Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VLADIMIR DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003357-80.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a revisão do seu benefício, com o recálculo da RMI e a inclusão de salários-de-contribuição não computados pelo INSS. Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, sendo este Juizado Especial Federal competente para a apreciação do presente feito. Quanto à alegação de decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." Verifica-se que, por ocasião do ajuizamento, ainda não havia se consumado a decadência. Em relação à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, tem-se que deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, em face do disposto no art.103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do mérito. Os segurados filiados ao RGPS a partir de 29.11.1999 passaram a ter seu benefício previdenciário calculado na forma da regra geral concebida no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999, que dispõe: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n° 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei n° 9.876, de 26.11.99). Segundo estabelece a norma, o salário-de-benefício deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição constantes de todo o período contributivo do trabalhador, ou seja, passou-se a aproveitar as contribuições vertidas desde o início das atividades laborais do trabalhador, e não apenas os últimos anos de contribuição. Do caso concreto A controvérsia versa sobre a alteração no PBC (Período Básico de Cálculo) de aposentadoria por tempo de contribuição dos salários-de-contribuição vertidos no período de 2018 a 2019, com a consequente revisão do benefício. Com efeito, conforme se verifica dos recibos de pagamento de autônomo (RPA), o salário de contribuição recebido foi maior do que o efetivamente recolhido, eis que os valores apresentados divergem daqueles inseridos na carta de concessão do benefício. Por força do artigo 4º da Lei 10.666, de 2003, é da empresa tomadora de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual que lhe preste serviços: Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). O contribuinte individual efetua recolhimentos de contribuição previdenciária no importe de 20% sobre o valor da remuneração, limitado ao teto do salário-de-contribuição. Até 31/03/2003 deveria recolher o valor devido à previdência social até o dia 15 do mês subsequente; a partir de 1º de abril de 2003, fica desobrigado em razão da retenção a que se sujeitam as fontes pagadoras. Aplica-se, assim, o disposto no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991, operando-se a presunção de que foi feito o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas, visto que a empresa está obrigada, nos termos da lei. Neste sentido, trago à colação a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. 1. O art. 4º da Lei nº 10.666, ainda que sem referência expressa, derrogou o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que deixou de ser aplicável às hipóteses em que o contribuinte individual receba remuneração em decorrência de serviço prestado a empresa ou cooperativa de trabalho, situação em que a empresa ou coopertativa é obrigada a descontar a contribuição do segurado individual de sua remuneração e recolhê-la conjuntamente com a contribuição a seu cargo. Uma vez que a obrigação de recolher as contribuições para a Previdência Social passa a ser da pessoa jurídica a que o contribuinte individual presta serviço, a ele deve ser dispensado o mesmo tratamento dado aos segurados empregados no que tange à assunção dos ônus por eventual não-recolhimento das exações. Eventual retenção das contribuições previdenciárias efetuada pela pessoa jurídica contratante dos serviços, ainda que não repassadas ao INSS, deverá compor os salários-de contribuição do trabalhador e, por conseqüência, constará no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício. 2. O tempo de serviço militar é reconhecido para todos os efeitos previdenciários, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5004077-35.2013.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015). O contribuinte autônomo contribui na qualidade de contribuinte individual quando presta serviços a uma empresa, sendo reponsabilidade da empresa o desconto e repasse da contribuição. No caso de o profissional autônomo prestar serviços a pessoas físicas, ele se torna responsável pelo recolhimento de sua contribuição, respeitando os limites que vão de um salário mínimo ao limite máximo do teto do salário de contribuição. Desse modo, no caso do autos, é de rigor o acolhimento do pleito, para que sejam somados no PBC, de acordo com os RPA’s acostados aos autos, no intervalo de 2018 a 2019. Por fim, rejeito os embargos opostos, mantendo a determinação para que a Secretaria proceda à exclusão da empresa JSL S/A INSTITUTO JULIO SIMÕES como corré na presente demanda, uma vez que este Juizado não tem competência para tratar de questões meramente trabalhistas ou fiscais de pessoas privadas, ainda que com efeitos previdenciários. Saliento que, como já informado, a comprovação de recolhimentos previdenciários efetuados pela Empregadora junto ao INSS deve ser feito em ação própria no juízo competente. Dispositivo Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para determinar que o INSS proceda à revisão da renda mensal inicial do benefício NB 42/186.383.701-6, de modo que sejam considerados os valores dos salários-de-contribuição constantes dos RPA apresentados pelo autor, desde a DIB. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, os quais deverão ser apurados na fase executiva. Os benefícios atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente, na hipótese de inacumulabilidade de benefícios, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Cumprida a obrigação imposta, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº. 01/2020. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Indefiro a pretensão quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita – nos termos do §3º do art. 790 da CLT, ora aplicado subsidiariamente – considerando-se o salário do autor comprovado nos autos, o que contraria a declaração feita com a inicial e desconfigura a hipótese da legislação invocada sobre o tema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 18 de março de 2024.