Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671
APELADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREIA BARBOSA RORIZ - DF38742-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VALERIA BITTAR ELBEL - DF35733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006916-73.2000.4.03.6000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de processo em trâmite neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja origem vincula-se ao Estado de Mato Grosso do Sul. Sobreveio a Resolução n.º 33, de 26 de fevereiro de 2025, do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como a Portaria PRES nº 4528, de 12 de fevereiro de 2026, que dispõem sobre a descentralização da prestação jurisdicional de segundo grau, instituindo a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, com competência para o julgamento dos feitos vinculados àquela unidade federativa, nos termos ali definidos. As referidas normas promoveram reestruturação administrativa e jurisdicional interna, com redefinição de competências entre os órgãos julgadores desta Corte. Nos termos das práticas consolidadas no âmbito dos tribunais e em consonância com os princípios da eficiência, especialização e adequada organização judiciária, a redistribuição de processos em decorrência de modificação regimental ou normativa de competência configura providência regular e necessária. Com efeito, a alteração da competência decorre de reorganização interna, autorizando a redistribuição de ofício dos feitos. Dessa forma, o declínio decorre de incompetência superveniente, fundada em atos normativos que redefiniram a organização judiciária. Dessarte, a providência não se confunde com a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício, tratando-se de hipótese excepcional legitimada por atos regimentais/resolutivos. No caso concreto, verifica-se que o feito se enquadra nas hipóteses de competência atribuídas à Turma Regional de Mato Grosso do Sul, instituída pela Resolução n.º 33/2025 e Portaria nº 4528/2026. Assim, impõe-se o declínio da competência.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução n.º 33/2025 do Órgão Especial do TRF da 3ª Região e na Portaria PRES nº 4528, encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais para a redistribuição do presente recurso à Turma Regional de Mato Grosso do Sul. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal