Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIANA ALVES MOREIRA CARIAS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO DA SILVA LAU - SP163169, SONIA MARIA PEREIRA - SP283963
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso, não verifico a existência de vício na sentença proferida nestes autos. Saliento que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5024123-98.2021.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença nos termos em que proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.