Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOAO CAVALCANTE COSTA, SILVIO PINHEIRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DE LEMOS FERREIRA - MS11944 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDIVALDO CANDIDO FEITOSA - MS12819 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTHUR NEPOMUCENO DA COSTA - MS17283 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA - PA28238 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTINA CIBELI DE SOUZA SERENZA - MS5678 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIANA DI GIORGIO MARZABAL - MS12252 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALAN CARLOS AVILA - MS10759 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO TORRES FIGUEIRO - MS15018 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARABEL ALBRECHT - MS16358 TERCEIRO
INTERESSADO: ALUISIO PINHEIRO, NAIR NASARETH BUENO PINHEIRO, SONIA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NAIR NASARETH BUENO PINHEIRO: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - SP92169 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SONIA PINHEIRO DA SILVA: OLAVO NOGUEIRA RIBEIRO JUNIOR - SP87044, ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - SP92169, VANDERLEI GONCALVES MACHADO - SP178735 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010231-36.2005.4.03.6000 Vistos em inspeção.
Trata-se de petição do advogado Wanderson Breno Ribeiro da Silva (OAB/PA n.º 28.238) noticiando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelo executado JOÃO CAVALCANTE DA COSTA e requerendo, em consequência, a exclusão de seu nome dos presentes autos. Para a adequada e segura organização do feito, impõe-se proceder ao saneamento da representação processual do executado JOAO CAVALCANTE DA COSTA, equacionando as sucessivas e contraditórias alterações de patronos ocorridas nos autos. Em retrospecto das habilitações, verifica-se que o executado era inicialmente representado pelo Dr. Raphael de Lemos Ferreira (ID 14958308), tendo havido posterior juntada de procuração em nome do Dr. Edivaldo Candido Feitosa e do Dr. Arthur Nepomuceno da Costa (ID 14958823). Subsequentemente, sobreveio instrumento procuratório outorgando amplos poderes para o foro em geral ao Dr. Wanderson Breno Ribeiro da Silva (ID 245911093), o qual, por não conter qualquer cláusula de ressalva, revogou tacitamente os mandatos pretéritos de todos os causídicos anteriormente habilitados, de acordo com as balizas fixadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REQUERIMENTO EXPRESSO DE NOVA INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido contrário, acarreta a revogação tácita dos mandatos anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2450287 SC 2023/0313645-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).g.n. O Dr. Wanderson Breno Ribeiro da Silva manifestou nos autos pleito de exclusão em virtude de renúncia de poderes. Todavia, à luz do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, a eficácia do ato de renúncia de mandato pressupõe a efetiva comprovação de que o causídico comunicou a renúncia ao seu mandante, viabilizando-lhe a nomeação de sucessor À míngua de referida prova de cientificação, a petição de renúncia é temporariamente ineficaz nos autos. Paralelamente, constata-se a petição e juntada de instrumento procuratório pelo Dr. Douglas Dias de Almeida (ID 564137887). Ocorre que, sob o prisma formal, o documento apresenta erro material de gravidade intransponível para o regular trâmite processual, uma vez que indica como objeto de representação o processo nº 0871035-03.2025.8.12.0001, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Registro da Comarca de Campo Grande-MS, com poderes limitados e exclusivos para a juntada de manifestação naquela demanda da Justiça Estadual. Tratando-se o presente de feito autuado sob o nº 0010231-36.2005.4.03.6000, processado perante este 7º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região, a procuração anexada carece de validade e pertinência para outorgar capacidade postulatória ao referido profissional nesta relação processual. Contudo, sopesando o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e a primazia do julgamento de mérito mediante o aproveitamento dos atos e saneamento dos vícios processuais, na forma do artigo 76 do estatuto processual civil, revela-se cabível intimar diretamente o novel causídico subscritor da peça de defesa para que proceda à retificação documental.
Diante do exposto, este Juízo determina as seguintes providências: INTIME-SE o Dr. Wanderson Breno Ribeiro da Silva (OAB/PA 28.238) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a efetiva e inequívoca notificação remetida ao executado JOAO CAVALCANTE DA COSTA acerca de sua renúncia de mandato, nos exatos termos do artigo 112, caput, do CPC, sob pena de ineficácia definitiva do pedido de exclusão e manutenção de sua responsabilidade ética e profissional no patrocínio do feito. INTIME-SE o Dr. Douglas Dias de Almeida (OAB/MS 31.864) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane o vício material verificado na representação processual e promova a regularização do mandato do executado JOAO CAVALCANTE DA COSTA especificamente para este processo (nº 0010231-36.2005.4.03.6000 em trâmite neste 7º Núcleo de Justiça 4.0 da 3ª Região — Subseção Judiciária de Coxim-MS), de modo a suprir as inconsistências do ID 564137887. Para fins de validação e garantia da autenticidade da outorga de poderes, a nova procuração de regularização a ser colacionada pelo Dr. Douglas Dias de Almeida deverá obrigatoriamente preencher um dos seguintes requisitos de segurança: Apresentar assinatura manuscrita em estrita conformidade com o documento oficial de identificação civil do executado, devendo ser instruída obrigatoriamente com a cópia legível do documento de identidade respectivo (RG ou CNH) para o devido confronto de assinaturas pela Secretaria; ou Ser assinada eletronicamente mediante certificado digital reconhecido e credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), única modalidade de assinatura digital apta a garantir de forma inquestionável a autoria e integridade do mandato judicial no âmbito do processo eletrônico, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se, outrossim, acerca das consequências processuais decorrentes do eventual descumprimento das ordens aqui exaradas. Com relação ao Dr. Wanderson Breno Ribeiro da Silva, o não atendimento da determinação de comprovação da cientificação do cliente no prazo de 5 (cinco) dias importará na imediata ineficácia de sua renúncia, de sorte que o aludido profissional permanecerá investido do mandato e continuará a responder, de forma plena e ininterrupta, pela representação e defesa técnica do executado JOÃO CAVALCANTE DA COSTA nestes autos, com todas as obrigações e responsabilidades ético-profissionais inerentes ao patrocínio da causa. Sob outra perspectiva, no que tange ao Dr. Douglas Dias de Almeida, a inércia em regularizar o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias ensejará a ineficácia dos atos processuais por ele praticados no feito, inclusive da exceção de pré-executividade outrora anexada, nos exatos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a ineficácia dos atos do Dr. Douglas por falta de regularização, e uma vez cumprida a determinação pelo Dr. Wanderson com a devida comprovação da cientificação da renúncia ao mandante, este Juízo determinará, ato contínuo, a imediata intimação pessoal do executado para que regularize sua representação processual, sob pena de sofrer os efeitos da inércia e da revelia, em estrita conformidade com o artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Mantém-se em curso, de forma regular e concomitante, o prazo concedido para a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sobre os documentos informativos acostados pelo INCRA e sobre a exceção de pré-executividade apresentada, tendo em vista que a UNIÃO FEDERAL já ofereceu impugnação ao incidente de defesa e os documentos da autarquia possuem caráter meramente instrutório. O prosseguimento do prazo ministerial, correndo em paralelo ao prazo de regularização de representação da parte devedora, encontra-se alinhado aos deveres de direção processual, celeridade e busca pela duração razoável do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Coxim, data conforme assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta