Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA - MS10733
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005206-92.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S. A. - SANESUL em desfavor da UNIÃO, pela qual a autora apresenta os seguintes pedidos: “a) O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência com o fim de suspender os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 em relação a parte Autora do presente feito; b) a citação da Requerido para, querendo, responder à presente ação; c) o julgamento de procedência do pedido para o fim de: d) declarar a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 e a extensão dos seus efeitos à parte Autora, e que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)”. Narra a autora, em resumo: “A autora, Empresa de Saneamento de Mato Grosso sul, é concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em 68 (sessenta e oito) municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fim precípuo levar água de qualidade e coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário às referidas localidades, serviços esses que se situam fora da livre exploração e concorrência. Para execução dos serviços, possui em seu quadro empregados que fazem uso de motocicleta, logo, em tese, teriam direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário básico com fulcro no art. 193, § 4.º da CLT (...) No entanto, a respectiva norma não é auto aplicável e depende de regulação ministerial, consoante o disposto no art. 196 da CLT (...) A fim de regulamentar o respectivo adicional, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Portaria n.º 1.565 de 2014, contudo, não respeitou o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 1.127/03 a qual regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. A citada Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) define todas as etapas para o estudo e a conclusão das normas regulamentares inerentes à saúde, segurança e condições gerais de trabalho. A referida Portaria n° 1.127 adotou-se o sistema Tripartite Paritário com o intuito de obter legitimação democrática mediante a atuação conjunta da regulamentação da matéria entre governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores, através da realização de audiências públicas, implementando o amplo debate e oportunidade de participação de todos os envolvidos, cumprindo os requisitos do devido processo legal administrativo.(...) Ocorre que o MTE na construção da Portaria n.º 1.565, suprimiu estas etapas e prazos para o estudo e conclusão das normas regulamentadoras, bem como não oportunizou a participação efetiva dos Empregadores, (...) Não bastasse isso, a Portaria n.º 1.565/2014 ampliou a abrangência da Lei 12.997/2012, (...) Todas a informações trazidas na presente inicial foram obtidas das vária ações judiciais proposta contra a portaria 1.565/2014, sendo que, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, foi deferido pedido de tutela antecipada determinando que a UNIÃO suspendesse os efeitos da citada Portaria nº 1.565/14. Em cumprimento ao comando judicial, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, de 16 de dezembro de 2014, publicada em 17.12.2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. Posteriormente, o Ministério do Trabalho e Emprego, publicou, em 08.01.2015, a Portaria nº 5/2015, restabelecendo o direito ao adicional de periculosidade, ressalvando, apenas, os litigantes daquela ação (...) Por fim, em sentença proferida, em 17.10.2016, e publicada em meados de janeiro do ano seguinte, no Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, o MM. Juiz da 20ª Vara Federal do Distrito Federal anulou a Portaria nº 1.565 do MTE, determinando à União, por meio do Ministério, que reinicie o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora (...) Ocorre que essa Requerente vem sendo condenada na justiça do trabalho ao pagamento do citado adicional aos seus empregados que utilizam motocicleta para a execução de alguma atividades, como ocorreu nos autos de Reclamação Trabalhista n.º 0024365-55.2019.5.24.0036- TRT24.ª, sob a alegação de que a suspensão da Portaria n. 1.565/2014 apenas foi determinada em caráter liminar, para os filiados das associações autoras naquelas demandas, não afetando a relação jurídica entre a Autora e seus empregados (...) Também nos autos de ação coletiva n.º 025800-14.2015.5.24.0001 proposta pelo sindicato da Indústria e Purificação e distribuição de água, cujo Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao Recurso do Sindicato para determinar o pagamento do aludido adicional aos empregados da Autora que fazem uso de motocicleta (...) Assim, diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, e uma vez que as decisões judiciais que suspenderam o efeito da Portaria não se aplicam à demandante, requer seja decretada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 também em relação a parte Autora do presente feito, ou apenas estendido os efeitos da respectiva nulidade, para que a esta Autora não mais sofra condenação ao pagamento do respectivo adicional, até que seja concluído o procedimento de nova regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)”. Com a inicial vieram procuração e documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 187036445). Contestação no ID 240782868. A União defende, em síntese, a “observância do procedimento legal para discussão e edição da norma regulamentadora”. Réplica, no ID 246679333, ocasião em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A ré também não protestou pela produção de outras provas (ID 249059797). É o relatório. Decido. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Mérito Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, assim decidi (ID 187036445): “Para concessão da tutela provisória de urgência, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido no pedido inicial, desde que estejam preenchidos dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Partindo dessas premissas, entendo não ser cabível a medida antecipatória pleiteada. A autora busca a anulação da Portaria MTE n. 1.565/2014, editada para regulamentar o adicional de periculosidade devido aos empregados que fazem uso de motocicleta, alegando, basicamente, que a edição do referido ato normativo não observou o devido processo legal, referente a todas as etapas de estudo e conclusão previstas na Portaria MTE n. 1.127/2003, bem como ampliou a lei que regulamenta. No caso, em análise perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito alegado, na medida em que os argumentos e os documentos carreados aos autos não são suficientes para, nesta fase processual, demonstrar qualquer vício no ato normativo ora objurgado. Não se verifica, prima facie, a alegada inobservância do devido processo legal, referente às etapas previstas na Portaria MTE 1.127/2003, já que os documentos que instruem os autos dizem respeito, apenas, a outra decisão judicial, bem como a pareceres técnicos e jurídicos da empresa autora acerca da questão, além de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. Note-se que a própria autora ressalta que “todas a informações trazidas na presente inicial foram obtidas das vária ações judiciais proposta contra a portaria 1.565/2014, sendo que, nos autos do Processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, foi deferido pedido de tutela antecipada determinando que a UNIÃO suspendesse os efeitos da citada Portaria nº 1.565/14.” Além disso, no âmbito do e. TRF da 3ª Região a jurisprudência que se colhe a respeito é de que inexiste qualquer vício no processo administrativo para edição da Portaria n. 1.565/14, a qual tem sido considerada válida e desprovida de qualquer nulidade: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA – PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS TRABALHADORES QUE USAM MOTOCICLETAS – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EDIÇÃO DA PORTARIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE POSSAM SER RECONHECIDOS DE PLANO – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Regra geral o bem da vida objeto da tutela jurisdicional deve ser alcançado ao final do litígio, configurando a tutela provisória medida excepcional no ordenamento jurídico. II – Busca a agravante a concessão da tutela de urgência fundamentando seu pedido no fato de que a edição da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego não observou o devido processo legal previsto na Portaria nº 1.127/2003 do mesmo órgão. III – Da análise dos documentos juntados não se vislumbra mácula evidente e de plano constatável, suficiente a reconhecer a nulidade do procedimento. IV – A celeridade com que o ato administrativo foi elaborado não se presta, por si só, a justificar a nulidade do procedimento. Com efeito, como bem apontou o juízo a quo, “sem prejuízo da consulta pública, não há prazo mínimo a ser respeitado em qualquer outra fase do procedimento”. V – Ausentes vícios reconhecíveis de plano, diante das presunções de legalidade e de legitimidade dos atos da Administração não se verificam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. VI – Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009447-38.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PORTARIA 1.565/2014 EDITADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS TRABALHADORES QUE USAM MOTOCICLETAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELA PORTARIA 1.127/2003. OBSERVÂNCIA. 1. Constitui objeto de controvérsia a regularidade procedimental do ato de regulamentação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, de matéria afeta à área de saúde, segurança e condições gerais de trabalho, alegando a autora que a elaboração da Portaria MTE 1.565/2014 não observou procedimentos da Portaria MTB 1.127/2003, realçando a necessidade de "consenso entre as partes, sendo, portanto, fundamental, o debate entre os empregados e os empregadores". 2. Todavia, o sistema tripartite paritário como metodologia adotada para regulamentação de temas na área de segurança, saúde e condições gerais de trabalho envolve etapas, sendo parte das tarefas exercidas por órgãos do próprio Ministério, e outra parte pela denominada Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP e Grupo de Trabalho Tripartite - GTT. Embora a finalidade seja a busca do consenso, a existência de dissenso e controvérsia não impede a regulamentação da matéria, atribuindo-se à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT o encargo de "decidir sobre a questão que permanecer controversa" (artigo 7º da Portaria MTE 1.127/2003). 3. Os prazos fixados estabelecem limites máximos, sem previsão de prorrogação, não se revelando justificável, no contexto, a postergação da regulamentação exigida dada a divergência constatada durante as reuniões do próprio GTT. Embora o consenso seja buscado a partir da metodologia de discussão e atuação dos setores representados, tal escopo não impõe nem permite que o exercício da função estatal de regulamentar questões de saúde, segurança e condições gerais de trabalho, urgentes e sensíveis por sua própria natureza, possa ser postergado indefinidamente diante da resistência ou controvérsia constatada desde logo em aspecto fundamental da regulamentação, envolvendo o tema referente a adicional de periculosidade. 4. Ademais, como demonstrado pela sentença, a representação dos empregadores, junto ao GTT, além de não oferecer inicialmente proposta técnica para discussão e não comparecer em reunião, atuou no sentido de apontar dificuldades e complexidades para regulamentação da matéria, registrando, somente ao final, contraposta, discutida na CTPP que, em razão do dissenso, justificou o arbitramento da controvérsia pela SIT, nos termos da previsão estabelecida na Portaria MTE 1.127/2003. 5. Neste contexto, densamente apreciado pela sentença, resta claro que a regulamentação editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.565/2014, observou, na essências, as regras, princípios e metodologia própria à elaboração da regulamentação de normas na área da saúde, segurança e condições gerais do trabalho, privilegiando a discussão interna entre as representações tripartites como forma de buscar o consenso e, na impossibilidade, solucionando de forma técnica, por meio de órgão do Ministério, o impasse e a divergência verificados no grupo de trabalho ou comissão tripartite. Houve, conforme registrado na origem, administração dos prazos, segundo as circunstâncias envolvendo o trabalho e a participação ou não das representações, e a disposição ou não para discussão em busca de consenso, tendo sido privilegiado o atingimento da finalidade e da substância dos atos mais do que o mero cumprimento infrutífero de formalidade ou procedimento no que destinado a postergar e inviabilizar a regulamentação de matéria relevante no âmbito das relações de trabalho e emprego. 6. Evidencia-se, portanto, correta a sentença no que julgou improcedente o pedido, com o reconhecimento de que não houve qualquer nulidade ou irregularidade à vista do parâmetro de referência no procedimento de discussão e elaboração da regulamentação de que resultou a edição da Portaria MTE 1.565/2014. 7. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal, e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000951-23.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – PORTARIA MTE Nº 1.565/2014 – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA PORTARIA MTE Nº 1.227/2003 – SENTENÇA TERMINATIVA – IMPUGNAÇÃO EM ABSTRATO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 322, § 2º, DO CPC – REFORMA – PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO – ARTIGO 1013, § 3º, INC. I, DO CPC – VALIDADE DA PORTARIA IMPUGNADA, TENDO SIDO RESPEITADO O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PARA CRIAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA – INTERESSE DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES EM PROTELAR A EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA DE TEXTO LEGAL QUE NÃO PODERIA SER CHANCELADO PELO ESTADO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000151-13.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Federal Convocado FABIANO LOPES CARRARO, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020) Registre-se, ainda, que a medida pleiteada pela parte autora exige, para a sua consecução, uma alta probabilidade do direito invocado, o que, em outros termos, corresponde a uma mais ampla certeza de êxito ao fim da demanda, o que não se pode vislumbrar sem a integração do contraditório. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. E, ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência”. Neste momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar esse entendimento, proferido em sede de apreciação de antecipação de tutela, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. Noutros termos, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquela tutela se apresentam, agora, como motivação per relationem, suficiente para a improcedência dos pedidos. Em acréscimo, cumpre apenas destacar a Nota Informativa n. 10/2019/CNOR/CGSST/SIT, da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho-SIT, apresentada pela União no ID 240782869, que confirmou a lisura da regulamentação editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.565/2014: “[...] Por fim, cumpre ressaltar, uma vez mais, que a representação empresarial foi reiteradamente convidada para participar do processo, optando, em um primeiro momento, por não indicar seus representantes, não apresentando qualquer justificativa. A representação empresarial estava ciente da necessidade de indicar seus representantes desde a reunião da CTPP realizada nos dias 29 e 30 de julho de 2014, ou seja, quase dois meses antes da primeira reunião do GTT. Após a primeira reunião do Grupo, vendo que o Ministério da Economia, no cumprimento de seu dever legal, não se furtaria de sua responsabilidade normativa, a representação empresarial indicou seus representantes e, inclusive, solicitou a alteração da data da reunião do GTT, o que fora atendido. Ocorre que nesta reunião, ocasião em que se realizaria amplo debate, mais uma vez representantes empresariais utilizaram-se de uma manobra para paralisar o debate: mais de 30 representantes que se intitularam representantes patronais invadiram a sala em que acontecia a reunião, tornando o local inseguro para a continuidade dos trabalhos. Ainda assim, durante a 78ª reunião da CTPP, houve debate e a representação empresarial apresentou uma proposta que não foi aceita pela bancada de trabalhadores, apesar do esforço e da busca pelo consenso. Neste cenário, coube ao então Ministério do Trabalho utilizar sua prerrogativa legal e publicar a Portaria regulamentando a questão [...]” (ID 240782869 - Pág. 11-12). Nesse cenário, restou evidenciada a regularidade da atuação da Administração no que tange à elaboração da Portaria MTE 1.565/2014. Logo, não se justifica a pretensão da parte autora. Diante disso, valho-me da técnica da motivação per relationem, que consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos, e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido, e ratifico o entendimento exarado na decisão ID 187036445, sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do respaldo jurisprudencial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, III, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de 05 dias. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.