Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO EDUARDO FELICIO CASTRO - SP325800, KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: WALLACE VAZ DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GALVAO - SP126591 SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0000248-10.2016.4.03.6135
Vistos. Chamo o feito à conclusão.
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima mencionadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, na sistemática de Repercussão Geral, fixou a tese n. 1184 nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse contexto, o Plenário do e. CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (destaquei). Referido Ato Normativo se sustentou na decisão da Suprema Corte (Tema n. 1184), na tese firmada no Tema 566 do C. STJ, considerando, ainda, os custos relativos à execução fiscal em comparação à eficácia do protesto de CDAs e apontando as execuções fiscais como principal fator de lentidão da Justiça. Assim, com o escopo de dar cumprimento à determinação do CNJ, alinhado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a presente execução fiscal se enquadra em todos os parâmetros do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, sendo sua extinção de rigor. Com a edição da Resolução 547/2021 - CNJ, também restou disciplinado: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso, a somatória dos valores das CDAs, quando do ajuizamento da execução fiscal, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não se verifica movimentação útil há mais de um ano, inexistindo bens penhorados ou outras providências prévias ao ajuizamento. Registre-se, por oportuno, que movimentação útil deve ser compreendida como aquela que deflagre atos concretos sobre bens já conhecidos do devedor, não sendo suficiente pedido genérico de pesquisas sistêmicas, nos termos do art. 1º, §5º, do citado Ato Normativo. Por fim, é importante ressaltar que a extinção, no presente caso, não impede a propositura de nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não se tenha consumada a prescrição, nos termos do art.1º, §3º e §4º, como segue: Art. 1º (...) § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir. Deixo de condenar quaisquer das partes em honorários advocatícios, mormente porque a ação foi ajuizada com base nas orientações gerais da época, de acordo com a jurisprudência, motivo pelo qual não há que se falar em causalidade ou sucumbência. Levantem-se quaisquer bloqueios eventualmente pendentes, bem como cobre-se a devolução de eventuais mandados/carta precatória independentemente de cumprimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.