Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATHEUS ALCANTARA SANSON - SP358334 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NICOLI LENI FUSCO RODRIGUES ALMENARA - SP326533
EXECUTADO: RADNEWS SERVICOS DE RADIOLOGIA S/C LTDA - ME, ALVARO DE LIMA PEREIRA, JOSEFA AVANI DE MOURA, PAULO CELSO DE ALMEIDA, LUCI APARECIDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NICOLI LENI FUSCO RODRIGUES ALMENARA - SP326533 TERCEIRO
INTERESSADO: M. A. SANSON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. A. SANSON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: MATHEUS ALCANTARA SANSON - SP358334 SENTENÇA Em face da sentença prolatada nestes autos (ID 344806998), UNIÃO FEDERAL apresentou embargos de declaração (ID 345157347). Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e suficientemente fundamentados, passando a analisá-los no mérito.
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004544-68.2007.4.03.6110
Trata-se de execução fiscal em que foi acolhida a exceção de pré-executividade, em sede de agravo de instrumento, para determinar a exclusão do polo passivo da execução fiscal, da co-executada APARECIDA DONIZETE CAMARGO. A UNIÃO FEDERAL foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 307235943). Em seguida foi proposta a execução dos honorários advocatícios no bojo da execução fiscal (ID 307235942). Foi determinada a intimação da União Federal nos termos do art. 535 do CPC (ID 317377511). Tendo a União concordado com os valores (ID 327131713), foram homologados os cálculos e determinada a expedição do requisitório (ID 330491812). Expedição do Ofício Requisitório nº 20240188436 no ID 335910811 e respectivo pagamento no ID 340511887. A parte exequente foi intimada a manifestar-se acerca da satisfação do crédito (340662167), permanecendo silente. Foi proferida sentença de extinção da execução (ID 344806998), contra a qual foram interpostos os presentes embargos de declaração (ID 345157347). Aduz a embargante que a sentença embargada “padece de error in procedendo, porquanto extinguiu a execução fiscal em razão de pagamento de honorários efetuado em sede de cumprimento de sentença.” Com razão a parte embargante. De fato, da sentença embargada, constou “EXTINGO por sentença a presente execução” sem esclarecer se referia ao pagamento dos honorários advocatícios. Apesar da exclusão da executada do polo passivo, a execução fiscal permanece hígida em face dos executados remanescentes. Assim, sequer é possível a prolação de sentença no presente feito, sendo o caso tão somente de extinção da execução dos honorários advocatícios por provimento de natureza decisória. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela parte exequente, concedendo excepcional efeito infringente para reconsiderar a sentença embarga e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tornem os autos ao Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo para prosseguimento. P.R.I. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal