Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FRANCES RAY DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE CARVAJAL MOURAO - SP250349, LEANDRO ROSSI VITURI - SP255181, MATHEUS LIMA PENHA - SP390705 [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 5001228-29.2021.4.03.6123 Vistos em inspeção. Vistos e examinados estes autos de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal contra FRANCES RAY DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos como incurso nas sanções do artigo 289, §1º, do Código Penal. Narra a denúncia (id nº 54756324) que em 07 de novembro de 2019, por volta das 23h20min, o réu foi abordado por policiais militares após rápida perseguição de automóvel, quando o acusado perdeu o controle do veículo que dirigia. Durante a abordagem, nada foi localizado com o acusado, o qual, porém, disse que tinha um envelope no carro com várias cédulas falsas. Efetivamente, acabou sendo localizado um envelope no interior do veículo, com a seguinte quantidade de cédulas: 73 notas de 50 reais; 38 notas de 05 reais; 358 notas de 10 reais e 74 notas de 100 reais. Após todo o processado, inclusive, com oitiva das duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu, bem como apresentação de memoriais pela acusação e defesa, veio o feito conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. O acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 289, caput e § 1º, do Código Penal Brasileiro, pelo qual: ‘Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.’ Nesse diapasão, observo que no crime de moeda falsa é essencial o exame pericial do objeto material, sem o que não resta comprovada a materialidade delitiva. Neste sentido, verbis: TFR: “O exame de corpo de delito é essencial ao processo pelo crime de moeda falsa. Se não consta, ordena-se o exame pericial, convertendo-se, para isso, o julgamento em diligência.” (RF 139/390), (MIRABETE, Júlio Fabrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 9a ed., 2002, p. 1770). Sobre a potencialidade de a moeda falsa enganar pessoa leiga, o Tribunal Federal de Recursos de há muito já se pronunciou: TRF: “A idoneidade de meios no crime de moeda falsa é relativa. Não é necessário que a falsificação seja perfeita, mas basta que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.” (RF 158/344), (MIRABETE, Júlio Fabrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 9a ed., 2002, p. 1769). Por fim, há que se levar em conta entendimento de há muito consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, objeto da Súmula nº 73, de seguinte teor: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.” No caso em tela, verifico do laudo pericial anexado às fls. 24/26 do id nº 53310282 o seguinte: “As cédulas descritas no capítulo peças de exame, são falsas. A assertiva acima foi estabelecida diante da divergência dos elementos de segurança quando comparados com os padrões autênticos tais como qualidade do papel, qualidade da impressão, reação à luz UV, micro-letras, calcografia, marca d’água”. (negritos nossos) Ora, a constatação de que o papel e a impressão utilizadas são inferiores àquelas utilizadas para a confecção das notas verdadeiras, leva a conclusão de que se trata de falso grosseiro, incapaz de enganar o homem médio. Isso porque a falsificação não foi identificada apenas a partir dos elementos de segurança, mas a partir do próprio papel e impressão utilizados, de qualidade inferior, o que é detectável a olho nú, sem a necessidade de conhecimento técnico, tampouco de utilização de instrumentos próprios. A isso se soma o elevado valor de face encontrado em poder do réu, qual seja, na ordem de R$ 14.820,00. Ora, sendo conhecimento público e notório que a obtenção de cédulas falsas de boa qualidade se dá na razão aproximada de 1 para 5, o réu teria que desembolsar por volta de R$ 3.000,00 para obter tal quantidade em valor de face em notas falsas. Valor elevado para os parcos padrões financeiros do réu, também como forte indício de que o falso é de baixa qualidade, grosseiro, incapaz de enganar o homem médio. Tal conclusão é reforçada pelo próprio depoimento da testemunha Julian Antonio Narciso (id’s nºs 246817062 e 246817080), que a certa altura afirma que, não obstante tenha sido necessário chegar a um local com melhor iluminação para a visualização da falsidade das notas, assim que viu as notas em um local melhor iluminado – lembrando que já era quase madrugada quando da abordagem realizada – concluiu, imediatamente, que se tratava de notas falsas. Tenho, pois, que, no presente caso, as notas apreendidas são de um falso grosseiro, incapaz de enganar o homem médio, razão pela qual aplico o entendimento de há muito sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 73), reconhecendo a incompetência desta Justiça Federal para processo e julgamento da ação, já que a competência foi atraída unicamente em razão das cédulas apreendidas. Com o decurso de prazo, remeta-se à Justiça Estadual da Comarca de Jarinu, competente para o processo e julgamento da ação. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, 21 de junho de 2022. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO Juiz Federal