Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA COIMBRA SEVILHA - SP159890
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Dê-se ciência a parte autora. Após, tratando-se de pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 1037, inciso II do CPC/15, de acordo com a recente afetação do tema pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2022, no julgamento do RE 1368225 - Tema 1029/Repercussão geral - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, onde foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão. Aguarde-se em secretaria sobrestado até a decisão definitiva. Int. SãO PAULO, 15 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011768-87.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo