Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391, MARCIO SCARIOT - SP163161-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002951-97.2021.4.03.618320/03/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)13/03/2023, 17:22
Trânsito em julgado10/03/2023, 19:59
Publicação23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002951-97.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apela, sustentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito O autor, nascido em 26.06.1969, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis": A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico pericial, elaborado em 05.07.2021, atesta que o autor (eletricista) é portador de doenças crônico-degenerativas definidas como hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus há aproximadamente 10 anos, controladas com o uso de medicação anti-hipertensivas e hipoglicemiante oral, sem sinais de complicações. Apresenta, ainda, edema e derrame articular do tornozelo esquerdo com discreto prejuízo da marcha, sem outras anormalidades objetivas como limitações funcionais ou sinais de desuso, inexistindo incapacidade laborativa. O laudo pericial foi complementado em 19.09.2021 e 01.02.2022, confirmando a inexistência de incapacidade para o trabalho. Ante a constatação do perito judicial de aptidão da parte autora para o desempenho de atividade laborativa no momento do exame, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, inexistindo, nos autos, elementos contemporâneos ao laudo que descaracterizem a conclusão pericial, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados, nada obstando, entretanto, que o demandante venha a requerê-los novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2023.
Expedida/certificada11/01/2023, 09:59
Não-Provimento10/01/2023, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)28/11/2022, 11:43
Recebimento25/11/2022, 14:49
Recebimento25/11/2022, 14:49
Distribuição (sorteio)25/11/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Arnaldo Francisco dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/627.596.663-0), desde a cessação aos 03.06.2019, ou a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária. Afastada a prevenção, deferida a AJG, determinada a citação do INSS, bem como designada a realização de perícia médica (Id. 47246286). Contestação do INSS, protestou pela realização da perícia médica (Id.47655635). Laudo médico juntado (Id.57577482). Réplica (Id.70146656), manifestou discordância em relação ao laudo pericial e apresentou pedido de esclarecimentos (Id.70151489). Esclarecimentos periciais (Id.103865853). Intimados, INSS se manifestou pela improcedência (Id.245287132) e a parte autora discordou dos esclarecimentos (Id. 246043306). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes controvertem quanto ao direito da demandante à percepção de benefício por incapacidade. Os benefícios pleiteados estão amparados nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, que estabelecem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. O Sr. Perito apontou que “o periciando é portador de doenças crônico-degenerativas definidas como hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus há aproximadamente 10 anos controladas através do uso de medicação anti-hipertensivas e hipoglicemiante oral sem sinais de complicações para órgãos-alvo. Além disso, na mesma época o periciando foi diagnosticado com gota através da elevação dos níveis séricos de ácido úrico com acometimento preferencial dos membros inferiores (pés e joelhos), mantendo acompanhamento médico regular em uso de medicações específicas e com controle regular da doença. Ao exame físico atual, o periciando apresenta edema e derrame articular do tornozelo esquerdo com discreto prejuízo da marcha, sem outras anormalidades objetivas como limitações funcionais ou sinais de desuso. Portanto, no momento não se caracteriza incapacidade laborativa, podendo haver demanda de maior esforço para a realização de algumas atividades” (Id. 57577482, pp. 7-8). Dessa maneira, considerando que não existe incapacidade para o exercício de suas funções habituais e que a existência da doença ou lesão não se confunde com a presença da incapacidade para o trabalho, não há como ser concedido o benefício por incapacidade pretendido na vestibular. Por fim, destaco que “os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história (...) Explicitando: juízes decidem (= devem decidir) não subjetivamente, de acordo com seu senso de justiça, mas aplicando o direito (a Constituição e as leis)” – foi grifado. In GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes: a intepretação/aplicação do direito e os princípios. Coimbra: Almedina, 2020, Edição do Kindle, pp. 13-14. Em face do explicitado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002951-97.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se os representantes judiciais das partes para eventual manifestação sobre os esclarecimentos periciais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, 8 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002951-97.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo09/03/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para despacho. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002951-97.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda mais, apresente a parte autora a réplica no prazo legal. Int. São Paulo, 20 de julho de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002951-97.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo21/07/2021, 00:00
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Intimação
AUTOR: ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem, apenas para retificar o horário da perícia a ser realizada pelo Dr. Paulo César Pinto, no dia 05/07/2021, às 11:00 horas, no consultório localizado localizado à Av. Pedroso de Morais, 517, cj. 31, Bairro Pinheiros, CEP 5419-000, em São Paulo/SP. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002951-97.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo24/03/2021, 00:00
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Intimação
AUTOR: ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O JOSEZITO SANTIAGO COSTA, ajuiza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/627.596.663-0) desde a cessação ocorrida em 03/06/2019. Juntou procuração e documentos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Afasto o feito elencado no termo de prevenção. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das sequelas apontadas pela parte autora, determino a realização de prova pericial na especialidade CLÍNICA MÉDICA cujo laudo deverá observar o Anexo – Quesitos Unificados – Formulário de Perícia (Hipóteses de Pedido de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez), constantes dos itens I a V, da supracitada recomendação, com entrega no prazo de 30 (trinta) dias - (Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, proferida com objetivo de conferir agilidade à tramitação processual). Deixo consignado a possibilidade da realização de uma única perícia médica por processo judicial, conforme consta na Lei nº 13.876 de 20/09/2019. Proceda a Secretaria ao agendamento com o perito judicial sobre a data, horário e local de realização, devendo, neste ponto, certificar nos autos quanto à designação da perícia médica e intimar a parte autora, por meio do diário oficial eletrônico, para que lá compareça, com antecedência de 30 (trinta) minutos, (munida de documento de identificação com foto e de eventuais exames complementares que ainda não foram juntados aos autos).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002951-97.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para tomar conhecimento dos quesitos previamente formulados por este Juízo, com base no Anexo acima referido, e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros que porventura entender pertinentes e indique assistente técnico. Fica, desde já, nomeado perito devidamente cadastrado no sistema de assistência judiciária gratuita (AJG) da Justiça Federal da Terceira Região, cuja especialidade médica necessária para o caso concreto, conforme indicada pelo advogado da parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela I da supracitada resolução. Contudo, referidos valores somente serão requisitados após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, conforme determinado no item 19, parte final. Sem prejuízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar contestação, bem como apresentar quesitos que julgar pertinentes. Na hipótese de êxito na concessão administrativa de benefício previdenciário durante o curso deste feito, deverá a parte autora imediatamente informar a este Juízo. Publique-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SãO PAULO, 16 de março de 2021.