Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735-A
APELADO: ROBERTO MANCUSI OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] D E C I S Ã O Ação proposta por Roberto Mancusi contra a Caixa Econômica Federal, com vista ao valores referentes à atualização monetária dos saldos existentes em contas de caderneta de poupança, com a inclusão do expurgo dos índices inflacionários dos planos econômicos. À vista da informação da suspensão da inscrição do advogado Fábio Ribeiro de Aguiar Júnior, OAB/SP n.º 209269, o autor foi intimado pessoalmente para promover a regularização da representação processual (Id 251706304), o que restou infrutífero (Id 253435260, p. 06). É o relatório. Decido. Ao analisar os requisitos prévios à relação jurídica processual, destaca Candido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 3ª edição, 2003, São Paulo: Malheiros Editores, p. 217) que: para a plena capacidade de um sujeito processual exige-se que ele tenha condições para ser parte (pessoas físicas e jurídicas etc.: art. 12), que tenha capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil (maioridade etc.: arts. 3º e 4º CC) e que esteja representado por advogado (capacidade postulatória). Se ao demandante faltar qualquer um desses requisitos e, portanto, inexistir uma vontade regularmente externada no sentido de litigar em juízo, não será viável a relação processual. Assim, à vista de que a capacidade postulatória é requisito de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e de que houve respeito ao disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, não há alternativa senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE PATRONO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELOS PREJUDICADOS. - Intimados os inventariantes dos espólios para proceder à regularização da representação processual, decorreu in albis o prazo sem manifestação. Assim, à vista de que a capacidade postulatória é requisito de validade do processo e de que houve respeito ao disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, não há alternativa senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (...) - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 0002654-12.2008.4.03.6126, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 18.07.2019, e-DJF3 Judicial 1 de 28.08.2019, destaquei). EMBARGOS À EXECUÇÃO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A capacidade postulatória é pressuposto subjetivo de desenvolvimento válido e de existência da relação jurídica processual. 2. Permanecendo irregular a representação processual da embargante, após ter sido concedido prazo razoável para que fosse sanado o defeito, os embargos devem ser extintos sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3- Extinção dos Embargos, sem julgamento de mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0026143-89.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 20.03.2019, e-DJF3 Judicial 1 de 27.03.2019, destaquei).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003893-77.2009.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se.