Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA SILVEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS - SP61327, ROBERTO DIAS FARO - SP135161
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP28445, DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613, PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754, YOLANDA FORTES YZABALETA - SP175193 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0042430-78.2000.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que MARIA SILVEIRA DE OLIVEIRA move em face de Caixa Econômica Federal. Intimada para efetuar o pagamento do débito a CEF informou que houve adesão aos termos da LC 110/01 (fls. 127/130 do PDF e fls. 142/144 do PDF – ID 14899248). Homologada a transação extrajudicial (ID 14899248), a exequente manifestou o interesse no prosseguimento da verba honorária de sucumbência (fls. 154/155 do PDF – ID 14899248). A decisão de fl. 163 do PDF – ID 14899248 ressalvou a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão judicial e deferiu o prazo à CEF para o depósito da verba honorária. A CEF efetuou o depósito no valor de R$ 129,43, conta nº. 0265.005.227544-1 (fl. 199 do PDF – ID 14899248). Posteriormente, às fls. 203/205 do PDF – ID 14899248 a CEF informa que recebeu mandado de citação para que procedesse o pagamento da quantia de R$ 23.796,53 para garantia da execução e, que, no corpo do Mandado de Citação a exequente informou que o valor dos honorários advocatícios era de R$ 2.163,32, requerendo dessa forma, o retificação do mandado e o levantamento do valor depositado a maior, ou seja, R$ 21.633,21, depositado na conta fl. 205 do PDF – ID 14899248. A decisão de fl. 216 do PDF – ID 14899248 tornou nula a citação da CEF para efetuar o pagamento do débito e determinou a expedição de novo mandado para prosseguimento da execução no importe de R$ 2.163,32. A CEF opôs Embargos à Execução, cuja sentença trasladada às fls. 253/256 julgou parcialmente procedentes os embargos e autorizou o levantamento da verba honorária, no valor de R$ 129,43, juntada à fl. 182 dos autos físicos (fl. 199 do PDF – ID 14899248). Tal sentença foi modificada pelo acórdão de fl. 266 do PDF – ID 14899248, transitada em julgado (fl. 267 do PDF – ID 14899248), que deu provimento à apelação para que a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios seja o valor da condenação. Intimada para efetuar o pagamento do débito, a CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 9/13 do PDF – ID 14899237) e efetuou o depósito para garantia do Juízo, no valor de R$ 12.151,74 (fl. 14 do PDF – ID 14899237), sendo, dessa forma, determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 27 do PDF – ID 14899237). A decisão ID 42351154 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, às fls. 29/35 do documento id n.º 14899237 e fixou o valor dos honorários em R$ 553,87, (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizados até 01.10.1987, deferindo, ainda, que do total depositado às fls. 270 dos autos físicos (fl. 14 do PDF – ID 14899237), 4,55% fosse levantado pelo procurador da parte autora, devendo o valor remanescente ser revertido em favor da CEF. A decisão ID 52730350 determinou a expedição de ofício para transferência do valor devido à título de honorários advocatícios da parte exequente e para apropriação do remanescente pela executada, nos termos da decisão ID 42351154. O ofício foi expedido (ID 54746112) e encaminhado para CEF (ID 134838429). É o relatório, decido. Considerando que já foi expedido o ofício para transferência do valor total atinente aos honorários advocatícios da autora, o valor total depositado na conta nº. 0265.005.227544-1 (fl. 199 do PDF – ID 14899248) e o valor depositado total depositado na conta fl. 205 do PDF – ID 14899248 deverão ser revertidos em favor da CEF. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça em que conta efetuou o depósito de fl. 205 do PDF – ID 14899248. Decorrido o prazo recursal, oficie-se a CEF para que proceda a apropriação do valor total depositado na conta nº. 0265.005.227544-1 (fl. 199 do PDF – ID 14899248). Int. SãO PAULO, 18 de outubro de 2021.