Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN ROBERTO MARQUES ADVOGADO do(a)
APELADO: ODEMIR VALUTO - SP166181-A Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005597-57.2021.4.03.6126
Vistos. Nos termos do CPC/2015, devem ser suspensos todos os processos pendentes sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito. Com efeito, a teor do que dispõem os arts. 1.036, §1º, c/c 1037, inciso II do atual CPC: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; In casu, verifica-se que a controvérsia posta nos autos, concernente ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, encontra-se afetada perante o Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 1.209, que se encontra pendente de julgamento, sendo a questão submetida àquela C. Corte, "verbis": "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019".
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito. Intime(m)-se. São Paulo, 25 de setembro de 2025. CRISTINA MELO Desembargadora Federal