Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: FABRICIO APARECIDO CONCEICAO S E N T E N Ç A
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5001132-43.2019.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, proposta pela Rumo Malha Paulista S.A., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face de Fabrício Aparecido Conceição, pessoa natural cuja qualificação era inicialmente ignorada, visando a reintegração de posse de faixa de domínio localizada ao lado da linha férrea por ela administrada. Salienta a autora, de início, que competiria à Justiça Federal o processamento e julgamento da causa, na medida em que pertencente o bem imóvel esbulhado ao DNIT. Menciona, em seguida, em apertada síntese, que o transporte ferroviário de cargas na malha paulista lhe fora transferido mediante concessão, e que, pelo contrato assinado, está necessariamente obrigada a proteger os bens operacionais de eventuais turbações ou esbulhos cometidos. Explica que, em razão do pacto, ostenta a condição de legítima possuidora da área localizada entre o “km inicial 127+570 ao km final 127+580” do trecho Araraquara – Marco Inicial, Município de Pindorama – SP”, e que a ocupação irregular do referido terreno, classificada como faixa de domínio, nem mesmo implicaria posse, já que caracterizado como bem público. No ponto, assinala que o ocupante é tão somente reputado detentor, e não goza de proteção jurídica, tampouco têm direito à indenização de construções ali porventura levantadas. Além disso, contígua à faixa de domínio existe ainda uma considerada não edificável. Assim, como, no local, houve, de forma manifestamente irregular, a construção de muro de alvenaria a 13,60 metros do eixo da via férrea, com 10 metros de extensão, defende que tem direito à reintegração da mencionada área. Junta documentos. Determinei à autora, ao despachar a petição inicial, que promovesse a correta mensuração do valor da causa, bem como indicasse, dentre as diversas guias de recolhimento de custas apresentadas, aquela relativa aos autos. Interpôs a autora embargos de declaração do despacho. Ao apreciá-los, foi mantido o valor da causa inicialmente atribuído pela autora, e determinada a abertura de vista dos autos à União Federal e ao DNIT, para fins de manifestação quanto ao interesse no processo. A União Federal se manifestou no sentido da ausência de interesse no processo. Requereu o DNIT seu ingresso no processo como assistente simples. Indeferi o pedido de liminar veiculado pela autora. Deu ciência a autora da interposição de agravo de instrumento da decisão indeferitória. O E. TRF/3, ao apreciar o requerimento de antecipação da tutela recursal, indeferiu-o. Ciente da decisão do E. TRF/3, determinei a autora, para fins de possibilitar a citação, tomando em conta a ausência de qualificação do réu, que, em 15 dias, indicasse preposto para acompanhar a diligência. Intimada, requereu a suspensão do processo por 120 dias. O E. TRF/3, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Superado o prazo de suspensão anteriormente requerido pela autora, voltou a requerer a manutenção da suspensão por mais 30 dias, o que foi por mim deferido. Houve o acolhimento de requerimentos de sucessivas suspensões do processo. Indicou a autora preposto para acompanhar a citação do réu. Como deixou a autora de apontar a forma de contato do indicado com a oficial de justiça encarregada de cumprir a citação, foi intimada a complementar a informação. Requereu a autora, em seguida, justificando o requerimento no fato de a equipe de fiscalização contratada pela empresa estar com seu quadro de funcionários reduzido, a suspensão do processo. A autora indicou novo preposto, devidamente qualificado, para acompanhar a citação. Citado, o réu não contestou. Determinei o registro, pela Secretaria da Vara Federal, no sistema informatizado, dos dados de qualificação do réu obtidos durante a citação, e, levando em consideração a ausência de contestação, entendi que seria caso de julgamento antecipado do pedido. A autora concordou com o julgamento antecipado do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Devidamente citado, o réu não contestou. Assim, considero-o revel, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Reputo desnecessária a produção de outras provas. A autora concordou com o julgamento antecipado, e o réu não requereu a produção de outras provas. Busca a autora, por meio da ação, a reintegração de posse de faixa de domínio localizada ao lado da linha férrea por ela administrada. Salienta, de início, que competiria à Justiça Federal o processamento e julgamento da causa, na medida em que pertencente o bem imóvel esbulhado ao DNIT. Menciona, em seguida, em apertada síntese, que o transporte ferroviário de cargas na malha paulista lhe fora transferido mediante concessão, e que, pelo contrato assinado, está necessariamente obrigada a proteger os bens operacionais de eventuais turbações ou esbulhos cometidos. Explica que, em razão do pacto, ostenta a condição de legítima possuidora da área localizada entre o “km inicial 127+570 ao km final 127+580” do trecho Araraquara – Marco Inicial, Município de Pindorama – SP”, e que a ocupação irregular do referido terreno, classificada como faixa de domínio, nem mesmo implicaria posse, já que caracterizado como bem público. No ponto, assinala que o ocupante é tão somente reputado detentor, e não goza de proteção jurídica, tampouco têm direito à indenização de construções ali porventura levantadas. Além disso, contígua à faixa de domínio existe ainda uma considerada não edificável. Assim, como, no local, houve, de forma manifestamente irregular, a construção de muro de alvenaria a 13,60 metros do eixo da via férrea, com 10 metros de extensão, defende que tem direito à reintegração da mencionada área. Como o réu, citado, não contestou a ação, devem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato tecidas pela autora na petição inicial, quanto à construção questionada na presente demanda (v. muro de alvenaria com 10 metros de extensão), procedida a 13,60 metros contados o eixo da linha férrea. Contudo, isto não significa que, no caso concreto, exista direito à reintegração pretendida pela autora. Digo isso porque ela não se desincumbiu de demonstrar, por meio documental idôneo, que, no local em que edificada a construção apontada como irregular, a faixa de domínio tem mesmo a extensão de 15 metros. É possível perceber, facilmente, pelas fotografias tiradas do local, que o muro construído guarda alinhamento com o início do logradouro asfaltado que também está localizado à margem da ferrovia. Além disso, cabe mencionar que, se considerada, realmente, a largura de 15 metros, inexistiria, na hipótese, a faixa não edificável, na medida em que acabaria se sobrepondo ao logradouro público ali existente. Tudo leva a crer, pela situação de fato existente no local, que a edificação foi ali levantada muito antes da restrição apontada no normativo acima. Aliás, lembre-se de que foi somente com o Decreto n.º 7.929/2013 que se passou a estabelecer a faixa de domínio com 15 metros de cada lado do eixo da via férrea. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido veiculado na ação de reintegração de posse. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 5 de junho de 2023.