Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUIMARAES METALURGICA E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO - SP140621, JURANDIR ANTONIO CARNEIRO - SP129884, REGIS FRANCISCO DA SILVA - SP357432 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001340-63.2014.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de pedido de inclusão no polo passivo dos requeridos, em razão da formação de grupo econômico com abuso da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 124, inc. I, 132, parágrafo único e 135, inc. III, do CTN c/c arts. 50 e 167 do Código Civil. (ID. 259337944). No entanto, nos termos do entendimento fixado pelo Órgão Especial do TRF3, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. TESE FIXADA EM IRDR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte Regional, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A r. decisão de ID 163464765 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa RZX INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, reformando r. decisão a quo, por estar em dissonância com a tese de jurídica fixada nos autos do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP. 3. Em 10.02.2021, o Órgão Especial deste Tribunal finalizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, fixando a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social ( CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". O v. acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 19/05/2021 (Boletim de Acórdão 29974/2021). 4. In casu,
trata-se de reconhecimento de grupo econômico e de redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 124 do CTN, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Assim, nos termos do entendimento fixado pelo Órgão Especial desta Corte, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 50175361620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 08/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/10/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido. Publicada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de dezembro de 2022.