Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013537-73.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Apelação interposta por BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA e reexame necessário contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou-os procedentes e condenou a fazenda nacional ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal. Alega, em síntese, a necessidade de majorar o valor da condenação ao teto legal previsto no artigo 85, §3º, do CPC. Com contrarrazões (id 262792639) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013537-73.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, deixo de conhecer do reexame necessário nos termos do artigo 496, §4º, II, do CPC, na medida em que a procedência dos embargos à execução teve por lastro o acórdão proferido no RESP nº 999.901 julgado em sede de recurso repetitivo pelo STJ. No mais, com relação ao valor dos honorários advocatícios, em observância aos critérios preconizados no artigo 85, §2º, e os percentuais no respectivo parágrafo 3º, o quantum fixado originariamente pelo juízo de origem se revela absolutamente correto, pois, em minudente análise dos atos processuais praticados nestes autos, não se constata qualquer excepcionalidade ou complexidade excessiva nesta demanda. Nesse particular, cumpre destacar que, apesar da demora na solução da demanda, a procedência da ação teve por base entendimento vinculante firmado pelo STJ e a atuação do patrono da parte embargante limitou-se, no relevante, apenas à propositura da ação e resposta à impugnação apresentada pela União Federal. Logo, é de se manter integralmente a sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013537-73.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO RESOLVIDA NOS MOLDES DEFINIDOS EM TESE DE OBSERVÂNCIA VINCULANTE FIXADA POR CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR A SER FIXADO. ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, CPC. - Não se conhece do reexame necessário quando a lide é solucionada com fundamento em tese de observância vinculante fixada por corte superior (artigo 496, §4º, II, do CPC). - O valor dos honorários advocatícios devem observar os critérios preconizados no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. - Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL