Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTORIO ANTONIO MARIO LOMONACO Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, o litigante, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo com o § 2º do artigo 99 da mesma legislação processual, tal benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015490-03.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, portanto, de uma presunção legal, a qual, porém, não se apresenta absoluta, ou seja, pode ser superada por prova em contrário capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Neste diapasão, adoto como critério objetivo para aferir a efetiva condição de insuficiência de recursos, que parte requerente perceba renda inferior ao teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários. Nesse sentido o julgado a seguir, da Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 2. Hipótese em que o valor líquido recebido mensalmente pelo autor (salário bruto descontados o valor de IR e de contribuição previdenciária) é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. (TRF4, AG 5027893-96.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018) No caso, a parte autora, conforme documentos juntados aos autos, percebe apenas o benefício previdenciário no valor de R$4.353,07, o qual, por óbvio, não supera o teto do RGPS, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG. Desta forma, INDEFIRO o requerimento de revogação da gratuidade da justiça. Arquivem-se. Int. SãO PAULO, 8 de março de 2022.