Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO NEVES DE CARVALHO - SP147002 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, E DA SILVA VIEIRA - EPP ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO E DA SILVA VIEIRA - EPP: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125 SENTENÇA TIPO M
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016214-96.2017.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de ID 355635953, por intermédio da qual foi julgada improcedente a ação. A embargante defende que o julgado padece de obscuridade/omissão, sob a alegação de que "[o]documento de ID.4519554 constitui mero subsídio à defesa, e não um processo administrativo autônomo - Equívoco que levou à adoção, como razões de decidir, do posicionamento manifestado por quem é réu na demanda, e não auxiliar da justiça." (ID 356910591, fl. 2) Aduz ainda que "não detém, única e tão-somente, o registro nº 820.211.850, atinente à marca BARATEIRO em apresentação mista que é ilustrado na r. sentença embargada." (ID 356910591, fl. 5) Em prosseguimento sustenta que "a omissão em questão resultou na consolidação de um erro de fato que influiu na resolução do litígio, será o caso de, pelo saneamento desta mácula, proceder-se à nova avaliação do conflito que tem, de um lado, a marca BARATEIRO em apresentação nominativa e sem qualquer limitação de direitos e, de outro, a marca SUPERMERCADO BARATEIRO, que configura evidente reprodução das marcas da Embargante." (ID 356910591, fl. 8) Ao afina, afirma que "[A] respeito dos referidos documentos e da sua capacidade de comprovar a ocorrência do "secondary meaning" em relação à marca BARATEIRO, no entanto, nada disse a r. sentença embargada, quedando-se absolutamente omissa a seu respeito." (ID 356910591, fl. 9) Intimadas (ID 374054121), a União (ID 374150948) e a parte ré E DA SILVA VIEIRA - EPP (ID 376511545) apresentaram contrarrazões, requerendo, ambas, a rejeição do recurso interposto. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do INPI pelo sistema PJE em 25/07/2025. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício no julgado. A sentença foi clara e expressa ao fundamentar a ausência de plausibilidade do direito alegado, restando consignado que o verbete "Barateiro" é denominação genérica, amoldando-se à restrição de registro prevista no inciso VI do art. 124 da Lei nº 9.279/1996. Além disso, constou do julgado que o indeferimento do pedido de anulação do registro da marca da corré E. da Silva Vieira - EPP se justifica, também, diante dos seguintes fundamentos: "a) similaridades no todo ou em parte com marca alheia, de modo que, no caso, a identidade visual da autora e da corré E. da Silva Vieira - EPP se diferem consideravelmente: A par disso, a identidade visual utilizada pela corré E. da Silva Vieira - EPP na internet é muito distinta daquela utilizada pela autora (fl. 07 do ID 2733710 e fl. 12 do ID 244400530): (autora) X (corré E. da Silva Vieira - EPP) Ainda, destaco que a fonte utilizada nas letras da internet pela corré E. da Silva Vieira - EPP é a mesma registrada no seu conjunto marcário no INPI, não se podendo falar o mesmo sobre a autora, que alterou a sua fonte, aproximando-se do modo de escrita da corré, conforme imagens acima. Prossigo, com o exame dos demais requisitos. b) Atividades desenvolvidas: as atividades das pessoas jurídicas envolvem "produtos semelhantes ou afins", o que, de fato, ocorre nos autos, entretanto, considerando que a expressão "barateiro" não é registrável, não se faz possível assegurá-la a um único player do mercado somente baseado no produto comercializado; e, c) Possibilidade de confusão pelos consumidores: inexiste nos autos comprovação acerca da possível associação de marcas pelo consumidor, tendo em vista que visualmente há distinção do conjunto marcário, sem esquecer que a autora, não obstante devidamente intimada para a especificação de provas (ID 251143577), não requereu a produção de prova pericial a fim de confirmar suas alegações (ID 254000256). Dessa forma, com a oposição destes embargos de declaração pretende a embargante reescrever o julgado. Para propiciar eventual reforma da sentença, no entanto, deve promover a interposição do recurso cabível.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal