Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSELI ANGELICA ZANATTA MOTTA Advogados do(a)
APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000603-87.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação proposta por ROSELI ANGELICA ZANATTA MOTTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. Foi produzida prova pericial indireta. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual afirma a manutenção da qualidade de segurado do seu cônjuge à época do falecimento, uma vez que incapacitado para o trabalho. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de dependente (companheira) do Sr. Luiz Fernando Motta, falecido em 13.02.2014. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. No tocante ao primeiro requisito, observo que o falecido esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como contribuinte individual, até 31.05.2009, conforme extrato do CNIS (ID 308601052 - pág. 8). Considerando a realização pretérita de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, manteve-se vinculado ao RGPS por mais 36 (trinta e seis) meses, ou seja, até 15.06.2012, nos termos do art. 15, II, e §1º, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que se mostra necessário elucidar o motivo pelo qual o falecido deixou de exercer atividade remunerada. Caso comprovado que referido fato ocorreu pelo advento de incapacidade laborativa, pode-se estender a qualidade de segurado para a data do fato gerador da pensão por morte, uma vez que seria elegível ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido é o enunciado da súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.". Determinada a produção de laudo pericial, com o objetivo de aferir possível incapacidade laborativa do falecido, concluiu o especialista: "Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, conclui-se que houve período de incapacidade no período de 10/05/2013 a 10/08/2013 (período em que segundo documentos acostados aos autos compreende ao momento que Luis Fernando Motta permaneceu em clínica de reabilitação devido uso de álcool)".(ID 308601077 - pág. 9). Cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012). Verifico que os relatórios médicos juntados aos autos, os quais foram referenciados pelo perito judicial, indicam que o falecido padecia de alcoolismo crônico, tabagismo de longa data e transtorno depressivo grave, o que o tornava totalmente incapaz para o trabalho ao menos desde o ano de 2009: "RELATÓRIOS MÉDICOS 15/04/2009 RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO PELO DR. ADALFREDO HERMES DORSATTO CRM-SP 51364 LUIS FERNANDO MOTTA ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DEVIDO ALCOOLISMO CRÔNICO E TABAGISMO DE LONGA DATA COM QUADRO DEPRESSIVO. FAZ USO DE ANTIDEPRESSIVO E... (RESTANTE DO DOCUMENTO ILEGÍVEL) COM DIFICULDADE PARA TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. CID F32 - EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. 13/01/2010 RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO PELO DR. ADALFREDO HERMES DORSATTO CRM-SP 51364 - CONTEÚDO ILEGÍVEL- SEM CONDIÇÕES PARA TRABALHO LEGÍVEL APENAS OS CIDS: F10+F17+F32 F17 TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE FUMO. F10 TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL 28/01/2010 RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO PELO DR. ADALFREDO HERMES DORSATTO CRM-SP 51364 - LUIS FERNANDO MOTTA ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DEVIDO DEPRESSÃO PROFUNDA COM QUADRO DE (ILEGÍVEL) + ESQUECIMENTO + CONFUSÃO MENTAL + DIFICULDADE PARA DEAMBULAR. OBS: ALCOOLISMO CRONICO+ TABAGISTA CID: F32+F10+F17 17/02/2011 RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO PELO DR. ADALFREDO HERMES DORSATTO CRM-SP 51364 - LUIS FERNANDO MOTTA ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DEVIDO ALCOOLISMO CRÔNICO + TABAGISMO COM QUADRO DEPRESSIVO SEM CONDIÇÕES PARA O TRABALHO. CID: F32+F10+F17 06/09/2011 RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO PELO DR. ADALFREDO HERMES DORSATTO CRM-SP 51364 - LUIS FERNANDO MOTTA PORTADOR DE ALCOOLISMO E TABAGISMO CRÔNICO COM DISPNEIA + CONFUSÃO MENTAL + ESQUECIMENTO, SEM CONDIÇÕES DE TRABALHO. OBS: DEPRESSÃO CRÔNICA CID: F32+F10+F17 22/03/2012 RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO PELO DR. ADALFREDO HERMES DORSATTO CRM-SP 51364 LUIS FERNANDO MOTTA ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DEVIDO QUADRO DE CONFUSÃO MENTAL, DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO DEVIDO ALCOOLISMO + DEPRESSÃO + TABAGISMO CRÔNICO. AGUARDANDO PERÍCIA MÉDICA. CID: F32+F10+F17 18/12/2012 RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO PELO DR. ADALFREDO HERMES DORSATTO CRM-SP 51364 LUIS FERNANDO MOTTA ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DEVIDO DEPRESSÃO GRAVE COM QUADRO DE CONFUSÃO MENTAL + ETILISMO + TABAGISMO. SEM CONDIÇÕES PARA O TRABALHO. (ID 308601077 - pág. 3). Assim, da análise do histórico de saúde apresentado pelo falecido, a sua internação em 2013 - para tratamento do alcoolismo - foi apenas o fim de uma longa situação de incapacidade laborativa, decorrente de graves transtornos mentais. Entendo, portanto, comprovada a qualidade de segurado. Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, por ocasião do falecimento do segurado, a dependência econômica podia ser presumida ou não: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." No caso, a parte autora comprovou a condição de cônjuge do segurado de 28.08.1982 a 07.05.2013 (certidão de casamento de ID 308601036 - pág. 1, com averbação de divórcio judicial). Alega, todavia, que a separação durou por um breve período (05.2013 a 07.2013), com a seguida retomada do vínculo pela constituição de união estável (declaração de união estável registrada em cartório - ID 308601036 - pág. 2) mantida até a data do óbito. Apresentou, ainda, comprovantes de residências que indicam a manutenção do compartilhamento da moradia pelo casal, mesmo após o divórcio ocorrido em 07.05.2013 (ID 308601049 - págs. 14/51). Assim, verifico a existência de início de prova material da retomada de vínculo após o divórcio, necessária para comprovação da existência de união estável. Por oportuno, insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Nesse contexto, verifico que, no caso, não foi produzida prova oral destinada a comprovar a união estável entre a parte autora e o falecido até a data do óbito, o que demonstraria ou não sua qualidade de dependente em relação ao segurado. Da análise dos autos, observa-se que o d. Juízo, por entender desnecessária a produção de outras provas, julgou o feito no estado em que se encontrava. Ao assim proceder, contudo, a r. sentença recorrida restringiu o exercício da ampla defesa, notadamente porque o fundamento da decisão foi exatamente a comprovação da existência de união estável, embora existam nos autos apenas alguns inícios razoáveis de prova documental. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral. Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé nesse sentido: "PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido [...]." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) "PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]." (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) A não produção de prova oral e o prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência de instrução para a produção de prova oral, com oportuna prolação de nova decisão de mérito, sem prejuízo da tutela já deferida. Prejudicado o exame da apelação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE (ART. 74). QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença que não reconheceu o seu direito à pensão por morte. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a existência da qualidade de segurado do falecido; (ii) a comprovação da qualidade de dependente da parte autora; (iii) a verificação do cumprimento dos requisitos necessários à pensão por morte. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 4. Da análise do histórico de saúde apresentado pelo falecido, a sua internação em 2013 - para tratamento do alcoolismo - foi apenas o fim de uma longa situação de incapacidade laborativa, decorrente de graves transtornos mentais. Comprovada, portanto, a qualidade de segurado à época do falecimento. 5. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral. 6. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela já deferida. Prejudicada a análise da apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 16 e 74. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, prejudicando a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão