclareceu que o ponto comercial ao qual a assistente social se refere “nada mais é do que uma porta de garagem de frente para a rua, de 1 cômodo, onde residia a filha falecida da autora, Rosymeire, seu companheiro Alexandre que recolhe e vende reciclados e o filho menor do casal chamado Mateus” (fls. 13/14 do evento 77). De acordo com o CNIS de fls. 84 do evento 75, a filha Janaina encontra-se empregada desde 04/02/2015 e, na DER, em 17/01/2018, recebia R$ 1.540,17. A filha Carina também se encontrava empregada, com remuneração de R$ 2.513,31 (fls. 101 do evento 75). Ressalto que, ainda que não habitem sob o mesmo teto, os filhos possuem o dever legal de prestar alimentos aos genitores, nos termos da lei civil, sendo a atuação do Estado subsidiária, ou seja, não é devida nos casos em que a subsistência pode ser provida pelo grupo familiar. Quanto aos medicamentos, é sabido que são fornecidos pela rede pública de saúde e, se o caso, deve ser ajuizada ação própria. Salientem-se, ainda, as conclusões da assistente social: Com base nos dados obtidos e presenciados, a autora tem acesso à moradia com necessidade de manutenção, alimentação, saúde, vestimenta, vínculos familiares preservados e demais materiais essências de sobrevivência, além do que é dever primeiramente da família o amparo ao idoso, e as filhas têm honrado esse imperativo da carta magna, apesar da dificuldade financeira. Concluímos, tecnicamente, que a autora Ivanir Vieira Barbosa não possui recursos próprios e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção com dificuldade, colocando-a em uma situação socioeconômica de pobreza. Tal conclusão foi ratificada no evento 66: Por fim, ratificamos que a autora não apresenta a hipossuficiência objetiva exigida, com o argumento de que os cinco filhos têm por dever amparar seu idoso e juntos conseguem fazer e o ponto comercial que foi alegado estar vazio, mas não nos foi permitido confirmar, pois não localizaram a chave e por tudo que foi relatado e observado. Porém, não estamos afirmando que a família é abastada, reconhecendo as dificuldades nesse momento de pandemia, tecnicamente afirmamos que a autora está em uma situação socioeconômica de pobreza Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico. Destaco que o benefício assistencial não tem por finalidade a complementação da renda familiar, bem como eventual mudança fática deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Assim, da análise da situação fática, verifica-se que a família da parte autora tem condições de suprir a sua subsistência, em atendimento às suas necessidades básicas, não restando comprovada a necessária miserabilidade econômica.
RECORRENTE: IVANIR VIEIRA BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA CALHEIRANI - SP419228-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002920-42.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração da parte autora para anular o acórdão anterior (evento 95) e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação anterior. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002920-42.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.