Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ESTEVAM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARCANJA DIAS DE BARROS OLIVEIRA - RJ144211
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Além disso, os artigos 385, § 3º, 435, § 1º, e 461, § 2º, do mesmo Código, autorizam a prática de atos probatórios por meio de videoconferência. Já o artigo 3º, V, da Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a realização de audiências telepresenciais nos casos de calamidade pública. De acordo com o artigo 2º, II, do diploma infralegal, são telepresenciais “as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”. Ainda perdura, no Brasil, a situação de calamidade decorrente da Pandemia de Covid-19, conforme Lei nº 13.979/2020, pelo que é juridicamente adequada a realização de audiências telepresenciais. Especificamente no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, dispõe o artigo 1º, “caput”, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 27, de 26.01.2022, que “as atividades retornarão à forma presencial ordinária a partir de 2 de março de 2022”. Dispõe, ainda, o artigo 6º da Resolução PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020, alterada pela Resolução nº 494 de 12/01/2022, que “é permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, observando-se os termos desta resolução, assim como as normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo Gabinete da Conciliação e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 3.ª Região”. No presente caso, não há, nos autos, indicativo de que a audiência telepresencial possa vulnerar a finalidade do ato processual ou ensejar ônus desnecessários às partes.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000186-32.2016.4.03.6183 Designo, pois, audiência telepresencial para o dia 09.03.2022, às 14h00min. A audiência terá por objeto a alegada ausência de José Berto da Silva para o fim de receber o benefício da pensão por morte. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com observância estrita do artigo 450 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. Deverá o Advogado e/ou Procurador Federal, além de informar tais dados, juntar aos autos cópia do RG e CPF das testemunhas que arrolar. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte “link”: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q2NjQwZDQtMWYxMS00MzEzLTk3YTAtZGMzZGZjNWZmNzVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f793aa36-876a-4a98-8808-f290a045b00d%22%7d O Advogado e/ou Procurador Federal será responsável por orientar e auxiliar a parte e suas testemunhas quanto ao acesso à aludida plataforma, na ocasião da audiência telepresencial, cuidando para que recebam o aludido “link”, disponham de câmera e microfone em bom funcionamento, bem como que permaneçam em lugares distintos, de modo a assegurar sua incomunicabilidade, o que será previamente verificado por Servidor(a) deste Juízo. Para facilitar este mister, deixa-se consignado o seguinte: a) o acesso à plataforma Microsoft Teams poderá se dar por meio de computador, “tablet” ou celular onde instalado o respectivo aplicativo; b) caso não tenha o aplicativo instalado, o participante deverá abrir o “link” mencionado acima, “clicar” em “Obter o Teams”, e, em seguida, na próxima janela, “clicar” em baixar/instalar; com o download/instalação finalizada, “clicar” novamente no “link” para ingresso; c) se o participante estiver utilizando computador ou notebook, é possível utilizar o Microsoft Teams apenas pelo navegador Microsoft Edge, sem necessidade de instalar o programa na área de trabalho, bastando “clicar” no respectivo “link”; d) todos os participantes, no dia e hora da audiência telepresencial, deverão “clicar” no “link” acima, para acesso à “sala virtual”, onde aguardarão na “sala de espera” autorização para ingresso; e) após abrir o “link”, o participante será direcionado para uma janela perguntando “Como você deseja ingressar?”. Deverá “clicar” na opção “PARTICIPAR COMO CONVIDADO”. Se estiver utilizando o programa pelo computador, o participante poderá ser automaticamente direcionado para a tela descrita a seguir. Na próxima tela, o participante deverá digitar o nome completo. Após, deverá “clicar” em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”. Deverá permitir o acesso ao microfone e à câmera e aguardar o início da audiência telepresencial. Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da citada Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”, pelo que o Advogado e/ou Procurador Federal dispõem do prazo de 5 dias para arrazoar fundamentadamente e comprovar a impossibilidade ou insuficiência de recursos tecnológicos para a realização audiência telepresencial. Este Juiz Federal presidirá a audiência telepresencial a partir da sala de audiências física da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal