Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018005-43.2020.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. em face da FAZENDA NACIONAL, com vistas a desconstituir as certidões de dívida ativas n.s. 80.2.19.005965-34 e 80.6.19.011283-20 que fundamentam a execução fiscal nº 5014750-14.2019.4.03.6182. A Embargante informa que ajuizou previamente ação anulatória sob n. 5000640-62.2019.4.03.6100 em tramitação na 9ª Vara Federal Cível. Alega que os autos de infração lavrados contra si envolvem suposta dedução indevida a título de Juros sobre Capital Próprio de sua apuração de lucro real; afirma que os valores pagos aos seus sócios ou acionistas a esse título são passíveis de dedução da base de cálculo de seu IRPJ e da CSLL e que o fez com relação aos pagamentos de juros sobre capital próprio efetivados no ano de 2007 e 2000. Afirma que não há previsão legal proibitiva ou limitação temporal para realizar a dedução na base de cálculos da CSLL em anos posteriores àqueles do pagamento de juros sobre capital próprio. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 290052904). A embargada apresenta sua impugnação, alegando que os embargos devem ser extintos por litispendência, sem apreciação do mérito, uma vez que o processo envolve as mesmas partes, pedido e causa de pedir e pedido da ação anulatória n. 5000640-62.2019.4.03.6100. No mérito, refuta a alegação de que não há limite temporal para imputar dedução da base de cálculo de seu IRPJ decorrente do pagamento dos juros sobre capital próprio, afirmando que se restringe ao período do ano anterior. Defende a incidência dos juros sobre o valor principal do débito e da multa de ofício aplicada e a aplicabilidade do encargo legal, previsto na Lei n. 1.025/69 (Id 295810046). Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a parte Embargante informou o ajuizamento da Ação Anulatória n. 5000640-62.2019.4.03.6100, em tramitação na 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, objetivando a extinção do débito cobrado na execução fiscal e requereu a suspensão do presente feito até o julgamento final da referida ação anulatória. Instruiu cópia da inicial da referida ação anulatória no Id 38613562, na qual requer a anulação do lançamento tributário do processo administrativo n. 16327.001201/2009-28. Referida demanda foi julgada improcedente (Id 303681761) e o recurso ainda está pendente de julgamento. Cabe frisar que referida anulatória foi ajuizada em 21.01.2019, enquanto os presentes embargos em 15.09.2020. A identidade das partes, da causa de pedir e do pedido está configurada, pois tanto na anulatória quanto neste feito as partes são SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL; o pedido é de extinção do débito inscrito no processo administrativo n. 16327.001201/2009-28 (CDA’s n.s 80.2.19.005965-34 e 80.6.19.011283-20), objeto da execução fiscal n. 5014750-14.2019.4.03.6182 e a causa de pedir reside basicamente na possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio de sua apuração de lucro real, incidente sobre sua base de cálculo de CSLL e IRPJ do ano de 2007 (JCP pagos em 2007 relativos ao período de 2000 e 2007). Com efeito, constata-se que a Embargante repete neste feito os pedidos anteriormente formulados na ação anulatória ajuizada, caracterizando típico caso de litispendência, ensejadora da extinção sem julgamento do mérito, como prevê o artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Isso porque, a legislação processual veda o conhecimento de ação que reproduz outra anteriormente ajuizada, assim entendida a ação entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (arts. 485, V, e 337, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015). O objetivo é impedir decisões contraditórias, repelidas pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a matéria suscitada nos embargos à execução fiscal foi objeto de ação anulatória anteriormente ajuizada, verificando-se identidade de partes, causa de pedir e pedido a configurar a litispendência. Precedente. 2. Reconhecimento de litispendência que enseja a extinção dos embargos à execução fiscal, e não sua suspensão por suposta prejudicialidade. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029338-15.1999.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024).” “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. 1 - De acordo com o art. 337, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, havendo litispendência quando se repete ação que está em curso. 2 - É incontroverso que ambas as ações têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, qual seja, o cancelamento da CDA nº 80.2.18.000881-97 (processo administrativo nº 10880.906468/2016-71), fundamentado na alegação de nulidade do despacho decisório, que não teria homologado o pedido de compensação da embargante. 3 - Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a litispendência da ação anulatória com os embargos à execução fiscal. 4 - O encargo legal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969, referente à inscrição em dívida ativa, tem como fato gerador a apuração, a inscrição e a cobrança administrativa e/ou judicial da Dívida Ativa da União (art. 21, caput, da Lei n.4.439/64, art. 32 do Decreto-lei n. 147/67), compondo o débito exequendo e substituindo a condenação do devedor em honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78), bem como nos embargos do devedor, na forma da Súmula n. 168 do extinto TFR: "o encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios", estando vigente por se tratar de norma especial que excepciona a regra geral prevista no CPC. 5 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009894-41.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, Intimação via sistema DATA: 12/06/2024)” Convém ressaltar que, embora seja prevista mais de uma forma de “defesa” na Execução, também é correto que isso não afasta a incidência de normas processuais como a que exige do juiz o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, quando idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Sem condenação em honorários, em razão da previsão do encargo legal incidente sobre o crédito exigido e inserido nas CDAs apresentadas. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 5014750-14.2019.4.03.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o embargante.