Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMADEU LUIZ RAPOZO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO - SP383981
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001017-05.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Vistos.
Trata-se de ação cível, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por AMADEU LUIZ RAPOZO em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a tutela jurisdicional para: (i) declarar a inexigibilidade de débitos indevidos (saques de R$ 1.500,00 e de R$ 500,00; débitos na conta bancária de R$ 1.200,00 e de R$ 50,00; o que perfaz o total de R$ 3.250,00); (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.250,00; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra, em síntese, que em 31/07/2021 esteve na agência da CEF em Caraguatatuba/SP para utilizar o terminal de auto-atendimento e sacar valores de sua conta bancária. Naquele momento, menciona que a máquina travou e o seu cartão bancário foi retido dentro do equipamento (vulgarmente “a máquina engoliu o cartão bancário”). Aceitou a ajuda de terceira pessoa que estava ali presente e não era funcionária do banco, entregando-lhe o seu celular pessoal para que ela fizesse contato com a Central de Atendimento ao Cliente Caixa. Durante a ligação telefônica, o autor foi orientado por um “suposto atendente” a sair da agência para melhorar o sinal da ligação, a confirmar os seus dados bancários e a sua senha bancária pessoal, fornecendo tais informações pela conversa telefônica. A parte autora acreditou que se comunicara com funcionários do banco e seu problema estaria resolvido com a transação do auto-atendimento cancelada e a com a posterior devolução do seu cartão bancário atado na máquina. Após o telefonema, retornou ao átrio onde ficam as máquinas de auto-atendimento e constatou que seu cartão bancário não estava na máquina e que a terceira pessoa que o auxiliou não estava no local. Percebeu que foi vítima de golpe, sofrendo prejuízos materiais, e registrou Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial (BO nº 2019/2021 perante a Delegacia de Polícia em Ubatuba/SP). Dirigiu-se à agência da CEF em Ubatuba no dia 02/08/2021 e informou o gerente do banco sobre o ocorrido. Realizou contestação administrativa do saque indevido de valores e das compras que não reconheceu, todavia a CEF bloqueou os cartões bancários e se negou a devolver qualquer valor. A CEF foi devidamente citada e pugnou pela improcedência do pedido. Argumentou que o uso do cartão de débito e de crédito ocorre mediante senha pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular manter o zelo e o sigilo. Ademais, os débitos lançados na conta-corrente/poupança permaneceram ativos em exercício regular de direito do credor. É o relatório. DECIDO. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXII, consagra, no rol dos direitos e garantias fundamentais, a defesa do consumidor, a ser promovida pelo Estado, na forma da lei. Adiante, o art. 170, V, estabelece a defesa do consumidor como princípio geral de justiça social, a ser observado na ordem econômica. O § 6º, do art. 37 da Carta Magna, preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurada a ação regressiva contra o causador do dano, nas hipóteses de dolo ou culpa. No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078/1990, em seu art. 3º, caput, considera como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No seu §2º, descreve como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, as instituições financeiras, ainda que pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, como as empresas públicas, não estão alheias às disposições do microssistema consumerista. A propósito desse tema o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em que pese ser pacífica a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos Princípios da Transparência e Boa-fé, dentre outros. A liberdade contratual abrange: “a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma” (Orlando Gomes. Apud. NERY Junior, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500). A liberdade de escolha do consumidor não pode ser cerceada em nenhum dos seus aspectos, por isso há vedação legal às abusivas práticas. Havendo dano material ou moral proveniente de tais práticas abusivas, cabível a reparação, vez que o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, elenca, como um dos direitos básicos, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Na hipótese de danos materiais, devem ser consideradas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio da vítima. Dano consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. Para o ressarcimento de dano patrimonial, deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, na medida da extensão dos danos havidos. Não se admite presunção. Por outro lado, os danos morais independem de prova objetiva, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo. O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano. Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão. Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado na dor, no sofrimento, nos sentimentos íntimos de constrangimento, vergonha e de desvalimento. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o aplicador do direito deve valer-se de bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso, não estabelecendo importância que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento sem causa. Deve propiciar, tão-somente, o conforto da vítima ante o constrangimento experimentado. A fixação do quantum compensatório do dano moral sofrido deve ter conteúdo didático, coibindo novas ocorrências e recalcitrância do causador, sem, todavia, enriquecer a vítima. No caso concreto, alega a parte autora que foi vítima de um golpe perpetrado por terceiro. O prejuízo material sofrido decorreu de saque indevido em sua conta bancária em 31/07/2021: saques de R$ 1.500,00 (Saque B24H) e de R$ 500,00 (Saque ATM); débitos na conta bancária de R$ 1.200,00 (Envio Tev) e de R$ 50,00 (Compra Elo); o que perfaz o total de R$ 3.250,00 – ID 166272326. Não se impõe à CEF, como regra, o dever geral de responder pelos clientes que agem de má-fé e os estelionatários, em particular, induzem a vítima a erro para obter vantagem financeira, de maneira que a pessoa enganada perceberá o golpe em momento posterior e longínquo, quando o prejuízo é praticamente irreversível. Não há participação de nenhum preposto ou nenhum resquício de conluio da CEF na fraude (nem patrocínio pelo telefonema, nem pela Internet ou no recolhimento por “terceira pessoa estranha” do cartão bancário da vítima que foi ludibriada a proceder a entrega), ausente o nexo causal. E também não houve falha na prestação do serviço em relação à vítima porque ela não pleiteou tempestivamente o bloqueio dos cartões (pois, poderia usar os canais de atendimento urgente da CEF pela Internet ou por telefone, em vez de buscar o atendimento presencial que é mais demorado). Com efeito, da narração dos fatos e da documentação constante do feito, depreende-se que a própria autora voluntariamente entregou o seu cartão bancário para terceira pessoa estranha e forneceu seus dados bancários (inclusive senha). De fato, nesse cenário fraudulento, a autora foi enganada e seu ato de fornecer seu cartão bancário ensejou os saques indevidos pelo “golpista laranja” (terceira pessoa), ressaltando-se que à instituição financeira não se pode imputar a conduta que conduziu a autora a cair em prática criminosa de terceiros. Afasta-se, portanto, a alegação de responsabilidade da CEF. A jurisprudência perfilha esse entendimento jurídico: “EMENTA: DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. - Alegação de cerceamento de defesa que se afasta. - Não se verificando nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os alegados danos suportados pela autora, não há que se falar em responsabilidade do ente bancário. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.” (TRF 3ª REGIÃO, Apelação Cível nº 0010925-88.2013.4.03.6302, Relator Desembargador Federal OTÁVIO PEIXOTO JUNIOR, Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2020) Os estelionatários, cabe advertir, sempre estão encontrando novos meios de ludibriar as vítimas pelos telefonemas, pelas redes sociais e pela Internet e por isso a checagem de informações, a conferência das situações e a desconfiança de negócios com preço vil é fundamental. Incumbia à pessoa titular da conta bancária verificar a veracidade do negócio e zelar pelos seus pertences pessoais intransferíveis (cartão bancário e dados bancários e senhas bancárias). Saliente-se que embora a autora afirmasse ilegalidade por parte do banco, não produziu prova que infirmasse a postura da CEF ou eivasse de ilegalidade as respectivas cláusulas contratuais ou ensejasse reparação por dano material ou moral. No curso do processo, as alegações de cunho genérico sucumbiram aos documentos contratuais que demonstram a origem da dívida, a existência das obrigações contratuais e a aplicação dos respectivos encargos decorrentes das avenças. Em face do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. CARAGUATATUBA, 22 de agosto de 2022.