Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REQUERIDO: HEVERTON GUILHERME FOSSA, DALILA PEREIRA PIRES FOSSA Advogado do(a)
REQUERIDO: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO - SP234905 Advogado do(a)
REQUERIDO: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO - SP234905 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000664-18.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, pede o pagamento do valor de R$ 37.369,63 (trinta e sete mil e trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), atualizado até 29.01.2018. Pede também a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, para pagamento dessa importância, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. A CEF informou a regularização do contrato n.º 0314001000875851 (ID 8546768). Houve a extinção parcial do feito (ID 16628733). A autora, na data de 20.05.2019, requereu o prosseguimento do feito em relação ao contrato n.º 0000000015290268 (ID 17493933). Determinou-se a citação para pagamento (ID 21090141). Citados, os réus apresentaram embargos ao mandado monitório (ID 24904434). Preliminarmente, alegam ausência de condições da ação. No mérito, pugnam a improcedência com motivo no pagamento do débito. A CEF impugnou os embargos (ID 38654190). O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento de questão de fato (ID 52482002). A CEF informou a regularização do débito na via administrativa e requereu a desistência da ação (ID 55554193). O julgamento foi convertido em diligência (ID 56517908). Os executados concordaram com a desistência (ID 142100524). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput e § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A manifestação da autora no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente de interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à ação monitória, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria CEF, credora dos honorários sucumbenciais, informou que houve a regularização do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a informação da CEF. Custas na forma da lei. Proceda-se, de imediato, ao levantamento de eventual penhora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se Intimem-se.