Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ENERGETICA SANTA HELENA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REU: JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279, TIAGO MARRAS DE MENDONCA - SP211975 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001426-44.2012.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSS no qual pleiteia o recebimento do valor de R$ 316.042,83. Instada, a parte executada ENERGETICA SANTA HELENA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo da execução e, no mérito, excesso de execução. O INSS pugnou pela continuidade do cumprimento de sentença, posto que o processo se iniciou antes da decretação da recuperação judicial da executada. Vieram os autos conclusos. Dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/05: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O presente processo trata de ação regressiva proposta pelo INSS em face da ENERGETICA SANTA HELENA S/A, em 08/05/2012, com decisão transitada em julgado em 25/05/2020 (id. 38339420 – Pág. 11). A parte executada encontra-se em recuperação judicial, requerida em 09/07/2015, processo autuado sob nº 0803358-54.2015.8.12.0017, que tramita perante a Justiça Comum na 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS. Verifica-se, no caso concreto, que o evento danoso que deu origem ao crédito executado ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. O acidente que levou a óbito Antônio Bezerra da Nóbrega aconteceu em 04/03/2011. A presente ação regressiva foi ingressada pelo INSS em 08/05/2012. Assim, o fato gerador (óbito), ocorreu antes de 09/07/2015, data do pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial. Deste modo, o crédito já estava constituído antes do início do processo de recuperação judicial, razão pela qual deve ser habilitado no quadro geral de credores. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ EM CURSO PERANTE OUTRO JUÍZO. 1. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça pela sujeição do crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS ao rito da recuperação judicial em curso, extinguindo-se o cumprimento de sentença. 2. O que dá origem ao crédito pretendido pelo INSS (ressarcimento ao erário) não é a data em que transita em julgado a decisão que condena a ré a reparar, mas, sim, o próprio evento danoso, ocorrido, como observado pelo Juízo a quo, em data anterior à do pedido da recuperação judicial. 3. O crédito debatido nestes autos deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial, e incluído no plano da recuperação, mantendo-se a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002836-97.2009.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022) AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CIVIL. OBRIGAÇÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. I - Na origem,
trata-se de pedido de extinção do presente cumprimento de sentença que visa ao ressarcimento das prestações vencidas do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença n. 91/520.406.824-0, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, razão pela qual, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. Precedentes: AgInt no CC n. 152.900/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 1º/6/2018 e REsp n. 1.741.743/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018. III - Esta Corte Superior também possui jurisprudência solidificada no sentido de que o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, ainda que a obrigação seja ilíquida no momento do ajuizamento da ação judicial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.260.569/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017 e REsp n. 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016. IV - Nesse contexto, é que o presente caso, originado na ação de ressarcimento de quantia certa ajuizada pelo INSS em desfavor da empresa condenada por culpa exclusiva em ação da justiça do trabalho, mostra-se hábil a comportar uma única solução jurídica, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença e a determinação da habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial, sob pena de contrariar toda a construção jurisprudencial desenvolvida e solidificada por esta Corte Superior para as mencionadas situações jurídicas análogas. V - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1659032/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Portanto, acolho a impugnação apresentada pela empresa executada e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. A parte exequente (INSS) deverá habilitar o seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Dourados-MS,