Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONOR DA VEIGA ZANELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 262312921 - Razão assiste à exequente, no que se refere à análise da impugnação, tendo em vista que esta foi apreciada no ID 30794034. De outro lado, alega a exequente, no ID 246976323, que, no presente caso, não devem incidir sobre as diferenças imposto de renda e contribuição previdenciária, com fulcro no art. 9.º da Lei n.º 10.559/2002, que assim dispõe: "Art. 9.º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda." Para análise do pedido, importante trazer à colação excerto do Acórdão em que acolhido o pleito inicial da ação subjacente, in verbis (ID 15444718, fl. 51): "(...)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021022-11.2012.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para julgar procedente em parte o pedido, a fim de determinar que se proceda à reforma do Sr. Dilso Zanella no posto ou graduação a que teria direito se estivesse em atividade, tendo como limite o tempo máximo de prestação de serviço militar, observado o prazo no serviço ativo, previsto nas leis regulamentos pertinentes, e a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença." Apura-se do aresto supra que o pedido foi julgado procedente e determinada a reintegração do Sr. Dilso Zanella no posto militar a que teria direito se na ativa estivesse, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, matéria que não se confunde com a indenização devida a anistiado político, afastando-se, portanto, a norma prevista no art. 9.º da Lei n.º 10.559/2002. Desse modo, não há a isenção pretendida pela exequente, devendo ser apuradas as contribuições previdenciárias e incidir imposto de renda, razão pela qual determino a devolução dos autos à contadoria para verificação do quantum devido, utilizando-se como base os cálculos de ID 56060421, ratificados no ID 244783610, que serão atualizados somente pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, após a expedição da requisição de pagamento. Por fim, destaco a inviabilidade do imediato pagamento de valores incontroversos, porquanto, para o preenchimento da requisição, essencial a indicação dos valores devidos a título de PSS. Assim, reconsidero a decisão de ID 30794034, relativamente ao pagamento de montante incontroverso. Int. Decorrido o prazo legal, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.