Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELOY TEOFILO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015936-06.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção SENTENÇA Heloy Teofilo da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 535.765.671-8), desde a DER em 19.11.2009. Inicial instruída com documentos. Decisão deferindo os benefícios da AJG e designando perícia médica (Id. 12862575). Realizada perícia médica, foi encartado o laudo pericial, com a conclusão de inexistência de incapacidade laborativa (Id. 24110761). Instadas a se manifestarem quanto ao laudo apresentado (Id. 24463637), apenas o autor se manifestou (Id. 25922515). O INSS apresentou contestação (Id. 25134296). Prestados esclarecimentos (Id. 27464456), a perita médica reiterou o laudo anteriormente apresentado e, intimadas as partes (Id. 27474384), apenas o autor se manifestou (Id. 28618015). O autor requereu a juntada de prontuários médicos (Id. 29659116). Prestados novos esclarecimentos, em análise aos documentos apresentados, a perita médica apurou a incapacidade temporária, no período de 11.01.2011 a 29.05.2012 (Id. 31982345). Instadas a se pronunciarem (Id. 32635789), apenas o autor se manifestou (Id. 33367109). Decisão deferindo a realização de perícia na especialidade clínica geral (Id. 35334970). Realizada perícia médica (Id. 43777393), foi apurada a inexistência de incapacidade laborativa. As partes se manifestaram (Id. 44149934 e Id. 44289939). O autor apresentou réplica (Id. 45049208). Deferida a expedição de ofício à UBS Jardim Thomas, para que fornecesse prontuário médico legível (Id. 52031790), foi encartado o referido documento (Id. 64738946) e o autor se manifestou, requerendo esclarecimentos (Id. 76528256), o que foi deferido (Id. 105636699). Prestados novos esclarecimentos, o perito concluiu pela incapacidade temporária, no período de janeiro a agosto/2011 (Id. 167602403). O autor requereu esclarecimentos a serem prestados pela perita médica especialista na área de psiquiatria (Id. 170675288), que se manifestou, reiterando a incapacidade temporária no período de 11.01.2011 a 29.05.2012 (Id. 239491948). Prestados esclarecimentos pelo perito especialista em clínica geral (Id. 244493203), foi mantido o reconhecimento de incapacidade temporária no período de janeiro e agosto/2011. Intimadas (Id. 244746871), as partes se manifestaram (Id. 245505718 e Id. 245694770). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes controvertem quanto ao direito do demandante à percepção de benefício por incapacidade. Os benefícios pleiteados estão amparados nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, que estabelecem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. Realizadas perícias médicas nas áreas psiquiátrica e clínica geral, foi apurada a existência de incapacidade temporária apenas e tão somente no período de 11.01.2011 a 29.05.2012 (Id. 239491948) e de janeiro a agosto/2011 (Id. 244493203). A Sra. Perita apontou que “Depois de anexado o prontuário médico verificamos que o autor tem queixas de crise de ansiedade com taquicardia e boca seca tendo sido medicado com um comprimido de Fluoxetina e um de Clonazepam em 28/05/2009 (pela prescrição, quadro leve). Ele mantém uso de um comprimido de Fluoxetina até início de 2011 quando a dose é aumentada para dois comprimidos de Fluoxetina e um comprimido de Clonazepam em 11/01/2011 quando também foi solicitado tomografia computadorizada de crânio e foi solicitada avaliação neurológica. Em 08/02/2011 a dose de Fluoxetina é aumentada para 60 mg/dia (três comprimidos). Os exames foram normais e em 29/04/2011 a Fluoxetina foi substituída por Sertralina. Há menção a melhora com uso de Sertralina que passa a ser prescrita na dose de 100 mg em maio de 2011 e toma Sertralina até a dose de três comprimidos por dia em maio de 2012. Assim, com a juntada do prontuário médico é possível reconhecer incapacidade por depressão de 11/01/2011 a 29/05/2012. Concluindo, o autor esteve incapacitado por doença mental de 11/01/2011 a 29/05/2012. Depois disso, há menção a trabalhar em bicos” (Id. 239492565, p. 2). O Sr. Perito especializado em clínica médica não apurou incapacidade em razão de outras patologias, que não as psiquiátricas: “De acordo com os prontuários médicos, o periciando iniciou quadro clínico compatível com artrite gotosa em fevereiro de 2010 e hipertensão arterial sistêmica em novembro do mesmo, sempre mantendo tratamento conservador. Associadamente, o autor apresenta hipotireoidismo, porém todas as doenças clínicas se encontram controladas desde o início do diagnóstico, sem identificação de repercussões incapacitantes. A incapacidade laborativa identificada nos autos foi total e temporária entre janeiro e agosto de 2011 devido aos transtornos psíquicos, depois recuperada. Assim, neste período de 2011 houve incapacidade para qualquer função, posteriormente retomada devido à melhora clínica / psíquica”.(Id. 244493203, p. 2). Considerando-se que nas duas especialidades foi apontada a incapacidade temporária apenas em relação aos transtornos psiquiátricos, é possível concluir que o autor esteve incapacitado no período de 11.01.2011 a 29.05.2012. Em consulta ao CNIS, observa-se que o autor manteve vínculo de emprego com a “CFR Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda.” de 21.09.2009 a 19.11.2009 e, posteriormente, passou a laborar nos “Edifícios Celia I e Celia III, de 21.09.2011 a 24.08.2012. De acordo, ainda, com os dados do CNIS, anexados, bem como das perícias médicas realizadas na esfera administrativa (Id. 17653686), o autor formulou vários requerimentos administrativos, todos indeferidos em razão da ausência de incapacidade laborativa. Na data fixada para o início da incapacidade – 11.01.2011 – o autor manteve a qualidade de segurado, uma vez que já havia vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, nos termos do artigo 15, II, e § 1º da Lei n. 8.213/1991. Observo que não há interesse processual quanto ao requerimento formulado aos 19.11.2009, tendo em conta o termo de início da incapacidade fixado pela Sra. Perita. Ademais, considerando-se a DII fixada e os reiterados requerimentos administrativos formulados posteriormente, seria possível a concessão do benefício por incapacidade temporária, no período compreendido entre 21.09.2011 a 24.08.2012, porém, a presente ação foi ajuizada apenas em 27.09.2018. Dessa forma, por ter sido temporária a incapacidade e decorrido o prazo quinquenal, a pretensão do autor está prescrita. Em face do explicitado, reconheço a prescrição em relação ao pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal