Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON BATISTA CARLOS Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ADILSON BATISTA CARLOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 182.887.114-9 (10/04/2017) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado nos interregnos de 19/04/1988 a 08/05/2013 e de 01/08/2000 a 11/03/2002; (ii) a averbação como tempo comum urbano do período de 01/05/2014 e 30/03/2015. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a falta de interesse de agir para o cômputo do período posterior à DER e daquele em que recebeu auxílio-doença previdenciário, a prescrição quinquenal, bem como a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista o Tema n. 1.031 do C. STJ. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica, bem como a petição de especificação de provas, de id 44765699. Reproduzida pela Contadoria Judicial a contagem de tempo elaborada pelo INSS (id 46141519). Pela r. decisão de id 120744419, foi indeferida a expedição de ofício à Polícia Militar e à empresa Viação Ribeirão Pires. Manifestação da parte autora no id 167658465, id 239807639 e id 240466214. A r. decisão de id determinou a citação da empresa Viação Ribeirão Pires, nos termos do art. 401 e seguintes do CPC. Manifestação do INSS no id 246290721. Sobreveio certidão de diligência negativa para citação da Viação Ribeirão Pires. A patrona do autor, pela petição de id 268060766, requereu a suspensão do feito. Foi deferido prazo de 30 dias. Manifestação da parte autora no id 288240234. Instado a se manifestar, o INSS apresentou a petição de id 310883932. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Observo a inocorrência de prescrição quinquenal de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, uma vez que entre a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (29/10/2018 – id 35982003 - Pág. 38/39) e a da propositura da presente demanda (27/07/2020) não decorreu o lustro legal. 1.2 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil). As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. 1.2.1 AVERBAÇÃO DE PERÍODO APÓS DER E CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL Não prospera a alegação do INSS de carência de ação no tocante ao pedido de averbação de período após a DER, assim como de período em que a parte autora teria recebido o benefício de auxílio-doença. O tema n. 995/STJ foi julgado no sentido de admitir a reafirmação da DER na hipótese de restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo. Na ocasião, fora fixada a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Já em relação ao período em que recebeu auxílio-doença,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001198-74.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
trata-se de arguição genérica, uma vez que a parte demandante não pretende a averbação como especial de interstícios em que auferiu benefício por incapacidade. De qualquer forma, recentemente houve o julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n. 1.723.181-RS, representativo de controvérsia (Tema n. 998/STJ), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 1.2.2 ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE VÍNCULO SUJEITO A RPPS A parte autora pretende “o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial em comum, multiplicado pelo fator 1,4, do período de 19/04/1988 a 08/05/2013, em que o segurado desenvolveu a atividade de policial militar”. Relativamente à legitimidade passiva para discutir a especialidade da atividade, ela é do ente mantenedor do regime previdenciário. Assim, em se tratando de vínculo sujeito a RPPS, o INSS é parte ilegítima para discutir o ponto. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preliminar do INSS parcialmente acolhida. Extinção da ação, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas no serviço público municipal. 2. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 0006703-05.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 21/11/2019). Tal entendimento não implica dizer que a atividade especial de RPPS não possa ser aproveitada no RGPS; mas apenas que a especialidade deve ser reconhecida perante o ente mantenedor do RPPS para que, após emitida a Certidão de Tempo de Contribuição, seja feita a contagem recíproca da atividade especial e respectiva indenização. Além disso, também não se afigura possível a inclusão do ente estadual, distrital ou municipal no polo passivo desta demanda para a apreciação do pedido em razão da incompetência da Justiça Federal quanto a esse pedido, o que impede a cumulação nos termos do artigo 327, § 1º, II, contrario sensu, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de averbação como tempo especial do período de 19/04/1988 a 08/05/2013, laborado junto à Polícia Militar. 2. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 19/04/1988 a 08/05/2013 (POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO). 3 SUSPENSÃO PELO TEMA 1.209/STF Observo que o presente feito envolve o reconhecimento de atividade de vigilante com especial, com fundamento na exposição ao perigo, no(s) período(s) de 01/08/2000 a 11/03/2002. Embora o Tema 1.031/STJ (REsp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, julgados em 9/12/2020) tenha definido tese jurídica a respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS, acórdão publicado em 26/4/2022), reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. No silêncio, determino o sobrestamento do feito, com fulcro no artigo 1.036, § 1º, e artigo 1.037, inciso II, todos do Código de Processo Civil, até o julgamento da questão precitada. Intimem-se. Mauá, d.s.