Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE LUCIANO ESTERQUE Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: JOSE LUCIANO ESTERQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004135-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido consignou: (...)Considerando que o rol trazido no Decreto n° 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. (...) Não há que se falar em risco inerente à atividade uma vez que no período de 01/03/1996 a 30/04/1997 o ora embargante exerceu o cargo de técnico de materiais, que conforme o disposto no formulário PPP tinha as atividades de: “Analisar relatórios técnicos. Elaborar orçamento anual de compras e contratações de materiais. Elaborar e revisar especificações de materiais. Analisar solicitação para nacionalização de produtos. Levantar dados de custo versus consumo de materiais. Proceder a inspeção técnica em materiais diversos. Elaborar e revisar procedimentos técnicos de inspeção, acompanhando ensaios de laboratórios.”, e de 01/01/2002 a 08/07/2016 o de supervisor de manutenção, que conforme o mesmo formulário desempenhava as atividades de: “Supervisionar equipes de técnicos na manutenção preventiva e/ou corretiva, confecção e reparo de peças de equipamentos eletromecânicos (trem, trilhos, tratores, subestações, escada rolante, redutores e motores) em ambiente de serralheria, usinagem ou mecânica geral. Desenvolver competência de pessoal, implantar sistemas de gestão, elaborar relatórios técnicos e de desempenho inerentes às atividades desenvolvidas nas oficinas.” Conquanto tenha exercido o cargo de técnico de manutenção de 01/05/1997 a 31/12/2001, nesse lapso, segundo o formulário PPP tinha como atividades: “Confecção e reparo de veículos e peças diversas (trem, tratores, trilhos e escadas rolantes) e de dispositivos, em serralheria e estaleiro de solda. Execução e acompanhamento de soldas aluminotérmica, elétrica, oxiacetilena, TIG e oxicorte, quinhotinas, dobradeiras, disco de corte, envolvendo pintura e marcenaria e usinagem, elaboração de relatórios técnicos em ambiente operacional de serralheria.” Assim, não ficou caracterizada a exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão acima de 250 volts, sendo inviável se considerar tais períodos como especiais considerando-se as atividades desenvolvidas.(...) Destaque nosso. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. SÚMULA 83/STJ. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ. 2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constando nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, ainda que não inscrito em regulamento, posto que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo. 2. No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar essa condição por este Superior Tribunal importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.170.672/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29.06.2012) Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.