Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRA FUMIE WADA - SP180411
EXECUTADO: MELLOW DAYS COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME, HENRIQUE MELMAN, EIDE MELMAN Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSSIANA DENIELE GOMES NICOLODI - SP301933-B S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0058684-35.2004.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. O executado apresenta exceção de pré-executividade alegando, em síntese, prescrição intercorrente (ID 325734958) A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança (ID 326775702).
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 26/10/2004. A citação por carta com aviso de recebimento restou infrutífera, suspendendo-se a execução com fulcro no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, em 01/12/2004 (ID 244874785, p. 12). A exequente, intimada desta decisão, requereu em 26/08/2005 a inclusão dos sócios (ID 244874785, p. 16). Este juízo deferiu a ordem de inclusão dos respectivos sócios no polo passivo desta execução fiscal em 27/09/2005 (ID 244874785, p. 21). A tentativa de citação por carta com aviso de recebimento restou infrutífera em relação ao coexecutado HENRIQUE MELMAN (ID 244874785, p. 24). O coexecutado EIDE MELMAN foi citado por carta com aviso de recebimento em 29/03/2006 (ID 244874785, p. 25). Houve a tentativa de penhora no endereço do coexecutado Eide Melman, que restou infrutífera (ID 244874785, p. 30). Os autos foram remetidos ao arquivo em 29/01/2007 e desarquivados em 07/03/2022 (ID 244874785, p. 31/32), para a juntada da petição do executado, protocolada em 14/02/2022. Este juízo manteve a suspensão do feito pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/80, em 20/04/2020 (ID 248217985). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da prescrição intercorrente Caracteriza a chamada prescrição intercorrente se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Vejamos decisão do STJ no sentido de que a aplicação da prescrição intercorrente só ocorrerá quando a credora der causa à sua ocorrência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4°, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido.” (AGRESP 201102042940, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/02/2012..DTPB.) Essa linha de entendimento levou à edição da Súmula n.º 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Não basta a exequente ajuizar a ação de execução fiscal, dentro do prazo prescricional para cobrança do tributo, para ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento da execução fiscal, necessário se faz observar o que determina o art. 40 da Lei nº 6.830/80: O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. São duas as situações previstas no caput do texto legal: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira das situações está particularmente ligada ao insucesso na citação, enquanto a segunda está ligada à frustração da penhora de bens. Referida disposição legal guarda relação com o princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Sua aplicação, nas execuções fiscais, obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, o que igualmente impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não, de modo a agir em conformidade. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão ou ainda arcar com as circunstâncias fáticas que a impossibilitaram de obter êxito na execução dos seus créditos, por ausência de bens úteis ao pagamento do débito. A sistemática da contagem da prescrição intercorrente foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/52 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou a interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), definindo, em seu item 4, que: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução: 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Importante asseverar, ainda, que no caso de eventual penhora no rosto dos autos do processo falimentar, não há que se falar em curso do prazo prescricional intercorrente até o encerramento do processo falimentar. Nesse sentido, segue jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 06/11/1991, em 12/11/1993 foi noticiada a falência da executada e em 25/05/1995 houve a penhora no rosto dos autos da falência. - O E. Superior Tribunal de Justiça entende que a efetiva penhora é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente (REsp 1340553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/15, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). - Por outro lado, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora no rosto nos autos da falência impõe à Fazenda Pública o dever de aguardar o seu encerramento. - O lapso temporal durante o qual a execução fiscal ficou paralisada aguardando o desfecho do processo falimentar não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, já que não houve inércia da Fazenda Pública. - Apelação provida. (ApCiv 0034364-49.2015.4.03.6144 – 4º Turma. Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Data do julgamento: 21/08/2023) Considerando as premissas estabelecidas para contagem do prazo prescricional intercorrente da execução fiscal, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a última interrupção do prazo prescricional se deu em 29/03/2006 (ID 244874785, p. 25), quando da citação do coexecutado Eide Melman. O despacho de ID 244874785, p. 21, incluiu os sócios da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, determinando as citações respectivas, com a seguinte ordem: “Não sendo localizado(s) o(s) responsável(eis) nem bens a serem penhorados, suspenda-se o curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80”. Após a tentativa infrutífera de penhora dos bens do coexecutado Eide Melman, se cumpriu a ordem do despacho acima citado, remetendo-se os autos desta execução fiscal ao arquivo. Por sua vez, alega a exequente que não houve intimação da autarquia acerca da diligência negativa da penhora, não caracterizando, portanto, a inércia do ente público, que apenas tomou conhecimento da diligência negativa em 27/05/2024, data em que foi intimada a se manifestar nos autos. Ainda que ausente a intimação da exequente acerca da última suspensão do feito, entendo que é dever da exequente acompanhar o andamento das execuções fiscais que ajuíza, não se mostrando razoável utilizar a ausência de intimação como justificativa para abandonar o feito. Registro, por oportuno, que o presente feito já dura 19 anos desde a última interrupção do prazo prescricional em 29/03/2006, em evidente desatenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Até o presente momento, a exequente não logrou êxito em localizar bens do patrimônio dos executados para o devido prosseguimento do feito, estando os autos sem efetividade desde a citação do coexecutado Eide Helman, em 29/03/2006, ultrapassando assim prazo superior a 6 anos. Assim, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo e aplicando os termos da decisão proferida no REsp n.º 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva, há que se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente para que não se eternize o processo de execução fiscal. Decisão. Pelo exposto, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e sem a localização de bens da executada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 e REsp 1.340.553/RS. Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou eventuais valores depositados, se houver, ficando o depositário livre do encargo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.