Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANASTACIO COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI - SP442086-A, JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI - SP361704-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002721-11.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, reconsiderou parcialmente a decisão constante no Id 175028627 para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para excluir da condenação a possibilidade de restituição, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. decisão recorrida. Em face da decisão, julgou prejudicado o agravo interno. A União afirma que há omissão na decisão, porquanto deixou de se pronunciar em relação à apontada alegação de impossibilidade de restituição administrativa em caso de existência de decisão judicial transitada em julgado. Não sendo providos os embargos, requer o prequestionamento matéria. Intimada a se manifestar, a parte embargada manifestou-se. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise da possibilidade de restituição na via administrativa, razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada: “(...) Nos termos da Súmula n.º 269/STF, não cabe a repetição pela via da restituição em sede de mandado de segurança. Assim, deve ser excluída da condenação a possibilidade de restituição. No mesmo sentido, a súmula 271 do STF estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito. Tais valores devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Pela Súmula nº. 461, do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. O artigo 100 da Constituição Federal prevê que o pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, deve ser feito exclusivamente por precatório. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que qualquer pagamento devido pela Fazenda Pública decorrente de decisão judicial deve ser feito por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor para que não haja ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, ainda que seja por meio de Mandado de Segurança (Recurso Extraordinário nº 952.746/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 02/02/2018, DJe 09/02/2018). Nesse sentido, a jurisprudência da 6ª Turma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II – O acórdão extrapolou os limites do pleito formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial. III - Omissão em relação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. IV - O ressarcimento do contribuinte em razão de indébito fiscal, na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, somente admite a possibilidade de declaração de compensação ao se considerar o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. V - Embargos de declaração acolhidos para reduzir o acórdão aos limites do pedido, bem como para afastar a possibilidade de restituição administrativa (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009277-31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, julgado em 26/05/2022)
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão constante no Id 175028627 para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para excluir da condenação a possibilidade de restituição judicial, bem como para afastar a possibilidade de restituição administrativa, nos termos da fundamentação. Mantenho, no mais, a r. decisão recorrida. Em face da presente decisão, julgo prejudicado o agravo interno. (...)”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo inalterada a r. decisão. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2022.