Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
EXECUTADO: FERRAGUTTI CONFECCOES EIRELI - ME, LUCIMARA APARECIDA MARTINELLI, RICARDO LEANDRO FERRAGUTTI SENTENÇA (tipo c) Execução de Título Extrajudicial em que os executados, antes de serem citados, celebraram acordo para regularização do débito em instância administrativa, fora destes autos. A exequente noticiou a realização de acordo nos autos. É o relatório. DECIDO. Tendo havido o “animus” inequívoco dos executados em darem satisfação ao crédito, pelo pagamento sem ressalvas, daí decorre o esvaziamento do crédito exequendo e a consequente perda do objeto e do interesse de agir – prejudicando o prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 5000236-10.2017.4.03.6123
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485, IV e VI. Sem custas nem honorários advocatícios, posto que não aperfeiçoada a relação processual. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Então, havendo constrições pendentes, proceda-se ao seu levantamento. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.