Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLIVIO ALBANO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, MIRIAM BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
exequente: a) cobra, em cumulação indevida, o pagamento de valores atrasados durante o período em que recebeu seguro desemprego (12/2021 a 01/2022); b) descontou a menor valores que já recebeu; c) prolongou o cálculo até 30/06/2022 e, no entanto, não poderia ter apurado valores após 06/06/2022, tendo em vista que a revisão processada operou efeitos a partir de 07/06/2022; d) continuou aplicando o INPC após 11/2021, quando deveria ter aplicado a SELIC; e) não demonstra como chegou aos valores de honorários advocatícios; f) não seria devido o percentual de 10%, mas calculado 10% sobre as parcelas devidas até a sentença e, então, sobre tal valor, aplicar o percentual de 70%. Intimada acerca da impugnação, a parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID 313427750. Sustenta que, ainda que sejam descontadas as competências de 12/2021 e 01/2022 pelo recebimento de seguro-desemprego e seja considerado o valor de R$ 75.958,04 como recebido em 04/2022, não há possibilidade de se alcançar valor negativo. Quanto à correção monetária, argumenta que utilizou a Selic após 11/2021, respeitando o Manual de Cálculos vigente. Relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios, explicita que o termo final deve corresponder à data do acórdão que reconheceu o direito do autor, no caso, 08/03/2022, mencionando, ainda, que aplicou o percentual de 70% sobre o montante apurado (10% até a data do acórdão). Apresenta planilha de cálculo dos honorários (ID 313429013). Decido. Divergem as partes quanto ao abatimento do período em que o exequente esteve em gozo do benefício de seguro desemprego do cálculo dos valores devidos. As hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90: Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego. IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Grifou-se). Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado: I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado. A impossibilidade de pagamento das parcelas do seguro-desemprego para trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário, com as exceções previstas no art. 3º, III, da Lei 7.998/90, também está expressa na Lei 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Dessa forma, tal vedação implica na imposição de exclusão das competências em que o autor esteve em gozo de seguro-desemprego do cálculo das prestações vencidas do benefício concedido nestes autos. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é assente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004589-90.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I - Conforme disposição do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, de modo que o período em que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser excluído do cálculo, e não apenas abatidos os valores efetivamente recebidos. II - O período em gozo de seguro-desemprego não integra também a base de cálculo dos honorários advocatícios, que, conforme o título judicial em execução, compreende as prestações devidas até a data do julgamento da apelação (11.09.2020), uma vez que, sendo indevidas as prestações da aposentadoria em tal período, não há como compreendê-las no cálculo dos honorários sucumbenciais. III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003881-40.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021). Com relação aos índices de correção monetária, verifico que título executivo transitado em julgado é explicito quanto à aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Finalmente, no que tange à apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, o termo final deve ser a data da sentença, tendo em vista determinação expressa contida no título executivo transitado em julgado (ID 291368026).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001829-31.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença que Olívio Albano dos Santos move em face do INSS, tendo em vista acórdão transitado em julgado. A CEAB-DJ comunicou a revisão do benefício de NB 42/198.693.581-4 (ID 298726574). O INSS apresentou impugnação à execução, sob argumento de excesso de execução (ID 309597372). Alega que a parte
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos do quantum devido de acordo com a sentença/acórdão transitado em julgado, e observando os critérios estabelecidos nesta decisão e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá, ainda, o setor de contadoria observar, na elaboração das contas, os valores já recebidos pelo autor. Com o retorno dos autos da contadoria, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int.