MonitóriaFinanciamento Público da Educação e/ou PesquisaMonitória
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Guaratinguetá com Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
IZABEL HERCULANO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA DEMETRO FARIA
OAB/SP 375370·CPF·Representa: Autor
WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR
OAB/SP 375418·CPF·Representa: Autor
JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO
OAB/SP 356713·CPF·Representa: Autor
EVERTON DA SILVA GONCALVES
OAB/SP 383013·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA DESPACHO À CEMAN para proceder ao desbloqueio da quantia ínfima (R$ 80,78) constrita em conta de titularidade de Aroldo Paulino da Silva. Em regularização dos autos,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118 intime-se pessoalmente Izabel Herculano da Silva do teor do despacho ID 434766745. Com relação aos valores bloqueados em conta da Executada Mary Mitsue Yokosawa, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deverá a Secretaria do Juízo cumprir o item 2 do despacho ID 434766745, devendo efetuar a transferência do montante à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal (agência 0306). Int.-se. Cumpra-se.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 13:45
Mero expediente
11/05/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAMON NOGUEIRA DE MELO - MG200436 D E S P A C H O 1. Quanto aos valores bloqueados, a indisponibilização de recursos financeiros, no limite do valor do débito, fica convertida em penhora.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Intime-se o executado desta decisão e da penhora, para fins de direito. 2. Sem prejuízo, promova-se a TRANSFERÊNCIA dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal (PAB da Justiça Federal), convertendo-se a penhora em depósito. 3. Para tanto, proceda a secretaria à elaboração de minuta, tornando os autos conclusos na sequência para o seu devido protocolamento. 4. Após preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício ao PAB 4107 da Caixa Econômica Federal a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à conversão em renda em favor da Caixa Econômica Federal dos valores depositados. 5. Após, dê-se vista à exequente acerca de todo o processado, bem assim para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 6. Intimem-se e cumpra-se. GUARATINGUETá, 14 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 Advogado do(a)
EXECUTADO: LAMON NOGUEIRA DE MELO - MG200436 D E S P A C H O 1. Quanto aos valores bloqueados, a indisponibilização de recursos financeiros, no limite do valor do débito, fica convertida em penhora.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Intime-se o executado desta decisão e da penhora, para fins de direito. 2. Sem prejuízo, promova-se a TRANSFERÊNCIA dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal (PAB da Justiça Federal), convertendo-se a penhora em depósito. 3. Para tanto, proceda a secretaria à elaboração de minuta, tornando os autos conclusos na sequência para o seu devido protocolamento. 4. Após preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício ao PAB 4107 da Caixa Econômica Federal a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à conversão em renda em favor da Caixa Econômica Federal dos valores depositados. 5. Após, dê-se vista à exequente acerca de todo o processado, bem assim para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 6. Intimem-se e cumpra-se. GUARATINGUETá, 14 de outubro de 2025.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 19:05
Mero expediente
15/10/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 05:30
Expedida/certificada
06/06/2025, 17:19
Mero expediente
26/05/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
06/04/2025, 20:09
Petição (Renúncia de mandato)
18/03/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 Advogados do(a)
EXECUTADO: EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013, JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713 D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Caixa Econômica Federal. Requer a parte exequente a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens, também conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de trinta dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo. Pois bem. Quanto ao pedido da parte Exequente de bloqueio de ativos financeiros da parte Executada na modalidade de reiteração automática de ordens (teimosinha), analisando com maior profundidade, há que se tecer algumas considerações. Essa modalidade de reiteração automática de ordens é uma nova funcionalidade implementada no sistema SISBAJUD e consiste na realização de bloqueios diários e sucessivos realizados de forma automática, sendo atingido todos os valores vinculados ao CPF do Executado. Verifico que tal medida seria ainda mais gravosa no caso de pessoas físicas, porquanto apreensões diárias ao longo de trinta dias poderiam prejudicar a subsistência mensal da parte Executada. Por todo o exposto, INDEFIRO que tal medida seja realizada de forma reiterada. 2. Assim, ante a ausência de pagamento do débito no prazo legal, acresço à quantia informada sob o ID 342881021 multa e honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) cada, prevista no art. 523, par. 1º, do CPC/2015. 3. No mais, considerando que a(s) parte(s) executada(s) foi(ram) devidamente intimada(s), não pagou(ram) o débito, nem ofereceu(ram) bens à penhora (observando-se, se aplicável ao caso, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015), DEFIRO, com fulcro no art. 835, I, do CPC, o pedido de bloqueio de contas e de ativos financeiros do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao valor total do crédito exigível, servindo o presente despacho como MANDADO (Portaria GUAT-01V nº 70/2023, de 16/05/2023). 4. Decorrido o prazo de 48 horas, contados da requisição, diligenciar junto ao sistema SISBAJUD acerca do cumprimento da ordem de bloqueio. 5. Verificando a ocorrência de bloqueio de valores excedentes ao valor executado (art. 854, § 1º, CPC/2015) ou, ao revés, recaindo a ordem de bloqueio sobre valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015), proceda-se ao imediato desbloqueio do quanto exceder ou se mostrar de natureza ínfima. 6. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, atentando-se a(s) parte(s) executada(s) quanto ao disposto no § 3º, do art. 854, do CPC/2015. 7. Na sequência, com ou sem manifestação das partes, tornem-me conclusos os autos eletrônicos para, se o caso, determinar a transferência dos valores bloqueados para conta à ordem do juízo. 8. Se frustrada ou insuficiente a ordem de bloqueio, DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, conforme requerido, servindo o presente despacho como MANDADO (Portaria GUAT-01V nº 70/2023, de 16/05/2023). 9. Nesse caso, com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região – Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores –, deverá ser procedida à pesquisa por meio do sistema informatizado RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome da(s) parte(s) executada(s). 10. Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional, salvo no caso de restrição decorrente de alienação fiduciária, haja vista o disposto no artigo 7º-A, do Decreto Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. 11. Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se mandado ou carta precatória para a Penhora, Avaliação e Intimação à(s) parte(s) executada(s). 12. Com o retorno do mandado ou da carta devidamente cumprido(a), proceda-se o registro de penhora do(s) veículo(s) penhorado(s) no sistema RENAJUD. 13. Após ultimadas todas essas providências, publique-se esta decisão, requerendo a(s) parte(s) exequente(s) o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Cumpra-se e intimem-se. GUARATINGUETá, 4 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2025, 13:00
Mero expediente
04/02/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
EXECUTADO: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 Advogados do(a)
EXECUTADO: EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013, JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713 DESPACHO 1. Diante do decurso de prazo para pagamento pela parte executada, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que de direito. 2 - No silêncio, arquive-se. 3 - Int. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118
18/10/2024, 00:00
Mero expediente
05/06/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 17:25
Publicação
14/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
REU: EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013, JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713 Advogados do(a)
REU: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 D E C I S Ã O 1. ID 286785956: O pedido formulado pela Executada não prospera, tendo em vista que foi condenada no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão do princípio da causalidade (ID 280339856). 2. Diante do valor apresentado pela Exequente às fls. 295058081, prossiga-se o feito, devendo a Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão judicial transitada em julgado, mediante o pagamento da quantia de R$ 4.047,72 (quatro mil e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), valor este atualizado até julho de 2023 e que deve ser novamente atualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. A intimação será feita na(s) pessoa(s) do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) executada(s), conforme art. 513, par. 2º, I, do CPC. 3. O pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, perante o PAB 4107 da Caixa Econômica Federal, situado no Prédio deste Foro Federal (Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá-SP). 4. O comprovante do pagamento deverá ser digitalizado pela parte executada e anexado a estes autos virtuais de cumprimento de sentença. 4. Uma vez efetuado o pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. 5. Após a satisfação da obrigação, não havendo oposição da parte exequente, venha o processo concluso para prolação de sentença de extinção da execução. 6. Do contrário, se não houver o pagamento voluntário no prazo indicado no item 2 do presente despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada ofereça impugnação (art. 525 CPC). 7. Cumpra-se. 8. Intimem-se.
MONITÓRIA (40) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
13/11/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
REU: EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013, JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713 Advogados do(a)
REU: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 1. ID 294018389: Vista à parte ré/embargante. 2. Int.-se. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Guaratinguetá, 31 de agosto de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118
11/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
REU: EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013, JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713 Advogados do(a)
REU: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 1. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int.-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Guaratinguetá, 10 de maio de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
10/05/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 09:54
Trânsito em julgado
10/05/2023, 09:23
Publicação
14/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
REU: EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013, JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713 Advogados do(a)
REU: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe ação monitória em face de BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA e MARY MITSUE YOKOSAWA, com vistas ao recebimento da importância de R$ 18.277,16 (dezoito mil, duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), oriunda de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES. Custas recolhidas (ID 21951946 - Pág. 42). O Réu BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA apresentou proposta de acordo (ID 21951946 - Pág. 66). A Autora informou quanto à renegociação do débito na via administrativa e requereu a suspensão do feito (ID 21951946 - Pág. 70). Intimada a se manifestar, a Autora noticiou o não cumprimento do acordo pelo Réu e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 21951946 - Pág. 73). A Ré MARY MITSUE YOKOSAWA apresenta embargos, em que alega a ilegitimidade passiva e inexigibilidade da dívida (ID 21951946 - Pág. 105 e ss). O Réu argumenta que, em razão da realização de contrato de refinanciamento, a ação perdeu seu objeto, uma vez que se trata de novos fiadores (ID 35464253). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 35479439). A Autora requereu a realização da penhora on-line (ID 38075650) e emenda à inicial, com a inclusão de AROLDO PAULINA DA SILVA e IZABEL HERCULANO DA SILVA no polo passivo (ID 38539668). Certidão informando o decurso de prazo para os Réus AROLDO PAULINA DA SILVA e IZABEL HERCULANO DA SILVA apresentarem embargos (ID 241266722 - Pág. 1). O Réu BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA requer a rejeição da emenda à inicial (ID 261949005). Intimados a se manifestarem quanto ao interesse no prosseguimento do feito, os Réus BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA e MARY MITSUE YOKOSAWA requereram a extinção do feito. A Autora quedou-se inerte (ID 271431378 – Pág. 1 e ss). É o relatório. Passo a decidir. Considerando a informação de que as partes realizaram a renegociação da dívida na via administrativa e o silêncio da Autora, entendo que houve perda superveniente do objeto. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela perda superveniente de seu objeto, ao argumento de que o Termo de Confissão e Renegociação de Dívida Originária de Contrato de Financiamento Estudantil - FIES implicou em novação em relação ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil, porquanto teria havido renegociação de valores e substituição da fiadora originária por novos garantes. 2. A Caixa ajuizou a presente ação monitória em 22/09/2009, para a cobrança de R$ 27.506,53, decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES nº 17.2044.185.00002703-87, sendo que, em 26/09/2009, as partes firmaram um Termo de Confissão e Renegociação de Dívida Originária de Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, com alteração do prazo de amortização de 72 meses para 162 meses e da garantia da dívida, em razão da constituição de novos fiadores. 3. A renegociação da dívida regularizou a situação de inadimplência da devedora, a qual, caso volte a ocorrer, deverá ensejar a propositura de uma nova ação, portanto a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 4. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 540244 2009.84.01.001470-0, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::31/10/2013 - Página::393.)
MONITÓRIA (40) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno os Embargantes no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa (percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
13/04/2023, 00:00
Ausência das condições da ação
03/04/2023, 14:17
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 07:19
Publicação
13/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
REU: EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013, JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713 Advogados do(a)
REU: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerando a renegociação da dívida realizada em 2013, manifestem-se as partes acerca do interesse de agir no prosseguimento do feito. Intimem-se.
MONITÓRIA (40) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
12/12/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
09/12/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 16:14
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
REU: JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713, EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013 Advogados do(a)
REU: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 ATO ORDINATÓRIO Independentemente de despacho, nos termos da Portaria número 17/2008, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 01/09/2008, página 1010/1674, Caderno Judicial II: ID 246583486: Vista à parte ré. Guaratinguetá, 23 de março de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118
24/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
REU: JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713, EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013 Advogados do(a)
REU: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 Advogados do(a)
REU: JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713, EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013 Advogados do(a)
REU: JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713, EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Apresente a Autora, no prazo de dez dias, cópia do contrato de renegociação da dívida mencionado às fls. 21951946 - Pág. 70. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
09/03/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
08/03/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 13:34
Mero expediente
13/09/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
REU: JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713, EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013 1. Diante da tentativa infrutífera de citação de AROLDO PAULINO DA SILVA e de IZABEL HERCULANO DA SILVA, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Int.-se. Guaratinguetá, 17 de agosto de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
23/08/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 07:45
Expedida/certificada
26/07/2021, 17:30
Mero expediente
26/07/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 17:47
Expedida/certificada
22/04/2021, 12:47
Mero expediente
22/04/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: BENEDITO CLAUDIO PAULINO DA SILVA, MARY MITSUE YOKOSAWA, AROLDO PAULINO DA SILVA, IZABEL HERCULANO DA SILVA Advogados do(a)
REU: JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713, EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013 Advogados do(a)
REU: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370, WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 Advogados do(a)
REU: JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713, EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013 Advogados do(a)
REU: JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713, EVERTON DA SILVA GONCALVES - SP383013 1. Dê-se ciência a parte autora da distribuição da Carta Precatória n. 09/2021 no juízo deprecado (1ª Vara da Comarca de Lorena/SP). 2. Deverá a Caixa Econômica Federal proceder ao recolhimento das custas para cumprimento da diligência diretamente no juízo deprecado. 3. Int. Guaratinguetá, 19 de fevereiro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 0000113-59.2010.4.03.6118
22/02/2021, 00:00
Mero expediente
19/02/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 12:48
Mero expediente
19/01/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 07:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2020, 16:20
Recebimento
18/11/2020, 15:30
Expedida/certificada
17/11/2020, 14:49
Mero expediente
17/11/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
04/09/2020, 08:00
Mero expediente
03/09/2020, 19:19
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 07:00
Expedida/certificada
25/08/2020, 07:51
Mero expediente
24/08/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 16:00
Recebimento
24/08/2020, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 07:00
Mero expediente
20/07/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 09:10
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
15/07/2020, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2020, 07:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada; conciliação)