Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391
EXECUTADO: BELQUICE RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, NARA TASSIANE DE PAULA - SP301169, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003662-89.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em decisão. Id. 262465417:
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores formulado por Belquice Rodrigues, ao argumento de que o bloqueio determinado por este Juízo recaiu tanto em conta mantida junto ao Banco do Brasil quanto em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, configurando bloqueio excessivo. Acostou aos autos extrato bancário da Caixa Econômica Federal que comprova a existência de saldo bloqueado de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) (Id. 262465423). Pela Secretaria do Juízo foi acostado aos autos detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, cujo teor evidencia a constrição de R$ 495,80 junto ao Banco do Brasil e o resultado de “não-resposta” pela CEF (Id. 262484794). Brevemente relatado, fundamento e decido. Inicialmente, convém esclarecer que o bloqueio aperfeiçoado junto ao Banco do Brasil foi suficiente para a quitação do débito e, inclusive, ensejou a extinção da execução em 13/06/2022 (Id. 253705513). Assim, não há necessidade de qualquer outro bloqueio adicional. É bem verdade que o extrato SISBAJUD não indica expressamente que a ordem pretérita de bloqueio emanada deste Juízo foi cumprida pela CEF (não-resposta) (Id. 262484794). Entretanto, a parte executada comprovou que valor próximo àquele que foi requisitado por este Juízo encontra-se bloqueado por aquela instituição (Id. 262465423). Nesse cenário, entendo prudente a liberação da constrição caso decorrente deste feito, na medida em que a obrigação já foi cumprida, a execução já foi extinta e o processo encontrava-se arquivado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada e, diante da impossibilidade de cumprimento da medida pelo SISBAJUD (“não resposta”), determino que se oficie à Caixa Econômica Federal - CEF - agência 2322 – Três Colinas, para que diligencie a origem da ordem de bloqueio que recaiu sobre a conta nº 2322.1288.000.756.044.351-7 e, advindo do presente feito (autos nº 5003662-89.2019.4.03.6113 – 2ª Vara Federal de Franca/SP), providencie a imediata liberação da constrição, comprovando a transação nestes autos. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 8º e 188 CPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, cópia desta decisão servirá de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 2322 e deverá ser instruída com os extratos de Id. 262465423 e do detalhamento da ordem de bloqueio de Id. 262484794. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Após, tornem os autos ao arquivo. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.