Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LEDY RIBEIRO DE CARVALHO SUCEDIDO: ODILON GOMES MARQUES SUCEDIDO do(a)
EXEQUENTE: ODILON GOMES MARQUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO - SP225773
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LEX PRECATORIOS LTDA. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEX PRECATORIOS LTDA.: LUCINETE APARECIDA MOREIRA RIBEIRO - SP225773 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002485-67.2016.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, (Id. 170104283, 312256646, 324843708 e 328871422). Intimadas as partes, a exequente manifestou discordância do valor depositado, apontando diferenças a receber em decorrência da não aplicação de juros de mora do período compreendido entre a data da conta e a data da inscrição do precatório (Id. 330483390). O INSS impugnou o pedido de pagamento de valores complementares diante da impossibilidade de aplicação de juros de mora no período de graça constitucional (id 337150115). Foi proferida sentença de extinção da execução (Id. 337189759), reformada para prosseguimento da execução apenas quanto à incidência dos juros de mora na forma do Tema 96/STF (Id. 362781371). A parte exequente requereu diferenças no valor de R$3.357,83 para 12/2023 (Id. 364703500). O INSS impugnou a execução complementar alegando excesso de execução em razão da impossibilidade da aplicação de juros de mora no período de graça constitucional, de modo que nada seria devido (Id. 411148539). Após manifestação da exequente, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou cálculo informando nada ser devido, acompanhado do seguinte parecer (Id. 429447629): Em atenção ao r. despacho ID nº 415781998, informa-se a Vossa Excelência que o E. Tribunal, quanto ao principal, corrigiu os valores entre a data da conta (08/2020) até 12/2021 empregando o IPCA-E (1,1344402764), com a incidência de juros em continuação (3,0506%). Após, aplicou a taxa Selic (3,19%), sobre o valor consolidado (principal e juros), até a data da inscrição (04/2022), apurando o montante de R$ 180.212,64 (ID nº 312256646, fl. 2). Finalmente, de acordo com o artigo 7º, da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Súmula Vinculante nº 17 do STF, corrigiu o valor obtido pelo IPCA-E (1,0771656234) até a data do pagamento (12/2023), resultando em R$ 194.118,85 (ID nº 312256646, fl. 2). Quanto aos honorários, E. Tribunal corrigiu os valores entre a data da conta (08/2020) até a data da inscrição (10/2021) empregando o IPCA-E (1,1080245285), com a incidência de juros em continuação (2,2519%), apurando o montante de R$ 17.000,78 (ID nº 170104283, fl. 2). Após, de acordo com o artigo 7º, da Resolução nº 458/2017 do CJF e da Súmula Vinculante nº 17 do STF, corrigiu o valor obtido pelo IPCA-E (1,0120000000) até a data do pagamento (11/2021), resultando em R$ 17.204,79 (ID nº 170104283, fl. 2). Portanto, os pagamentos foram efetuados nos termos do Tema 96/STF (ID nº 362781371), conforme planilhas ora acostadas. Entretanto, caso vosso entendimento não corrobore com os índices adotados pela Instância Superior, consulta-se como proceder. O INSS manifestou concordância com o parecer do contador judicial (Id. 430282562), ao passo que a exequente discordou (Id. 431880509). Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que o contador judicial apurou que os pagamentos foram efetivados utilizando atualização e incidência de juros nos termos legais, observando tese firmada no Tema 96/STF, não remanescendo quantia devida e não paga. Observo que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, realizados nos termos do julgado e, principalmente diante da presunção juris tantum destes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. Assim, acolho os cálculos da contadoria judicial (Id. 429447629) e declaro inexistir valor complementar devido. Deixo de fixar honorários de sucumbência por se tratar de mero acertamento de cálculos. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.