Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILSON SANTIAGO Advogados do(a)
APELANTE: IRIS DE MATOS SILVA - MS11989-A, LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA - SP336888-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001480-81.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de efeitos funcionais retroativos em razão de nomeação tardia em concurso público decorrente de cumprimento de decisão judicial, com alteração da data da posse e demais repercussões, como progressão funcional e contagem de tempo para fins de aposentadoria, bem como indenização por danos morais. A r. sentença (ID 262622645) julgou improcedentes os pedidos formulados e (1) condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC; e (2) condenou ao pagamento das custas processuais. Apelou a parte autora (ID 262622654), sustentando, em síntese: (1) que o ato ilegal foi exclusivo da Administração Pública, ingressando na carreira tardiamente por circunstâncias alheias à sua vontade, não podendo ser prejudicado duplamente; (2) que a Lei 9.266/1996 previa ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal na classe inicial da carreira, sendo que em 2001, época da publicação do Edital 45/2001 - ANP/DPF, a classe inicial era a segunda; (3) que somente em 2004, através da Medida Provisória 212/2004, foi criada a terceira classe na carreira da Polícia Federal; (4) que, reconhecida judicialmente a ilegalidade do ato, devem ser aplicadas as normas vigentes à época; (5) que foi considerado "não recomendado" em critérios descabidos na avaliação psicológica, tendo ajuizado ação na qual obteve liminarmente o direito de realizar novo teste, com resultado "recomendado"; (6) que a situação configura arbitrariedade flagrante da ré, fazendo jus a efeitos funcionais retroativos; (7) que, nomeado retroativamente, tal deve ocorrer em todos os efeitos, seja o cômputo do tempo de serviço, seja a respectiva remuneração desde a data da nomeação; (8) que não se trata de enriquecimento sem causa, mas de reparação devida a ato ilegal praticado em seu desfavor; e (9) que faz jus à indenização por danos morais, considerando os atos ilícitos praticados e a aplicação de avaliação psicológica com critérios duvidosos, causando dano ao longo de quase quatorze anos de angústia e espera pelo provimento judicial. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): A questão central consiste em definir se há direito à indenização por posse tardia em cargo público determinada por decisão judicial, bem como se há direito a vantagens funcionais retroativas decorrentes de tal investidura. A matéria encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, que, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), firmou a seguinte tese no julgamento do RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 13/05/2015: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolidou entendimento contrário ao pagamento de indenização a candidatos nomeados tardiamente por força de decisão judicial. A jurisprudência daquela Corte Superior é no sentido de que o direito à percepção de vencimentos ou outras vantagens do cargo somente se configura com o efetivo exercício da função pública, inexistindo amparo legal para compensação retroativa por período em que não houve exercício efetivo: EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 19/12/2011: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, Min. Joaquim Barbosa). Conforme essa orientação, o STJ reconheceu que "se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória". Quanto à alegada ilegalidade dos atos praticados pela Administração Pública, cumpre esclarecer que a investidura em cargo público submete-se à legislação vigente à época da nomeação e posse, não às normas existentes no momento da realização do concurso público ou publicação do edital. Essa lógica aplica-se igualmente ao enquadramento previdenciário. Se, à época da nomeação, não havia mais previsão legal para adesão a regime com integralidade e paridade, não subsiste direito adquirido nesse sentido. Relativamente às progressões ou promoções funcionais retroativas, inexistem direitos nesse sentido. A progressão depende do efetivo exercício do cargo e da avaliação de desempenho funcional, o que não se verifica na hipótese de nomeação tardia. O STF fixou a seguinte tese no Tema 454 da Repercussão Geral: "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação." No caso concreto, não se constata qualquer ilegalidade ou arbitrariedade flagrante na atuação administrativa. A decisão de não recomendar o autor para o cargo foi tomada no exercício regular da competência administrativa, inexistindo elementos que demonstrem intenção de causar-lhe prejuízo. Ausente prova de conduta dolosa ou manifestamente ilegal por parte dos agentes públicos, não se pode cogitar de responsabilidade civil da Administração. A jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 rechaça o pagamento de indenização ao servidor empossado por decisão judicial, salvo comprovada arbitrariedade flagrante - o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos em virtude da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA EM CARGO PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação que busca indenização por responsabilidade civil da Administração Pública em razão de nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, investido no cargo por força de decisão judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização em favor de servidor empossado tardiamente em cargo público por determinação judicial, bem como se há direito a vantagens retroativas decorrentes de tal investidura. III. Razões de decidir 3. Negado o direito à indenização por posse tardia em cargo público, tendo em vista que o STF, no Tema 671 da repercussão geral (RE 724.347), firmou tese de que o servidor empossado por decisão judicial não faz jus à indenização, salvo arbitrariedade flagrante, e o STJ consolidou entendimento de que o direito a vencimentos somente se configura com o efetivo exercício da função. 4. A progressão funcional depende do efetivo exercício do cargo e avaliação de desempenho, conforme tese fixada pelo STF no Tema 454, que estabelece que a nomeação tardia por ato judicial não gera direito às promoções ou progressões funcionais retroativas. 5. O enquadramento previdenciário deve observar a legislação vigente à época da nomeação e posse, não havendo direito adquirido a regime de integralidade e paridade se inexistente previsão legal no momento da investidura. 6. Não se constata arbitrariedade flagrante na atuação administrativa, uma vez que a decisão foi tomada no exercício regular da competência, inexistindo elementos que demonstrem intenção de causar prejuízo ou conduta dolosa por parte dos agentes públicos. 7. Considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos em virtude da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 37, § 6º; e CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.02.2015; STJ, EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 19.12.2011; e STF, AgRg no RE 593.373, Min. Joaquim Barbosa. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI e o Desembargador Federal RENATO BECHO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora