Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CEZARIO ROSA Advogados do(a)
AUTOR: PAOLA BERGARA GONCALVES - SP329385, VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL - SP199938, LUIS HENRIQUE FAVRET - SP196503
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004795-62.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos. JOSÉ CEZÁRIO ROSA, qualificado na inicial, propôs esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o escopo de obter a implantação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (04/12/2019), ou, caso não preencha os requisitos necessários, a conversão de tempo especial em comum e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário. Postulou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Como causa de pedir, assevera haver laborado em condições especiais nos períodos de 12/12/1990 a 01/06/1995, de 04/07/1995 a 07/04/1998 e de 01/11/2008 a 21/10/2020, mas o Instituto-réu, na seara a administrativa, indeferiu-lhe o pedido, já que não enquadrara, como tempo de serviço especial, os interregnos ora pleiteados. Requereu, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela e as benesses da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu, em preliminar, suspensão do processo até julgamento do Tema 1031 do STJ (recursos repetitivos); arguiu a necessidade de apresentação da autodeclaração nos termos da Portaria 450, de 3 de abril de 2020; arguiu ainda falta de interesse de agir em razão de apresentação de documento (PPP) não colacionado ao procedimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Nesse passo, afasto o requerimento de suspensão do feito, pois o Tema 1031 do STJ já se encontra julgado e, segundo inteligência do art. 1040 do CPC, para a sua aplicação basta a publicação do acórdão. A autoderação prevista na Portaria 450, de 3 de abril de 2020, devidamente preenchida e assinada, já se encontra acostada ao procedimento administrativo (p. 58 do ID 131077344). Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir porque: i) a hipótese prevista no RE n. 631240/MG, com repercussão geral, a que se refere o INSS, trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, e não de concessão; ii) a Autarquia, em sede de contestação, adentrou ao mérito, tornando controversa a questão (resistiu à pretensão); iii) o entendimento do INSS é notório e reiterado no sentido de não reconhecer o caráter especial da atividade de vigilante após 05/03/1997. Isso posto, adentro ao exame do mérito. I ) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de serviço foi criada pela Lei Eloy Chaves e extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que a assegurou, porém, para os que até 16.12.98 (data da promulgação da EC 20/98) preenchessem os requisitos legais (EC 20, art.3º, caput). O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, antes do advento da EC/20, tinha a seguinte sistemática: antes da Emenda Constitucional, era concedido ao segurado o benefício proporcional desde que: completasse 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem; e carência de 180 meses, observando-se, no entanto, a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8213/91, para os inscritos até 24.07.91. Para a aposentadoria integral o homem precisava comprovar 35 anos de serviço e a mulher 30. Não havia idade mínima, a partir da Lei 4.160/62 até a extinção pela EC20/98. Era possível permanecer exercendo atividade sujeita à filiação obrigatória. Aos segurados que não completaram o tempo de serviço exigido são aplicadas as regras de transição do artigo 9º da EC/20, in verbis: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. Portanto, foram fixados requisitos diferentes para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que devem ser aferidos na data da entrada do requerimento administrativo. Importante realçar que de acordo com o parágrafo único do artigo 187 do Decreto n.º 3048/99, o segurado que até 16/12/98 tenha cumprido os requisitos para obtê-la, e só o tenha feito posteriormente a essa data, terá considerado o tempo somente até o dia do advento da Emenda Constitucional. Eis os termos do texto legal: Art. 187. (omissis) Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. Com a entrado em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie B-42) foi extinta, mas assegurou-se cinco regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor (13/11/2019): 1) SISTEMA DE PONTOS Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 3) PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO FALTANTE Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 4) IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. 5) PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO RESTANTE Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Tratando-se de concessão/majoração de direito previdenciário, entra em cena, então, o princípio do tempus regit actum. Em breve síntese, por este princípio, entende-se que as relações jurídicas estabelecidas sob a égide de uma norma válida devem permanecer regidas conforme seus dispositivos em caso de revogação desta norma. Em conclusão, com base no princípio do tempus regit actum, é lícito afirmar que o direito do segurado à aposentadoria especial deve ser buscado nas normas em vigor por ocasião do exercício das atividades laborativas, ainda que as normas de regência já se encontrem revogadas quando do requerimento do benefício junto ao INSS. Neste sentido, o Enunciado 17 da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Seção Judiciária de São Paulo. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Os benefícios previdenciários são concedidos de acordo com a lei vigente na data do preenchimento dos requisitos legais. II) - DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E DA APOSENTADORIA ESPECIAL De acordo com o § 1.º, do art. 201, da Constituição: Art. 201 (omissis). § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Como se verifica, em decorrência do princípio da isonomia, não se admitem critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, exceto para os portadores de deficiência ou nos casos de trabalhos submetidos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação às atividades exercidas sob condições nocivas, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, mantidos em vigor pelas EC 29/98 (art. 15) e EC 103/2019 (inciso I, do § 1º., do art. 19)), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço. Assim, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisito 35 anos de serviço, se homem, e 30, se mulher, a aposentadoria especial, considerando o fator de discriminação admitido pela Constituição (art. 201, § 1.º, II), será devida àqueles que tiverem trabalhado por 15, 20 ou 25 anos em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. A finalidade de considerar a atividade prejudicial à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário tem a finalidade de antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam em exposição a agentes agressivos. Essa discriminação, que tem fundamento constitucional, justifica-se na impossibilidade de exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que aceleram a redução ou perda da capacidade laborativa, o mesmo período daqueles que trabalham em atividades comuns. Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde ou condição de incapacidade profissional. A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no art. 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social): LEI Nº 3.807 - DE 26 DE AGOSTO DE 1960 - DOU DE 5/9/60 - LOPS - Leis Orgânica da Previdência Social Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Posteriormente, até a edição da atual Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), os dispositivos legais sobre aposentadoria especial tiveram a seguinte evolução: LEI Nº 5.890 - DE 8 DE JUNHO DE 1973 - DOU DE 11/6/73 Altera a Legislação de Previdência Social e dá outras providências. Art. 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. DECRETO Nº 77.077 - DE 24 DE JANEIRO DE 1976 Art. 38. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127. DECRETO Nº 89.312 - DE 23 DE JANEIRO DE 1984 - DOU DE 24/1/84 Art. 35. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Esses decretos previam tempo especial pela categoria profissional ou pelo agente nocivo a que se expunha o trabalhador. Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79: Lei 8.213/91 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (redação original). A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não se fez possível o enquadramento por categoria profissional, tornando inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e o anexo II do Decreto 83.080/79. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 ou anexo I do Decreto 83.080/79. Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. Em 14 de outubro de 1996 foi publicada a Medida Provisória n 1523/96, reeditada até a MP 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP 1596-14 e convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios. Posteriormente, foi editada a Lei 9.732/98. As novas disposições, desde a vigência da MP 1523/96, previram a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído), mas demandava, porém, a regulamentação pelo Poder Executivo): Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Em que pese a previsão inicial na Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições (inclusive a MP n. 1.596-14, a qual não trouxe sensíveis modificações), é certo que a nova regra para o enquadramento da atividade por efetiva e comprovada sujeição do segurado a agentes agressivos, mediante apresentação de laudo (para todas as atividades, tal como anteriormente já era exigido para ruído), somente obteve plena eficácia e aplicabilidade em 06/03/1997, com a regulamentação advinda com o Decreto nº 2.172/97. Assim, a demonstração real a agentes agressivos, por meio de laudos, se implementou a partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97. Portanto, a atividade somente poderá ser reconhecida como especial após a devida adequação do laudo pericial aos critérios impostos pela novel legislação. Posteriormente, as listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e no anexo I do Decreto 83.080/79, foram substituídas pelo Anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91 e 68, §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto 3.048/99), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho: Decreto 3.048/99 Art. 68. (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007 Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. Todas essas alterações causaram enorme insegurança jurídica, pois o INSS, inicialmente, entendeu que a comprovação do tempo de serviço especial deveria obedecer a legislação em vigor na data do requerimento administrativo, acarretando prejuízo aos segurados. No entanto, a jurisprudência firmou-se de forma contrária à posição da autarquia e vem entendendo que a prova do tempo de serviço especial deve ser regida pela lei vigente na época em que efetivamente prestado. Como exemplo, cita-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo REsp 414083 / RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0017921-4 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/08/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 02.09.2002 p. 230 Ementa PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - Recurso conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator." Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Por outro lado, determinava o art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99 (hoje revogado pelo decreto 4.827/2003): Decreto 3048/99 Art. 70. (...) § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Considerando esses argumentos, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúde deve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - de 05/09/1960 a 28/04/1995: comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto 53831/64 e anexos I e II do Decreto 83080/79). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53831/64 ou anexo I do Decreto 83080/79. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 06/03/1997 a 05/05/1999: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 2172/97. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - de 06/05/1999 a 31/12/2003: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário. Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. Com a vigência da EC 103/2009, ocorrida em 13/11/2019, mantido o tempo reduzido, passou-se a exigir, ainda, idade mínima, de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos: Art. 19. (omissis) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. A EC 103/2019 previu regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art. 21. Segundo as mesmas, o segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Em resumo: III - DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde em comum. Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A conversão de tempo de serviço foi inicialmente prevista pela Lei 6887/80, que acrescentou o § 4.º ao art. 9.º da Lei 5890/73: § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." A possibilidade de conversão foi mantida até a entrada em vigor da EC 103/2019, conforme previsão na Lei 8.213/91: Art. 57. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. A conversão era ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto 3048/99 (revogado pelo Decreto n. 10.410, de 6 de maio de 2020): Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: A partir da entrada em vigor da EC 103/2019 foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, conforme regra estabelecida no § 2º., do art. 25, verbis: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. IV – DO CASO CONCRETO
Trata-se de demanda através do qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do trabalho por ele exercido nos períodos de 12/12/1990 a 01/06/1995, de 04/07/1995 a 07/04/1998 e de 01/11/2008 a 21/10/2020, com a consequente condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial (B-46) ou de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42) desde a DER (04/12/2019). Muito embora o pedido, na seara administrativa, tenha sido formulado visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), nada impede que nesta demanda o autor pleiteie a implantação de aposentadoria especial (B-46), pois esta não passa de uma espécie daquela, com tempo reduzido. Com efeito, através da análise da contagem de tempo de contribuição efetuada pela Autarquia-ré, que redundou em 30 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de contribuição (na DER) e que deu azo ao indeferimento do pedido, é possível aferir, fixar e distinguir os fatos controversos dos incontroversos (ID 131077344, pp. 67/68). Confira-se: Da contagem acima declinada, constata-se que o INSS não considerou especial nenhum período de trabalho exercido pelo autor. Estudemos, então, nesta oportunidade, os documentos acostados ao procedimento administrativo e nestes autos com o escopo de demonstrar a especialidade do labor em cada período vindicado: 1) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 01/10/2019 pela ex-empregadora, Orbram Segurança e Transporte de Valores Ltda., dando conta de que o autor, no período de 12/12/1990 a 01/06/1995, exerceu o cargo de vigilante, sem registro de fatores de risco. O indigitado PPP não registra os dados do Responsável Técnico pelos registros ambientais. As atividades desenvolvidas pelo autor no ambiente de trabalho estão assim descritas: (cf. IDs 38166748 e 38166750); 2) Página de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem identificação, na qual consta anotação do contrato de trabalho do autor com a empresa Pires Serviços de Segurança Ltda., no período de 04/07/1995 a 07/04/1998, no cargo de vigilante (pp. 14 do ID 38169053); 3) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 24/01/2020 pela ex-empregadora, Riviera Home Shopping Eirelli, dando conta de que o autor, no período de 01/11/2008 a 21/01/2020, exerceu o cargo de vigia, sem registro de fatores de risco. O indigitado PPP não registra os dados do Responsável Técnico pelos registros ambientais. As atividades desenvolvidas pelo autor no ambiente de trabalho estão assim descritas: (cf. IDs 38166739 e 38166740); Vejamos: O entendimento deste juízo sempre foi o de que a legislação de regência, desde o Decreto 53.831/64, prevê como especial a atividade de guarda (ou vigilante - atividade equiparada à de guarda pela doutrina e pela jurisprudência) em razão de periculosidade de tal função. A periculosidade da profissão seria presumida, desde que o vigia ou vigilante tivesse recebido treinamento específico para o uso de arma de fogo e permanecesse, durante toda a jornada de trabalha, portando-a. A corroborar este entendimento, a lição da doutrinadora e juíza federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em sua obra Aposentadoria Especial, verbis: O trabalho como guarda de segurança, suportando os riscos inerentes à profissão, estando obrigado a ser aprovado no curso de aptidão profissional, recebendo treinamento específico sobre manuseio e tiro com armas de fogo, portanto arma de fogo, durante jornada integral de trabalho, enquadra-se no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, Código 2.5.7, validado pelos Decretos 357/91 e 611/92, em seus arts. 295 e 292. (...). A atividade de vigilante é enquadrada no Código 2.5.7. do quadro anexo do Decreto 53.831/64, equiparada à atividade de guarda, por se tratar de atividade periculosa, tendo em vista que expõe o trabalhador às mesmas possibilidades de ocorrências de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida (...). Para ser considerado vigilante, o segurado deverá apresentar possuir habilitação para o exercício da atividade, ou seja, ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da legislação (4ª edição, Curitiba, Juruá Editora, 2010, pp. 311 e 312). No mesmo sentido, a ementa a seguir transcrita, extraída de julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. ITEM 2.5.7 DO DECRETO Nº 53.831/64. CONVERSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. 1. Para o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia, torna-se indispensável a demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. 2. Comprovado o exercício de atividade como vigia, faz jus a parte autora a conversão do respectivo período de atividade em tempo especial que, somado aos demais períodos de atividade comum, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 3. Preliminar rejeitada, reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Sílvio Gemache,, APELREE 923199, unânime, j. 13.11.2006. Disponível em http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em 29.08.2011). A C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na conformidade do seu Índice Temático de Jurisprudência, mantém a mesma orientação, verbis: Enquadramento por categoria profissional ou atividade. Vigia. O reconhecimento da especialidade pressupõe o uso de arma de fogo, conforme a inteligência da Súmula nº 26 da TNU. (Disponível no Portal da Justiça Federal, em http://www.jf.jus.br/cjf/tnu/indice-tematico-da-tnu. Acesso em 28.3.2012). Confiram-se, por fim, os precedentes que resultaram na edição da Súmula 26 do E. Turma Nacional de Uniformização: PEDILEF nº 2002.83.20.002734-4/PE, Rel. Juiz Fed. Hélio Silvio Ourem Campos, DJ 04.08.2005; PEDILEF nº 2008.72.95.001434-0/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.06.2009; PEDILEF nº 2007.72.51.008665-3/SC, Rel. Rel. Juíza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 26.01.2010; PEDILEF nº 2007.72.55.000479-9/SC, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Aragão, DJ 24.06.2010; PEDILEF nº 2005.70.51.000913-0/PR, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Aragão, DJ 24.06.2010; PEDILEF nº 2006.83.00.516040-8/PE, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 09.12.2010, todos disponível na internet através do Portal da Justiça Federal. Anoto que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer, como especial, atividade perigosa, mesmo após a edição do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997 (publicado do DOU em 06/03/1997). Não se pode olvidar que os róis de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física não são exaustivos, mas meramente exemplificativos. De acordo com a Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, até hoje invocada em julgamentos, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Nessa esteira, mutatis mutandis, a Primeira Seção do STJ decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do segurado à energia elétrica (periculosidade) pode dar azo à aposentadoria especial. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1306113/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 7/3/2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=recurso+e+especial+e+mat%E9ria+e+repetitiva+e+eletricidade&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#. Acesso em 23/10/2013) (grifei). PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 161.000/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, j. 3/9/2013, DJe 10/09/2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=1306113-sc&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1. Acesso em 23/10/2013) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 25/06/2013. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=1306113-sc&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC. Acesso em 23/10/2013) (grifei). No mesmo sentido, decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – DECRETO 2.172/97 – PERICULOSIDADE X INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 v – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a 05.03.97. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 200872570037997, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 25.4.2012, DOU 8.6.2012. Disponível em <http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em 23.10.2013) (grifei). O E. TRF da 3ª Região, em decisões recentes, reconheceu que atividades perigosas, notadamente a atividade de guarda, pode ser reconhecida como especial até os dias atuais. Exempli gratia: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 29/04/95 a 28/05/08, no cargo de vigia, com uso de arma de fogo, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme PPP. 2. A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre. 3. Somado o período de atividade especial convertido em comum com os períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente, restaram comprovados mais de 35 anos de tempo de contribuição até a DER; devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 4. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Precedentes desta Corte Regional e do E. STF. 5. Fixação da verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, de acordo com o entendimento desta Turma. 6. Agravo desprovido. (TRF 3º Região, AC 00060565120104036120, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, Décima Turma, un., j. 16.2.2016. Acesso em 3.3.2016). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. VIGILANTE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. I - A Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado do Piauí, incluindo na contagem de tempo de serviço, à época da concessão administrativa do benefício, o período de 28.03.1984 a 04.07.1989, como atividade comum, em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar do Piauí. Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o impetrante esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca. II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 28.03.1984 a 04.07.1989, na função de policial militar, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64. III - O Perfil Profissiográfico Profissional acostado aos autos atesta o exercício da função de vigilante, com uso de arma de fogo, na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., atividade que expunha o impetrante à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que poderia colocar em risco a sua própria vida. IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais de 29.04.1995 a 28.03.2012, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividade perigosa). V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente writ. VI - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art. 557 do CPC), parcialmente provido. (TRF 3ª Região, AMS 00012678320134036126, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, un. j. 14/01/2014. Disponível em <http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em 17/4/2014). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que já vinha se posicionando pelo reconhecimento até a edição do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, decidiu, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, ser possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. Não obstante, em decisão recentíssima, o STJ julgou o Tema 1031, que trata possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. A tese restou assim firmada: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (STJ, Tema/Repetitivo 1031, Primeira Seção. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1831371. Acesso em 26.10.2021). Esclareço que, segundo este juízo, até 05/03/1997 permanece o entendimento segundo o qual a equiparação da atividade de vigilante à de guarda não se realiza por mero enquadramento por emprego de analogia, sendo necessário um plus, consistente na demonstração da efetiva nocividade da atividade, já que o Tema 1031 foi proposto para se saber se a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, após a edição da Lei 9.031/95 e do Decreto 2.172/1997, poderia ser enquadrada como especial. Eis a ementa e o acórdão da proposta de afetação: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. (STJ, Primeira Seção, ProAfr no REsp 1831371/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mai Filho, j. 01.10.2019. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=201901842994.REG.+E+@DTPB=%2720191021%27. Acesso em 22.6.2020). (grifei). Do exposto, pode-se concluir que, comprovada a incidência de periculosidade, o enquadramento da atividade não pode ser limitado aos períodos de vigência dos Decretos 53.831, de 25.3.1964, e 83.080, de 24.1.1979 No caso concreto, constata-se, pelas informações contidas nos PPPs e na página de CTPS acima discriminados (que não registram a existência de fatores de risco, ou o uso de arma de fogo ou mesmo as condições perigosas do ambiente de trabalho), não restar comprovada a efetiva nocividade da atividade. Com efeito, a simples menção da atividade profissional exercida pelo autor (vigia ou vigilante) e a descrição dos misteres por ele exercidos não demonstram, por si só, a existência de periculosidade no ambiente de trabalho. Além disso, há de se mencionar que as provas relacionadas aos períodos de 12/12/1990 a 01/06/1995 (PPP da Orbram) e de 04/07/1995 a 07/04/1998 (página de CTPS) não têm aptidão formal para demonstrar eventual especialidade do labor: a primeira por não conter a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais; a segunda por não estar completa, impedindo o seu reconhecimento como prova plena. Os lapsos de 12/12/1990 a 01/06/1995, de 04/07/1995 a 07/04/1998 e de 01/11/2008 a 21/10/2020, portanto, não podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. Deve prevalecer, pois, a contagem de tempo de contribuição encetada pelo INSS no procedimento administrativo, que apurou, até a DER (04/12/2019), 30 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição (sem nenhum período enquadrado como especial), insuficientes para a implantação do benefício de aposentadoria especial (B-46) ou mesmo de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42). Considerando que o autor, em 04/12/2019, possuía apenas 30 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição, o pedido de reafirmação da DER também resta improcedente, já que, até o julgamento desta demanda, ele não contaria com tempo de contribuição suficiente para a sua aposentação V) DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso de o(a) autor(a) não o possuir advogado, fica ciente de que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, 10 de março de 2022.