Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
EXECUTADO: GRYLLOS FUNILARIA E PINTURA LTDA - EPP, JOSE CARLOS GRILO, ALENCAR BICHARA GRILO Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIS MARIANE GRILO GONCALVES - SP297888 S E N T E N Ç A A exequente requer a extinção da execução, alegando a renegociação do débito (Id. 266051390). Feito o relatório, fundamento e decido. É direito da exequente, previsto expressamente no artigo 775 do Código de Processo Civil, desistir de medidas executivas ou de toda a execução. Exige-se a concordância do executado apenas no caso de oposição de embargos ou impugnações formais. Embora conste dos autos exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (Id. 254244846), intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência (Id. 275376763), quedou-se silente.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002147-52.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da execução e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a extinção decorre da renegociação do débito entre as partes (artigo 90, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal