Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO JOSE SILVEIRA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Consta dos autos declaração de renúncia ao valor que excede o teto do Juizado Especial Federal, o que torna totalmente descabido o pleito do INSS (fl. 03 do id 238932540). Afasto a alegação de incompetência do juízo porque o autor não pretende, por meio desta demanda, retificar o PPP, já devidamente juntado aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não pronuncio a prescrição quinquenal, tendo em vista que o autor não pretende quaisquer prestações vencidas para além do quinquênio legal (DER em 11/05/2021). Como não há necessidade de produção de provas, resolvo o mérito (art. 355, I, do CPC). Em linhas gerais, o autor pretende a exclusão de indicador desabonador no cadastro social para o cômputo de tempo de contribuição, o reconhecimento de tempo especial, a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e a concessão de aposentadoria com as regras pré-reforma, desde a DER, com pedido de reafirmação da DER. Sem delongas, analiso os períodos um a um: - Competências e 05/2020 a 08/2020. O autor pretende a exclusão do indicador desabonador relativo aos recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo e o consequente cômputo do período contributivo, haja vista a complementação realizada. E com razão. Conforme se depreende de fls. 103/110 do id 238932542, o autor juntou, ainda no processo administrativo, comprovantes do pagamento de guias de recolhimento de valor da complementação devida das contribuições previdenciárias recolhidas no aludido intervalo, então recolhidas pelo empregador abaixo do salário mínimo em virtude da adesão ao Programa Governamental BEN (fls. 95/100 do id 238932542). O INSS, em juízo, não impugnou os aludidos documentos. Desse modo, o pedido deve ser acolhido e o período reconhecido como tempo de contribuição e carência. - Período de 16/07/1986 a 17/10/1991. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial por enquadramento de categoria profissional. A CTPS (id 238932542, fl. 11) informa que o autor exercia o cargo de ajudante geral em estabelecimentos industriais (Energ. Componentes Elétricos S/A). A atividade não pode ser enquadrada por falta de previsão legal. Irrelevante o fato de constar estabelecimento industrial em CTPS, o que não é suficiente para o enquadramento, visto que a nomenclatura da função exercida é demasiadamente genérica e não possibilita concluir se as atribuições eram essencialmente ligadas à atividade industrial. Assim, o período não pode ser reconhecido como tempo especial. - Período de 01/04/2004 a 12/11/2019. O autor pretende o reconhecimento de tempo especial com fundamento na efetiva exposição a agentes agressivos. O formulário PPP apresentado (id 238932542, fls. 53/54) informa que o autor exercia o cargo de serralheiro de produção e, a partir de 08/2007, de operador de prensa I, no setor metalúrgica, e que estava exposto ao agente nocivo ruído em intensidade variável entre 78 e 92 dB(A), pela técnica avaliação quantitativa conforme anexo n. 1 e 2 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78. Consta do PPP responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que indicado equivocadamente como responsável pela monitoração biológica, o que representa mero erro no preenchimento. Além disso, o autor juntou LTCAT (id 238932548, fls. 1/52), datado de 25/10/2018, que aponta exposição a ruído também superior ao limite de tolerância no setor trabalhado (90dB(A) – id 238932548, fl. 33). Por fim, o autor juntou declaração de manutenção das mesmas condições de trabalho desde 2003 (id 238932548, fl. 53). Desse modo, analisando o conjunto probatório, entendo que ele comprova a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, justificando a extensão da eficácia probatória do LTCAT juntado. A técnica utilizada prevista na NR-15 (dosimetria), por sua vez, respeita o Tema 174 da TNU. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao agente nocivo ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza tempo de serviço especial (ARE n. 664335). Logo, acolho o pedido para declarar o período de 01/04/04 a 12/11/19 deve ser tempo de atividade especial, sendo devida a conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Passo a analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Com o acréscimo ao tempo contributivo decorrente dos períodos acima reconhecidos, o autor possuía mais de 35 anos antes do advento da EC 103/2019 e já havia satisfeito a carência. Como consequência, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). A aposentadoria concedida é devida desde a DER (11/05/2021). Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a excluir o indicador desabonador (PSC-MEN-SM-EC103) das competências de 05/2020 a 08/2020 do cadastro social (CNIS) do autor, com o consequente reconhecimento do período de 01/05/2020 a 31/08/2020 como tempo de contribuição e carência, para declarar como tempo de atividade especial o período de 01/04/2004 a 12/11/2019, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,4, a ser averbado no cadastro social, e, por fim, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.121.769-7) em favor do autor, com data de início do benefício (DIB) em 11/05/2021 (DER), com as regras pré-reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), e com o pagamento em juízo das parcelas devidas desde aquela data até a efetiva implementação do benefício. NÃO ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista que o autor ostenta vínculo de emprego no CNIS, daí auferindo renda formal, o que afasta o perigo de dano. Correção monetária e juros de mora conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, na data da assinatura. TÓPICO SÍNTESE DE JULGAMENTO
Autor: AGNALDO JOSE SILVEIRA CUNHA CPF/MF sob nº 096.262.938-37 Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com as regras anteriores à EC nº 103/2019 - NB 198.121.769-7 DIB: 11/05/2021 (DER) DIP: pendente PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - COMPETÊNCIAS DE 05/2020 a 08/2020 (EXCLUSÃO DE INDICADOR DESABONADOR DO CADASTRO SOCIAL) - 01/04/04 a 12/11/19 (TEMPO ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000007-04.2022.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré