Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: GABRIELA COELHO TORRES - MG185940, GUILHERME CAMARGOS QUINTELA - SP304604-A, GABRIEL ALVES BARROS - SP399761, ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001057-26.2020.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção. ID 246015307 -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face da sentença de ID 242365662. Sustenta, em síntese, que é possível constatar que sua instauração (em 03.03.2004) deu-se quase após um ano da expiração do prazo de validade do MPF originário (ocorrido em 24.07.2003), sem que tenha havido renovação do MPF anterior, nem a substituição do auditor fiscal responsável (Id. 27075214), ou seja, a instauração do MPFC foi processada completamente à margem das previsões normativas que regulam o procedimento fiscalizatório, em descumprimento aos arts. 10, 15, II, e 16, da Portaria SRF nº 3.007/2001; e que a tese aventada pela Embargante concentra-se no afastamento do excesso de formalismo, visando preservar o aspecto substancial do fato em análise – a existência e suficiência creditícia. Sem razão, contudo. O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada consignou em relação ao MPF-C que, em análise aos autos do PA nº 10140.003469/2004-91 (ID 28052972), não obstante, em um primeiro momento, o período de apuração do MPF tenha sido de 01/1999 a 12/1999 (ID 28052972 – p. 3), observa-se que houve a instauração de MPF-C (Complementar 01 a 03) cuja natureza da alteração foi a “ampliação de tributos/contribuições/obrigações acessórias”, “ampliação de períodos de apuração” e “prorrogação de data” (ID 28052972 – p. 5). Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de MPF-C, visto que foi expedido (ID 28052972 – p. 5); o auto de infração lavrado em 01/12/2004 (ID 28052972 – p. 9) exigiu tributos em conformidade com o período de apuração previsto no MPF-C e foi lavrado dentro do prazo de prorrogação do MPF. Em relação à eventual suficiência creditícia, a sentença aduziu que a legislação aplicável à compensação, no presente caso, não é a do período em que a declaração original foi ofertada (14/02/2002), mas sim da legislação vigente por ocasião da apresentação da declaração retificadora, ocorrida em 01/06/2004, quando o contribuinte manifestou a sua pretensão de compensar o débito em discussão. Dessa forma, independente de suficiência creditícia, caberia ao devedor apresentar seu pedido por DCOMP (que passou a ser exigida para as compensações realizadas a partir de 01/10/2002, com o advento da Lei nº 10.637/2002, que introduziu o parágrafo 1º ao artigo 74, da Lei nº 9.430/96) e não efetuar a compensação por meio da própria DCTF, como o fez. Portanto, tendo em vista que a decisão foi proferida de forma clara e precisa, cabe à ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2022.