Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
EXECUTADO: FG PRESENTES LTDA - EPP, ALLAN NASCIMENTO DE MELLO, ALANA TALITA OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CABRERA GONZALES - SP158960 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CABRERA GONZALES - SP158960 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CABRERA GONZALES - SP158960 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001814-34.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora busca a satisfação do crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. Os executados informaram a oposição de embargos à execução (ID 9452535) e pleitearam a gratuidade da justiça (ID 21529273). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 24384223). Juntou-se a sentença de improcedência proferida nos embargos n.º 5003164-57.2018.4.03.6103 (ID 30581996). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça aos executados (ID 30583140). Juntou-se pesquisa de bens pelo SISBAJUD e RENAJUD (ID 46381901), bem como o comprovante de desbloqueio de valores irrisórios (ID 46626933). A CEF requereu a extinção do feito (ID 149299763). Os executados requereram o levantamento de valores (ID 160538686). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, observo que os valores já foram desbloqueados, uma vez que não houve transferência para conta judicial (ID 46626933). Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil. A manifestação da exequente no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente de interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria CEF, credora dos honorários sucumbenciais, informou que houve a quitação do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a informação da CEF. Custas na forma da lei. Proceda-se, de imediato, ao levantamento no caso de eventual penhora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se Intimem-se.